Acórdão nº 0142/22.1BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.7/2022-T, datado de 15/09/2022, o qual, além do mais, julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade ora recorrida e visando o acto de liquidação adicional de I.R.C. e correspondentes juros compensatórios, relativo ao ano de 2016 e no valor a pagar de € 310.210,61 (cfr.cópia junta a fls.53 a 71-verso do processo físico).

O recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto deste Tribunal e Secção indicado como fundamento, já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo 3162/16.1BEPRT, sendo datado de 08/06/2022 (cfr.cópia junta a fls.21 a 50 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.2 a 18 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: A-O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o Acórdão proferido na ação arbitral n.º 7/2022-T, que julgou totalmente procedente o pedido de pronúncia arbitral (PPA) deduzido por A... COMPANY, S.A., cujo objeto é o ato de «indeferimento parcial da reclamação graciosa que apresentou contra a liquidação adicional de IRC de 2016 com o n.º ...52, as liquidações de juros compensatórios com os n.ºs ...27, ...28 e ...29 e a liquidação de juros de mora com o n.º ...30», na parte em que se encontra influenciado pela correção efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária (SIT) ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional.

B-O Acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência firmada por esse douto Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido no processo n.º 3162/16.1BEPRT, já transitado em julgado e que constitui a decisão fundamento dos presentes autos de recurso.

C-Entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto, na medida que em ambos os casos a factualidade consignada se reporta rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território português, que, nos termos das convenções para evitar a dupla tributação celebradas por Portugal com os países da fonte, foram objeto de tributação por retenção na fonte, estando em causa o exercício do direito à eliminação da dupla tributação jurídica internacional, por dedução à coleta do IRC.

D-A matéria de facto subjacente à decisão arbitral recorrida reporta-se a rendimentos de rendas auferidos por uma sociedade residente em território português – a Requerente arbitral, ora Recorrida –, ao abrigo de um contrato de locação de um conjunto de equipamentos celebrado com a sociedade B... Inc., sociedade de direito americano com sede nos EUA.

E-No exercício de 2016, a faturação, a título de rendas daquele contrato, cifrou-se em € 2.726.974,00, tendo a sociedade B... Inc. procedido à retenção na fonte do valor de € 272.697,40, correspondente a 10% do valor das rendas, nos termos e em aplicação do artigo 13.º, n.º 3 da Convenção (e o Protocolo) entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

F-A Requerente arbitral, na qualidade de sociedade dominante, inscreveu na Declaração Modelo 22 de IRC do Grupo abrangido pelo Regime Especial de Tributação do Grupo de Sociedades (no campo 6, do quadro 14) o montante do imposto retido na fonte (€ 272.697,40), a título de crédito de imposto por dupla tributação internacional prevista nos artigos 90.º, n.º 2, alínea a) e 91.º do Código do IRC, conjugado com o disposto no artigo 25.º, n.º 3, alínea a) da Convenção (e o Protocolo) entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

G-No âmbito de uma ação de inspeção, incidente sobre o período de tributação de 2016, os Serviços de Inspeção Tributária promoveram uma correção às deduções à coleta do IRC, decorrente da desconsideração do montante do crédito de imposto por dupla tributação internacional declarado pelo Grupo no valor de € 272.697,40, fundada no reconhecimento de que é nula a fração do IRC calculada sobre os rendimentos obtidos nos EUA, em resultado de os gastos com as depreciações dos equipamentos locados à sociedade B... Inc, no valor total de € 5.459.460,89 excederem o montante bruto daqueles rendimentos.

H-Inconformada com a liquidação adicional emitida na sequência dos procedimentos inspetivos, a Requerente arbitral apresentou reclamação graciosa que foi parcialmente deferida, decisão que motivou a apresentação do pedido de pronúncia arbitral.

I-No Acórdão fundamento, a factualidade relevante respeita, também, a uma sociedade comercial tributada de acordo com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), no qual é a sociedade dominante que, com referência ao exercício de 2012, inscreveu na declaração de rendimentos de substituição (declaração do grupo) uma dedução à coleta, a título de crédito de imposto por dupla tributação internacional, de € 174 518,17.

J-O Acórdão fundamento também se pronunciou sobre uma situação respeitante a imposto pago sobre rendimentos obtidos em cinco países (Brasil, França, Grécia, Polónia e Paquistão), que nos termos das convenções para evitar a dupla tributação (CDTs) celebradas entre Portugal e cada um dos mencionados países foram tributados na fonte.

K-O Acórdão fundamento também se pronunciou sobre rendimentos para os quais as CDTs preveem a tributação cumulativa pelo Estado da fonte e pelo Estado da residência do beneficiário (in casu, Portugal), ao qual incumbe evitar a dupla tributação pelo método da imputação ordinária.

L-A sociedade dominante do Grupo recorreu ao procedimento de revisão oficiosa para solicitar um incremento de € 62.169,94 ao montante da dedução à coleta inscrito na declaração de substituição a título de crédito de imposto por dupla tributação internacional, aduzindo como fundamento que os valores a deduzir a esse título devem ter por referência o valor do rendimento bruto obtido no estrangeiro e não o rendimento líquido, sob pena de ter que se considerar que o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 91.º do Código do IRC está em oposição com o previsto nas Convenções sobre Dupla Tributação (CDTs) aplicáveis.

M-O ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa foi objeto de impugnação deduzida junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decidiu pela improcedência do pedido considerando que «…a expressão “calculado antes da dedução” apenas visa excluir, para efeitos do cálculo do imposto dos rendimentos provenientes de país estrangeiro, como se cá tivessem sido obtidos, a dedução do imposto que foi suportada no estrangeiro. (…) Neste contexto, não se percebe como é que a Impugnante poderia ficcionar o cálculo do imposto a pagar em Portugal, a partir do rendimento bruto, considerando que a regra é a da tributação sobre o rendimento líquido. …».

N-No âmbito de recurso interposto para o STA, foi apreciada a questão que se prende com a interpretação do disposto no artigo 91.º, nº 1, al. b) do CIRC e a sua compatibilização com a norma da Convenção aplicável que visa atenuar a dupla tributação internacional, tendo o Tribunal decidido pela improcedência do recurso.

O-Verifica-se a identidade da questão fundamental de direito no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, a questão central controvertida incidiu sobre a determinação do limite do crédito de imposto, correspondente à “fração do IRC” relativa aos rendimentos que podem ser tributados nos países da fonte, nos termos das normas convencionais, no tocante a saber se são considerados os rendimentos brutos, como é advogado na decisão arbitral recorrida ou os rendimentos líquidos dos gastos e encargos necessários para a sua obtenção, tal como plasmado no artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC, tal como é entendido no acórdão fundamento.

P-O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento adotaram, sobre a mesma questão de direito, soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto.

Q-As soluções jurídicas fixadas para as situações fácticas em presença inscrevem-se no mesmo quadro de disposições do Código do IRC, a saber: o artigo 90, n.º 2, alínea a) e o artigo 91.º do Código do IRC.

R-Por outro lado, estando em causa rendimentos obtidos em diferentes países: os Estados Unidos da América (no caso da decisão arbitral) e Brasil, França, Grécia, Paquistão e Polónia, são ainda aplicáveis as normas das CDT’s bilaterais celebradas entre Portugal e cada um daqueles países.

S-As referidas CDT’s contêm disposições sobre a eliminação da dupla tributação cujas redações reproduzem, no essencial, o teor do Artigo 23.º-B, n.º 1 do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, bem como do Artigo 23.º-B n.º 1 do Modelo de Convenção das Nações Unidas entre Países Desenvolvidos e Países em Desenvolvimento (United Nations Model Double Taxation Convention between Developed and Developing Countries).

T-Em todas as CDTs aplicáveis, as disposições relevantes (Artigo 23.º, n.º 1 da CDT com o Brasil; Artigo 25.º, n.º 3, alínea a), da CDT com os EUA; Artigo 24º, n.º 2, da CDT com França; Artigo 22º, n.º 1, alínea a) da CDT com a Grécia; Artigo 23º, b), i) da CDT com a Polónia; Artigo 23º, n.º 2 da CDT com o Paquistão; e Artigo 23º, n.º 2) apresentam uma redação similar para a descrição do método da imputação ordinária ou normal, em particular quanto ao segmento final das referidas disposições: «A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse noutro...

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