Acórdão nº 115/21.1T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO No processo de inventário para partilha da herança deixada por morte de DD[1], falecido em .../.../2018, no qual exerce as funções de cabeça de casal a viúva, CC, e são interessados os filhos do falecido, AA e BB, foi proferido despacho, em 19-11-2022, que analisando o Requerimento de 29-05-2022, com a Ref.ª 8746681, apresentado pelos filhos do falecido, através do qual invocaram que detinham créditos sobre a herança, não incluídos da relação de bens, decidiu não admitir aquele requerimento, determinando o seu desentranhamento.

Na mesma data (19-11-2022) também foi proferida sentença que decidiu as reclamações apresentadas contra a relação de bens, constando da sua parte dispositiva: «A. Declaro a nulidade das seguintes doações efetuadas pelo Inventariado DD a favor da Interessada CC: a. Doação do veículo automóvel de marca Peugeot, com a matrícula ..-GX-.., cuja aquisição se acha registada a favor da Interessada CC pela AP. ...95 de 29.04.2016, determinando-se o cancelamento deste registo; e b. Doação realizada em 22.11.2017 da quantia pecuniária de € 13.140,00.

  1. Condeno a Interessada CC a restituir à herança aberta por óbito do Inventariado DD (i) o veículo automóvel e (ii) a quantia pecuniária, ambos identificados na alínea anterior, esta última acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, computados sobre o capital de € 13.140,00, à taxa supletiva legal de juros civis, desde 22.11.2017 até efetivo e integral pagamento.

  2. Julgo parcialmente procedente a reclamação contra a reclamação de créditos apresentada pelos Interessados BB e AA e, em consequência, determino a inclusão no ativo da relação de bens dos seguintes bens: a. veículo automóvel de marca Peugeot, com a matrícula ..-GX-.., no valor a apurar; e b. crédito sobre a Interessada CC, no valor de € 13.140,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, computados sobre o capital de € 13.140,00, à taxa supletiva legal de juros civis, desde 22.11.2017 até efetivo e integral pagamento.

    mantendo-se no mais a relação de bens de fls. 19 a 20.

  3. Julgo verificado a favor da credora cabeça-de-casal um crédito sobre a herança aberta por óbito do Inventariado DD, no montante de € 1.008,30 (mil e oito euros e trinta cêntimos); e E. Julgo totalmente improcedente o incidente de sonegação de bens deduzido pelos Interessados BB e AA e, em consequência, absolvo a Interessada CC do respetivo pedido.» Inconformados, interpuseram recurso os interessados AA e BB em relação ao despacho que apreciou o seu Requerimento datado de 29-05-2022, bem como da sentença.

    Também a cabeça de casal interpôs recurso da sentença.

    Os recorrentes supra referidos apresentaram reposta ao recurso interposto pela cabeça de casal, pugnando pela sua improcedência.

    O recurso dos interessados supra referidos foi tramitado no Apenso A e o da cabeça de casal no Apenso B, tendo este Apenso B sido incorporado no Apenso A e assim remetido a este Tribunal da Relação de Évora.

    Os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata e em separado, com efeito suspensivo, nada havendo a alterar em relação ao modo como foram admitidos.

    CONCLUSÕES da Apelação dos interessados AA e BB: «Que seja dado provimento à presente apelação, revogando-se os pontos da sentença recorrida que aqui são objecto de recurso, devendo Vªas Exas : a) decidir pela admissão do requerimento com a Refª 8746681 de 29/05/2022, revogando-se a decisão de não admissão e desentranhamento do mesmo.

    1. Decidir a inclusão na Relação de Bens, do Tactor Marca Carraro no valor de 6.000,00€ revogando-se também neste particular a douta decisão recorrida.

    2. Decidir pela atribuição do valor de 15.000,00€ ao veículo de Marca Peugeot com a matrícula ..-GX-.., incluído pela sentença a quo no Activo da Relação de Bens; d) Decidir pela valoração das declarações do Interessado e consequentemente pela inclusão dos mencionados bens móveis na Relação de Bens devendo também a douta sentença neste considerando ser revogada.

    3. condenar a Cabeça de Casal por sonegação dos mencionados bens móveis com que se locupletou, declarando a perda dos mesmos em benefício dos Reclamantes, do direito que competiria à Cabeça de Casal;».

      CONCLUSÕES da Apelação da Cabeça de Casal CC: «1 – A apelante não se conformando com o decidido na douta sentença, dela apresenta o presente recurso, impugnando a matéria de facto e colocando à apreciação: - saber se deve ser incluído no ativo da relação de bens o seguinte bem – “crédito sobre a Interessada CC, no valor de €13.140,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, computados sobre o capital de €13.140,00, à taxa supletiva legal de juros civis, desde 22/11/2017 até efetivo e integral pagamento.”; - saber se deve ser considerado que o trator da marca A. Carraro DI G., modelo Supertigre 4000, com a matrícula AI-..-.., foi vendido pela cabeça-de-casal por acordo verbal celebrado em 17/01/2018.

      2 – Entende a apelante que a análise crítica dos documentos juntos aos autos, conjugados com a posição das partes manifestada nos articulados, impunha decisão diversa sobre a matéria de facto, considerando incorretamente julgados e em oposição com a prova produzida o ponto 4. e a al. b) do ponto 6 dos Factos Provados.

      3 – Quanto ao facto dado como provado no ponto 4. dos Factos Provados, a apelante considera que nenhuma prova foi produzida.

      4 – Na decisão recorrida foi considerado para a prova deste facto o teor do comprovativo de transferência bancária de fls. 60 e o teor da informação prestada pelo Banco Santander Totta, S.A. a fls. 98.

      5 – Compulsados estes documentos não se consegue entender em que medida o teor dos mesmos permite concluir que o inventariado transferiu 13.140,00 € para a cabeça de casal.

      6 – O documento comprovativo da transferência bancária de fls. 60 permite, apenas, concluir que em 22/11/2017, da conta com o nº ...00..., do Banco Santander, foi feita uma transferência para conta em que a cabeça de casal é titular.

      7 – Mas nada diz sobre qualquer outro facto relativo a titularidade dessa conta.

      8 – Deste documento não se pode inferir que a transferência foi feita, ou que apenas foi feita, para a cabeça de casal.

      9 – Por outro lado, a conta bancária de onde o dinheiro foi transferido era da cotitularidade do inventariado e da apelante, conforme consta do documento emitido pelo Banco Santander e junto pela apelante com o requerimento apresentado em 09/05/2022 com a referência 42188690 (referência citius 8687278).

      10 – Da conjugação deste documento com o documento nº 1 junto com a relação de bens – Informação de saldos de herança, emitido pelo Banco Santander Totta, em 12/04/2018, pode-se facilmente concluir que a referida conta tinha dois titulares e que um era o inventariado DD e o outro era a apelante.

      11 – No documento entregue com o requerimento referência 42188690, consta que a apelante é titular da conta nº ...00..., do Banco Santander, do comprovativo de transferência bancária de fls. 60 consta que o inventariado era titular da mesma conta e do doc. 1 junto com a relação de bens consta que a conta tinha dois titulares.

      12 – Acresce que é facto de conhecimento geral que nos documentos bancários, designadamente extratos, apenas aparece o nome do primeiro titular, assim como é facto de conhecimento geral que quando é feita uma transferência bancária para outra conta ou aparece o número desta conta ou o nome do primeiro titular da mesma.

      13 – Pelo que, sem recurso a outro meio de prova, não se pode dizer que a transferência foi feita para a cabeça de casal.

      14 – Nos autos, não existem elementos de prova que permitam afirmar que o inventariado transferiu a quantia de 13.140,00€ para a apelante, pelo que atenta a completa ausência de prova deverá ser julgado não provado que o inventariado transferiu para a cabeça de casal 13.140,00€, em 22/11/2017, devendo o facto 4. dos factos provados ser dado como não provado, eliminado dos factos provados e acrescentado aos factos não provados.

      15 – Atendendo ao que se refere, importa saber se deve ser incluído no ativo da relação de bens o seguinte bem – “crédito sobre a Interessada CC, no valor de €13.140,00, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, computados sobre o capital de € 13.140,00, à taxa supletiva legal de juros civis, desde 22/11/2017 até efetivo e integral pagamento.”.

      16 – Considera a apelante que não.

      17 – Não sendo possível determinar se foi apenas a cabeça de casal quem recebeu a quantia de 13.140,00€, transferida de conta que era da cotitularidade daquela e do inventariado, não se pode afirmar que a cabeça de casal recebeu aquela quantia ou pelo menos toda aquela quantia.

      18 – Não foram recolhidos factos que permitam afirmar que foi a cabeça de casal quem recebeu o dinheiro transferido e atenta a inexistência da sua prova, deveriam as partes ter sido remetidas para os meios comuns (artigos 1105º e 1093º, ambos do C.P.C.).

      19 – Ao não remeter as partes para os meios comuns, foram violados na decisão recorrida os artigos 1105º e 1093º, ambos do C.P.C..

      20 – Devem, por isso, quanto a esta questão, ser as partes remetidas para os meios comuns.

      21 – Sem prescindir, mas se assim não se entender, dir-se-á que o crédito sobre a interessada CC será apenas metade do valor 13.140,00.

      22 - A conta da qual foi feita a transferência da quantia de 13.140,00€ era da cotitularidade do inventariado e da cabeça de casal.

      23 - Na conta solidária/conjunta e no que toca às relações entre os titulares e o banco vale a presunção do artigo 516 do Cód. Civil, no que respeita à repartição do saldo, presumindo-se que todos os titulares participam em partes iguais no saldo, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, podendo a presunção ser ilidida nos termos gerais.

      24 – Os reclamantes e interessados não lograram ilidir tal presunção.

      25 – Por outro lado, o artigo 1736, nº2, do C.Civil, refere que, na dúvida da...

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