Acórdão nº 0232/09.6BELRS 0545/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, recorrente, nos autos em cima e à margem identificados, nos quais é recorrido AA, notificada do acórdão proferido nos autos, com ele não se conformando, vem interpor recurso de revista, com fundamento em violação de lei substantiva, para o Supremo Tribunal Administrativo) nos termos do artigo 150° do CPTA.

Alegou, tendo concluído:

  1. Quanto à questão de saber, para efeitos de reversão de dívida de sociedades comerciais contra o responsável subsidiário e, estando provada a gerência de direito, quais são os factos que se devem considerar como suficientes para se dar como provada a efectiva gerência, nos termos do n° 1 do art. 24° da LGT, tendo em conta que a AT, no caso concreto, até demonstra que a sociedade se obriga, perante terceiros, com a assinatura de dois sócios gerentes num universo de três gerentes, assim como demonstra que o mesmo também assinou documentos que vinculam a sociedade, designadamente perante a AT, para cumprimento de obrigações fiscais, verificam-se assim, os requisitos que permitem a interposição de recurso de revista para o STA, nos termos do art. 150° do CPTA.

  2. Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.

  3. Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do regime de responsabilização do sócio, gerente de direito, para responder pela dívida da sociedade, mas também, pelo facto de, face às inúmeras decisões desfavoráveis do TCA Sul, se mostrar assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa tributária, embora tendo em conta que a gerência de facto sempre se há-de apurar em cada caso em concreto, contudo se pronuncie, de forma genérica, sobre se certos factos são suficientes para que a AT consiga dar por provada a gerência de facto.

  4. Deve, pois, ser admitido o presente recurso de revista, uma vez que o mesmo versa sobre matéria de interpretação complexa, acerca da qual é admissível existirem dúvidas interpretativas na aplicação do quadro legal da responsabilização, pelo exercício da gerência de facto, dos administradores, directores e gerentes de direito, que pode interessar a um leque alargado de interessados e eventuais casos pendentes em Tribunal, tendo já sido inclusivamente interposto, sobre esta mesma questão, outros recursos de revista pela ora recorrente, pelo que, o presente recurso servirá para uma melhor e, a partir da pronúncia do STA, uniforme aplicação do direito.

  5. Quanto ao mérito do presente recurso, o Acórdão ora recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art. 24° n.º 1 da LGT, aos factos, pelo que, não se deve manter.

  6. De facto, considerou o Acórdão ora recorrido que, pese embora a AT tenha provado que a forma de obrigar da sociedade é mediante a assinatura dos dois gerentes, um dos quais o oponente/revertido (cfr. consta da matéria de facto dada como provada no Ac. recorrido) e que o oponente assinou cheques e também...

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