Acórdão nº 359/19.6T8ENT-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 – RELATÓRIO A exequente, Montepio Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA, instaurou execução contra o executado AA, apresentando como título executivo uma livrança assinada por este como avalista.

Reagiu este através de embargos de executado, em que pediu a extinção da execução invocando em sua defesa diversos fundamentos entre os quais aqueles que aqui relevam: insuficiência do título executivo, incerteza, inexigibilidade e falta de liquidação da quantia exequenda.

Realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, neste foram conhecidas as referidas excepções peremptórias, que foram julgadas improcedentes.

Não se conformando com o decidido, nessa parte em que foi conhecido o mérito da sua defesa por excepção, o embargante/executado veio interpor o presente recurso de apelação.

*2 – DO RECURSO Sintetizando as suas alegações de recurso, o embargante apresentou as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho Saneador prolatado em 04.04.2022, com referência Citius, n.º 89726022, que julgou improcedentes as exceções invocadas pelo Executado em sede de embargos, nomeadamente de; insuficiência do título executivo; incerteza, inexigibilidade e falta de liquidação da quantia exequenda; B. No caso dos autos foi dada à execução uma livrança originalmente entregue em “branco”, e que, posteriormente, foi preenchida pela emissora e Exequente “Finicrédito-Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, pela importância de 17.332.74 euros, apresentando como subscritora a sociedade Hynolte- Comércio de Móveis Unipessoal Lda., a qual na quadrícula “valor” se pode ler, “relativa ao contrato de locação financeira n.º 6522”, livrança que no seu verso se encontra avalizada pelo ora Recorrente.

  1. No Requerimento Executivo - RE, é alegado no seu ponto 3 pela Exequente, ora Recorrida, que tendo o aludido contrato sido incumprido (sem que tenha sido mencionada em que data ocorreu o incumprimento, e que prestações estariam em dívida) a Exequente procedeu à sua resolução (desconhecendo-se em que data a dita resolução produziria efeitos) mediante carta registada com aviso de receção data de 17.03.2017, D. Já no ponto 4 do RE, “não tendo sido cumpridas estas obrigações pelos executados, a Exequente procedeu ao preenchimento da livrança, no valor de €17.332,74, a título de prestações não pagas, acrescida da mora na devolução da viatura, calculado nos termos contratuais, bem como juros de mora vencidos e outras despesas, cujo vencimento se verificou em 31.10.2018” E. Novamente não identifica a Exequente no seu RE quais as prestações incumpridas, em que montante importa a mora pela devolução da viatura, ou a que período de juros de mora e outras despesas se refere.

  2. Acrescendo ainda ao valor que foi aposto na livrança dada a execução, juros de mora, declarando que nessa data totalizavam 157,66 euros, desconhecendo-se, no entanto, a que período de contagem diriam respeito e a que taxa foram contabilizados pela Recorrida.

  3. Sucede que quer do RE, quer posteriormente dos documentos juntos pela Recorrida, não se mostra possível determinar quando se iniciou o incumprimento, que prestações se mostravam em incumprimento, qualquer montante eventualmente devido pela sociedade Executada e pelo Recorrente, como avalista da citada sociedade, ou quais os períodos de contagem de juros utilizados.

  4. Sendo pacífico que a alegação de celebração de um contrato de locação financeira não importa, sem mais, a efetiva posse e utilização do bem pela locatária, nem a constituição da obrigação de pagamento das prestações/alugueres e eventuais acréscimos inerentes.

    I. Sendo, pois, necessário ainda que do título dado à execução, que terá de ser um título complexo, constituído por vários documentos, comprove ainda a efetividade de tal entrega para utilização do bem, no caso o veículo automóvel em causa.

  5. Sem o que também não poderá, desde logo, ser estabelecível a exigibilidade da obrigação.

  6. Esta necessidade de prova adicional, que ultrapassa o título, terá de o descaraterizar como título executivo, pois o que na verdade o caracteriza e autonomiza como definidor por si só, do fim e dos limites da execução, é exatamente o conter em si mesmo a identificação dos interesses em conflito, de modo que não seja necessário a produção de qualquer prova adicional sobre a pretensão material exequenda.

    L. Não está demonstrado no requerimento executivo o modo como a Exequente apurou a quantia exequenda da livrança dada à execução, nomeadamente quanto capital em dívida e juros nele integrados, no que se reporta tal contrato.

  7. Em suma, o título apresentando não contém em si quaisquer elementos ou mecanismos que possibilitam a determinação do montante a liquidar pelo Recorrente devedor, já que a sua determinação teria de fazer-se por recurso a um documento exterior ao título e que, neste circunstancialismo, nem sequer prova a existência da obrigação.

  8. Pelo que se entende, contrariamente ao doutamente decidido no despacho Saneador, não se pode mostrar somente a livrança junta aos autos apta a se fazer valer como título executivo, nem articulada com o contrato de locação posteriormente junto, sendo, no nosso humilde entender, manifesta a insuficiência de informação deste quanto ao apuramento da quantia exequenda, capital em dívida, juros remuneratórios e de mora, bem quanto à penalidade pela mora na entrega da viatura.

  9. E assim, sendo o título executivo pressuposto e condição necessária a qualquer execução, não podendo existir ação executiva sem título bastante, pelo que a reconhecer-se da manifesta insuficiência do título dado à execução, deve a presente execução ser extinta, por insuficiência de título, o que desde já se requer.

  10. O aqui Recorrente não recebeu qualquer tipo de comunicação por banda da Exequente e Recorrida, dando nota de qualquer incumprimento da sociedade locatária, do início da mora, e muito menos a informar que essa tenha procedido à resolução contratual na data alegada.

  11. Para a apresentação à execução de um contrato em que o executado reconheça uma dívida, é necessário que seja precedida de interpelação prévia ao seu pagamento, e no caso de o devedor não proceder ao pagamento, ser a mesma comunicada ao garante, no caso o Recorrente, exigência que se mostra doutrinalmente e jurisprudencialmente assente.

  12. Dito de outra forma, a exigibilidade, pressupõe a obrigatória interpelação prévia daqueles, que só assim podem ter conhecimento do incumprimento, do montante exato da dívida, como foi apurada, bem como, posteriormente, da data em que foi o contrato resolvido.

  13. A resolução do contrato não opera, automaticamente (ope legis), pelo que se torna indispensável uma declaração de vontade da Exequente mutuante, comunicando aos mutuários Executados a resolução do contrato, comunicações que não se mostram concretamente efetuadas/recebidas, como decorre da documentação junto aos autos, T. pelo que se tem de considerar, no caso em apreço, que nem o contrato se mostra validamente resolvido, nem a totalidade da dívida se pode considerar exigível, por inexistir interpelação nesse sentido.

  14. As missivas enviadas pela Exequente constantes dos documentos 2 a 5 da Contestação bem como os avisos de receção correspondentes nunca chegaram ao conhecimento do Recorrente, razão pelo qual não procedeu ao seu levantamento, sem que do facto lhe possa ser imputada qualquer responsabilidade, ou lhe tenha dado azo.

    V. Foi por falta de diligência da Recorrida, que as missivas constantes dos docs. 2 e 4, não foram recebidas pelo Recorrente, facto que só à primeira pode ser imputável, incumprindo assim com o dever a que estava adstrita, e ainda nos termos constantes das...

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