Acórdão nº 01917/21.4BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., S.A., com sucursal em Portugal, Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do acórdão proferido nos autos em 19 de janeiro de 2023, vem, nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso de revista daquele acórdão, na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, apresentando as suas alegações.

Alegou, tendo concluído: 1.ª O Recorrente considera que o Tribunal a quo incorreu em erro na interpretação do conceito de “erro imputável aos serviços”, previsto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, bem como, na compatibilização do disposto neste preceito legal com os princípios constitucionais; 2.ª Em concreto, no âmbito do presente recurso, colocam-se as seguintes questões: 1) Saber se, o conceito de “erro imputável aos serviços” para efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, concretamente, para efeitos de apresentação de pedido de revisão oficiosa de autoliquidação pelo contribuinte, no prazo de quatro anos, apenas contempla as situações em que foram emitidas orientações ou informações pela administração tributária, ou se, como sucede no caso vertente, a circunstância de a administração tributária se haver já pronunciado em determinado sentido no âmbito de processos de reclamação graciosa desencadeados pelo contribuinte, e que, consequentemente, conduziram a que o contribuinte procedesse à autoliquidação do tributo em discussão, têm enquadramento no conceito de “erro imputável aos serviços” previsto naquele preceito legal; 2) Saber se, a circunstância de a administração tributária poder rever e corrigir o ato de autoliquidação apresentado pelo contribuinte no prazo de quatro anos, sem que tal dependa de um qualquer “erro imputável aos serviços”, quando o contribuinte apenas o pode fazer naquele prazo com fundamento em “erro imputável aos serviços”, ou, no prazo de 2 anos nos termos do artigo 131.º do CPPT, colide com os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, bem como, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.

  1. Entende o Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental; 4.ª No que respeita à primeira questão supra está em causa a interpretação do conceito de “erro imputável aos serviços” para efeitos de revisão oficiosa de atos de autoliquidação no prazo de quatro anos, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT; 5.ª Também a segunda questão supra respeita àquele prazo, mas do ponto de vista da compatibilidade com os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, bem como, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva; 6.ª Tendo presente os vários tributos que são objeto de autoliquidação (por exemplo, o IRC, o IVA, a CSB, a CESE, o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, entre outros), é evidente a capacidade de expansão da controvérsia e de repetição em inúmeros casos futuros em que os contribuintes pretendam deduzir revisão oficiosa dos atos de autoliquidação, nos termos do artigo 78.º da LGT; 7.ª Pelo que, uma vez que as referidas questões supra não se limitam ao caso concreto, é manifesta a importância jurídica fundamental das mesmas; 8.ª Por outro lado, a revogação do n.º 2 do artigo 78.º da LGT gerou alguma incerteza e instabilidade na interpretação do conceito de “erro imputável aos serviços” e no recurso à revisão oficiosa, conduzindo a interpretações restritivas deste conceito, como, aliás, sucede no caso vertente, em que o Tribunal a quo apenas releva “orientações ou informações” (cf. pp. 41 e 42 do acórdão), mas já não o sentido das decisões anteriormente emitidas pela administração tributária e que serviram de base à autoliquidação; 9.ª Acresce que, esta interpretação restritiva é suscetível de colidir com os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, bem como de limitar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, o que, desde logo, justifica a intervenção deste Venerando Tribunal, por forma a assegurar uma interpretação conforme com a Constituição; 10.ª Pelo que, a admissão do presente recurso de revista se impõe igualmente para uma melhor aplicação do Direito; 11.ª No caso vertente, como referido, está em causa a tempestividade dos pedidos de revisão oficiosa dos atos de autoliquidação da CSB de 2017 e de 2018 e que foram apresentados pelo Recorrente no prazo de 4 anos, em conformidade com o disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT; 12.ª Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo defende uma interpretação restritiva do conceito de “erro imputável aos serviços”, uma vez que circunscreve este conceito ao “(…) cumprimento de orientações ou informações emanadas pela própria administração (…)” (cf. p. 41 do acórdão recorrido), excluindo as situações em que o contribuinte atua em observância da posição defendida pela administração tributária em decisões de pedidos de revisão oficiosa e de reclamações graciosas anteriormente deduzida pelo próprio contribuinte, como sucede no caso vertente; 13.ª De acordo com o artigo 78.º, n.º 1, da LGT a revisão dos atos tributários –liquidação e autoliquidação – pode ter lugar, a pedido do contribuinte, no prazo de 4 anos com fundamento em “erro imputável...

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