Acórdão nº 092/22.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"Banco 1..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.574/2021-T, datado de 23/05/2022, o qual julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral, com todas as consequências legais (cfr.cópia junta a fls.70 a 89 do processo físico - I volume).

A recorrente invoca oposição com o acórdão arbitral proferido no âmbito do processo nº.208/2021-T, que corre termos no CAAD, sendo datado de 19/05/2022 (cfr.cópia junta a fls.273 a 284-verso do processo físico - I volume).

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 20 do processo físico - I volume), formulando as seguintes Conclusões: A-Nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do RJAT, as decisões recorrida e fundamento estão em oposição quanto às seguintes questões fundamentais de direito: 1-Aplicação do regime ínsito no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais”), às comissões de colocação cobradas por entidades terceiras – in casu, por intermediários financeiros (como a Recorrente); 2-Necessidade de o tribunal arbitral proceder ao reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, caso o acervo jurisprudencial europeu existente não dê resposta à questão relativa à compatibilidade da verba 17.3.4 da TGIS com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), Diretiva da Reunião de Capitais; B-Encontram-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso, a saber: (i) trânsito em julgado da decisão fundamento; (ii) prolação das decisões em processos distintos; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) existência de um quadro legislativo substancialmente idêntico; (v) necessidade de decisões opostas expressas, e (vi) dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo; C-Na situação em presença, a decisão arbitral fundamento, não tendo sido objeto de recurso, transitou em julgado; D-A decisão arbitral recorrida foi proferida pelo Douto Tribunal a quo, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 574/2021-T. Diversamente, a decisão arbitral fundamento foi proferida por tribunal arbitral, igualmente constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 208/2021-T; E-Em ambos os arestos, a Recorrente assumiu as vestes de intermediário financeiro em diversas operações de colocação em mercado de valores mobiliários, sob a forma de títulos negociáveis (nomeadamente, obrigações e papel comercial), no âmbito das quais, na pretensa qualidade de sujeito passivo, liquidou IS nos termos da verba 17.3.4 da TGIS; F-Em ambas as situações, a Recorrente considera ser aplicável o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais; G-Em ambos os casos, a Recorrente pugnou pela ilegalidade das correspetivas liquidações de imposto, face ao regime previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais; H-Também em ambos os casos, a Recorrente alertou o tribunal arbitral para a necessidade de proceder ao reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, caso tal órgão jurisdicional considerasse que o acervo jurisprudencial europeu existente – designadamente, o Caso Air Berlin (Processo n.º C-573/16) – não daria, de forma cabal, resposta à questão decidenda sob contenda; I-Com efeito, em ambas as decisões (recorrida e fundamento), os tribunais arbitrais foram convocados a aplicar o mesmo regime jurídico – (i) o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais; (ii) o artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, face ao regime ínsito naquele preceito da Diretiva; J-A decisão arbitral recorrida afastou a aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais e recusou proceder ao reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE; K-Contrariamente, a decisão arbitral fundamento pugnou pela aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais e, bem assim, pelo referido reenvio; L-Tanto quanto a Recorrente conseguiu apurar, inexiste qualquer pronúncia desse Douto Tribunal ad quem sobre a específica matéria de direito em referência – i.e., sobre a aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais, tão-somente ao financiamento obtido pelos emitentes dos títulos (excluindo do regime as comissões de colocação cobradas pelos intermediários financeiros) e, bem assim, sobre a desnecessidade de os tribunais nacionais procederem ao reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, caso o acervo jurisprudencial europeu existente – designadamente, o Caso Air Berlin (Processo n.º C-573/16) – não dê resposta à questão relativa à compatibilidade da verba 17.3.4 da TGIS com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais; M-Tudo ponderado, está, assim, inequivocamente demonstrada a existência de oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento quanto às mesmas questões fundamentais de direito, bem como o preenchimento dos demais pressupostos legais necessários à admissão do presente recurso jurisdicional; N-Em consequência, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue verificada a referida oposição entre as decisões arbitrais em apreço, com os inerentes efeitos legais.

O-Discorda a Recorrente do sentido decisório propalado pelo Douto Tribunal a quo, assente em manifesto erro de julgamento na interpretação das normas legais aplicáveis, entendendo que o referido sentido consubstancia uma inadmissível interpretação dos artigos 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais, e 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE, à luz dos princípios interpretativos vigentes no ordenamento jurídico português e europeu.

P-A Recorrente adere à posição sustentada pelo Douto Tribunal Arbitral na decisão arbitral fundamento, no sentido de «o teor do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva e a jurisprudência [nela] referida permitirem alcançar a conclusão segura de […] a proibição de tributar compreende[r] as situações em que os títulos são emitidos, quer pelas próprias sociedades, quer por terceiros»; Q-Assim, andou mal o Douto Tribunal a quo quando restringiu o âmbito subjetivo de aplicação do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais – i.e., quando dele afastou as comissões de colocação cobradas por entidades terceiras, atuando sob as vestes de intermediário financeiro (como a Recorrente), no âmbito de operações de reunião de capitais, como é o caso das emissões de títulos negociáveis; R-Por outro lado, a decisão arbitral recorrida padece de erro de julgamento por propugnar pela não aplicação do artigo 267.º, 3.º parágrafo, do TFUE – i.e., do reenvio prejudicial (de caráter obrigatório) para o Tribunal de Justiça da União Europeia –, face ao regime ínsito na verba 17.3.4 da TGIS e no já mencionado artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais; S-Ora, (i) em face da literalidade do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais; (ii) da inexistência de jurisprudência europeia consentânea com a posição perfilhada pelo Douto Tribunal a quo na decisão arbitral recorrida; (iii) das dúvidas levantadas pelo Douto Tribunal Arbitral na decisão arbitral fundamento, conducentes ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia e (iv) ao desconhecimento, por parte do Douto Tribunal a quo, quanto à forma como os demais Estados-membros interpretam e aplicam o regime ínsito no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais (pelo menos, os autos nada referem a este respeito), andado mal o Douto Tribunal a quo quando considerou «desnecessário […] proceder a qualquer reenvio prejudicial, não sendo naturalmente de suspender a instância para esse efeito», tendo inequivocamente preterido a jurisprudência europeia resultante do Caso Cilfit (Processo n.º 283/81); T-Em face de todo o exposto, verificando-se, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento, oposição quanto às mesmas questões fundamentais de direito, e sendo inequívoca a correção da interpretação normativa plasmada na decisão arbitral fundamento, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue integralmente procedente o presente recurso, revogando a decisão arbitral recorrida e, concomitantemente, decretando a suspensão da instância arbitral até que o Tribunal de Justiça da União Europeia emita pronúncia sobre as questões colocadas em sede de reenvio prejudicial, no âmbito do processo arbitral n.º 208/2021-T, tudo com as demais consequências legais.

U-Tendo em consideração o facto de o valor do recurso ser superior a 275.000 EUR, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ponderadas que possam ser a natureza e a complexidade da causa e, bem assim, o comportamento processual adotado pelas partes.

XFoi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação da entidade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.320 do processo físico - II volume).

XA entidade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.327 a 344 do processo físico - II volume), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-O Recorrente interpôs recurso junto STA da decisão arbitral proferida no processo n.º 574/2021-T, nos ternos do artigo 25.º do RJAT, quanto às seguintes questões fundamentais de direito: (i) aplicação do regime ínsito no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva da Reunião de Capitais”), às comissões de colocação cobradas...

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