Acórdão nº 115/21.1T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | MARIA ADELAIDE DOMINGOS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO No processo de inventário para partilha da herança deixada por morte de DD[1], falecido em .../.../2018, no qual exerce as funções de cabeça de casal a viúva, CC, e são interessados os filhos do falecido, AA e BB, foi proferido despacho, em 19-11-2022, que analisando o Requerimento de 29-05-2022, com a Ref.ª 8746681, apresentado pelos filhos do falecido, através do qual invocaram que detinham créditos sobre a herança, não incluídos da relação de bens, decidiu não admitir aquele requerimento, determinando o seu desentranhamento.
Na mesma data (19-11-2022) também foi proferida sentença que decidiu as reclamações apresentadas contra a relação de bens, constando da sua parte dispositiva: «A. Declaro a nulidade das seguintes doações efetuadas pelo Inventariado DD a favor da Interessada CC: a. Doação do veículo automóvel de marca Peugeot, com a matrícula ..-GX-.., cuja aquisição se acha registada a favor da Interessada CC pela AP. ...95 de 29.04.2016, determinando-se o cancelamento deste registo; e b. Doação realizada em 22.11.2017 da quantia pecuniária de € 13.140,00.
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Condeno a Interessada CC a restituir à herança aberta por óbito do Inventariado DD (i) o veículo automóvel e (ii) a quantia pecuniária, ambos identificados na alínea anterior, esta última acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, computados sobre o capital de € 13.140,00, à taxa supletiva legal de juros civis, desde 22.11.2017 até efetivo e integral pagamento.
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Julgo parcialmente procedente a reclamação contra a reclamação de créditos apresentada pelos Interessados BB e AA e, em consequência, determino a inclusão no ativo da relação de bens dos seguintes bens: a. veículo automóvel de marca Peugeot, com a matrícula ..-GX-.., no valor a apurar; e b. crédito sobre a Interessada CC, no valor de € 13.140,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, computados sobre o capital de € 13.140,00, à taxa supletiva legal de juros civis, desde 22.11.2017 até efetivo e integral pagamento.
mantendo-se no mais a relação de bens de fls. 19 a 20.
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Julgo verificado a favor da credora cabeça-de-casal um crédito sobre a herança aberta por óbito do Inventariado DD, no montante de € 1.008,30 (mil e oito euros e trinta cêntimos); e E. Julgo totalmente improcedente o incidente de sonegação de bens deduzido pelos Interessados BB e AA e, em consequência, absolvo a Interessada CC do respetivo pedido.» Inconformados, interpuseram recurso os interessados AA e BB em relação ao despacho que apreciou o seu Requerimento datado de 29-05-2022, bem como da sentença.
Também a cabeça de casal interpôs recurso da sentença.
Os recorrentes supra referidos apresentaram reposta ao recurso interposto pela cabeça de casal, pugnando pela sua improcedência.
O recurso dos interessados supra referidos foi tramitado no Apenso A e o da cabeça de casal no Apenso B, tendo este Apenso B sido incorporado no Apenso A e assim remetido a este Tribunal da Relação de Évora.
Os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata e em separado, com efeito suspensivo, nada havendo a alterar em relação ao modo como foram admitidos.
CONCLUSÕES da Apelação dos interessados AA e BB: «Que seja dado provimento à presente apelação, revogando-se os pontos da sentença recorrida que aqui são objecto de recurso, devendo Vªas Exas : a) decidir pela admissão do requerimento com a Refª 8746681 de 29/05/2022, revogando-se a decisão de não admissão e desentranhamento do mesmo.
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Decidir a inclusão na Relação de Bens, do Tactor Marca Carraro no valor de 6.000,00€ revogando-se também neste particular a douta decisão recorrida.
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Decidir pela atribuição do valor de 15.000,00€ ao veículo de Marca Peugeot com a matrícula ..-GX-.., incluído pela sentença a quo no Activo da Relação de Bens; d) Decidir pela valoração das declarações do Interessado e consequentemente pela inclusão dos mencionados bens móveis na Relação de Bens devendo também a douta sentença neste considerando ser revogada.
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condenar a Cabeça de Casal por sonegação dos mencionados bens móveis com que se locupletou, declarando a perda dos mesmos em benefício dos Reclamantes, do direito que competiria à Cabeça de Casal;».
CONCLUSÕES da Apelação da Cabeça de Casal CC: «1 – A apelante não se conformando com o decidido na douta sentença, dela apresenta o presente recurso, impugnando a matéria de facto e colocando à apreciação: - saber se deve ser incluído no ativo da relação de bens o seguinte bem – “crédito sobre a Interessada CC, no valor de €13.140,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, computados sobre o capital de €13.140,00, à taxa supletiva legal de juros civis, desde 22/11/2017 até efetivo e integral pagamento.”; - saber se deve ser considerado que o trator da marca A. Carraro DI G., modelo Supertigre 4000, com a matrícula AI-..-.., foi vendido pela cabeça-de-casal por acordo verbal celebrado em 17/01/2018.
2 – Entende a apelante que a análise crítica dos documentos juntos aos autos, conjugados com a posição das partes manifestada nos articulados, impunha decisão diversa sobre a matéria de facto, considerando incorretamente julgados e em oposição com a prova produzida o ponto 4. e a al. b) do ponto 6 dos Factos Provados.
3 – Quanto ao facto dado como provado no ponto 4. dos Factos Provados, a apelante considera que nenhuma prova foi produzida.
4 – Na decisão recorrida foi considerado para a prova deste facto o teor do comprovativo de transferência bancária de fls. 60 e o teor da informação prestada pelo Banco Santander Totta, S.A. a fls. 98.
5 – Compulsados estes documentos não se consegue entender em que medida o teor dos mesmos permite concluir que o inventariado transferiu 13.140,00 € para a cabeça de casal.
6 – O documento comprovativo da transferência bancária de fls. 60 permite, apenas, concluir que em 22/11/2017, da conta com o nº ...00..., do Banco Santander, foi feita uma transferência para conta em que a cabeça de casal é titular.
7 – Mas nada diz sobre qualquer outro facto relativo a titularidade dessa conta.
8 – Deste documento não se pode inferir que a transferência foi feita, ou que apenas foi feita, para a cabeça de casal.
9 – Por outro lado, a conta bancária de onde o dinheiro foi transferido era da cotitularidade do inventariado e da apelante, conforme consta do documento emitido pelo Banco Santander e junto pela apelante com o requerimento apresentado em 09/05/2022 com a referência 42188690 (referência citius 8687278).
10 – Da conjugação deste documento com o documento nº 1 junto com a relação de bens – Informação de saldos de herança, emitido pelo Banco Santander Totta, em 12/04/2018, pode-se facilmente concluir que a referida conta tinha dois titulares e que um era o inventariado DD e o outro era a apelante.
11 – No documento entregue com o requerimento referência 42188690, consta que a apelante é titular da conta nº ...00..., do Banco Santander, do comprovativo de transferência bancária de fls. 60 consta que o inventariado era titular da mesma conta e do doc. 1 junto com a relação de bens consta que a conta tinha dois titulares.
12 – Acresce que é facto de conhecimento geral que nos documentos bancários, designadamente extratos, apenas aparece o nome do primeiro titular, assim como é facto de conhecimento geral que quando é feita uma transferência bancária para outra conta ou aparece o número desta conta ou o nome do primeiro titular da mesma.
13 – Pelo que, sem recurso a outro meio de prova, não se pode dizer que a transferência foi feita para a cabeça de casal.
14 – Nos autos, não existem elementos de prova que permitam afirmar que o inventariado transferiu a quantia de 13.140,00€ para a apelante, pelo que atenta a completa ausência de prova deverá ser julgado não provado que o inventariado transferiu para a cabeça de casal 13.140,00€, em 22/11/2017, devendo o facto 4. dos factos provados ser dado como não provado, eliminado dos factos provados e acrescentado aos factos não provados.
15 – Atendendo ao que se refere, importa saber se deve ser incluído no ativo da relação de bens o seguinte bem – “crédito sobre a Interessada CC, no valor de €13.140,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, computados sobre o capital de € 13.140,00, à taxa supletiva legal de juros civis, desde 22/11/2017 até efetivo e integral pagamento.”.
16 – Considera a apelante que não.
17 – Não sendo possível determinar se foi apenas a cabeça de casal quem recebeu a quantia de 13.140,00€, transferida de conta que era da cotitularidade daquela e do inventariado, não se pode afirmar que a cabeça de casal recebeu aquela quantia ou pelo menos toda aquela quantia.
18 – Não foram recolhidos factos que permitam afirmar que foi a cabeça de casal quem recebeu o dinheiro transferido e atenta a inexistência da sua prova, deveriam as partes ter sido remetidas para os meios comuns (artigos 1105º e 1093º, ambos do C.P.C.).
19 – Ao não remeter as partes para os meios comuns, foram violados na decisão recorrida os artigos 1105º e 1093º, ambos do C.P.C..
20 – Devem, por isso, quanto a esta questão, ser as partes remetidas para os meios comuns.
21 – Sem prescindir, mas se assim não se entender, dir-se-á que o crédito sobre a interessada CC será apenas metade do valor 13.140,00.
22 - A conta da qual foi feita a transferência da quantia de 13.140,00€ era da cotitularidade do inventariado e da cabeça de casal.
23 - Na conta solidária/conjunta e no que toca às relações entre os titulares e o banco vale a presunção do artigo 516 do Cód. Civil, no que respeita à repartição do saldo, presumindo-se que todos os titulares participam em partes iguais no saldo, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, podendo a presunção ser ilidida nos termos gerais.
24 – Os reclamantes e interessados não lograram ilidir tal presunção.
25 – Por outro lado, o artigo 1736, nº2, do C.Civil, refere que, na dúvida da...
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