Acórdão nº 65/19.1T8RDD-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO SOCIEDADE AGRÍCOLA COVA DAS DONAS, LDª, Expropriada no processo principal, em que é Entidade Expropriante INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.

, veio interpor recurso do despacho proferido em 12-12-2022 (Ref.ª 32444289) que decidiu «(…) indeferir a pretendida alteração do rol de testemunhas apresentada pela expropriada, por extemporaneidade.» O despacho recorrido foi proferido na sequência da seguinte tramitação processual: Em 13-10-22 (Ref.ª 8069979), no Apenso D, o Tribunal da Relação de Évora proferiu Acórdão que decidiu, para além do mais, que não releva para o presente recurso, o seguinte: «(…) julgar parcialmente procedente o presente recurso, revogando parcialmente o despacho recorrido, e determinando, em sua substituição, que o tribunal a quo admita a depor sobre a matéria de facto constante nos artigos 10.º a 19.º do requerimento de recurso, as identificadas testemunhas AA, BB e CC (…).» Em obediência ao determinado no referido aresto, a 1.ª instância proferiu despacho, em 30-11-2022, a designar o dia 13-12-2022 para a inquirição daquelas testemunhas.

Em 09-12-2022, o I. Mandatário da Expropriada veio informar que estava impedido de comparecer na data designada por já ter, na mesma data, outra diligência judicial, mencionado as datas em que estava disponível, após ter conferenciado com o I. Mandatário da Entidade Expropriante e, simultaneamente, prescindiu de uma das testemunhas a inquirir e requereu o aditamento ao rol de três testemunhas, ao abrigo do artigo 598.º, n.º 2, do CPC.

CONCLUSÕES DA APELAÇÃO: «1ª O Despacho recorrido interpretou incorretamente o art. 598º, nº 2, do CPC porque deste preceito não se pode retirar que o regime aí prescrito só se aplique à primeira marcação da respetiva audiência, não se aplicando já a uma segunda marcação da mesma em caso de adiamento.

De facto, sem qualquer dúvida o critério legal estabelecido nesse preceito é o da realização da audiência e não o da marcação dessa audiência.

Deste modo, porque no nosso caso a audiência não se realizou em 13.12.2022 (nem sequer se iniciou), tendo sido entretanto reagendada para 17.01.2023, não existe qualquer dúvida que o Rol de testemunhas foi alterado nos termos do referido art. 598º, nº 2, do CPC, isto é, 20 dias antes da realização da audiência. Como se viu no nº 6 destas Alegações, é esta interpretação que todos os Acórdãos dos nossos Tribunais superiores sufragam.

  1. O Despacho recorrido interpretou incorretamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.12.2020 que invoca A situação analisada e decidida nesse Acórdão tinha os seguintes traços essenciais que aqui relevam: (i) na sequência de um recurso interposto da sentença final que havia sido proferida, o Tribunal ad quem já havia anulado essa sentença e determinado a reabertura da audiência final com objetivos instrutórios específicos; (ii) nos 20 dias antes dessa reabertura da audiência, uma das partes requereu a alteração do rol de testemunhas; (iii) o Acórdão TRE de 17.12.2020 entendeu não ser de admitir a alteração do art. 598º, nº 2, do CPC, dado que “a possibilidade de as partes aditarem ou alterarem o seu rol de testemunhas em tais circunstâncias contenderia com a finalidade da reabertura da audiência final, que é o tribunal a quo proceder a uma alteração “cirúrgica” da decisão anteriormente proferida (…)”.

    Deste contexto e decisão podemos seguramente concluir que (i) a situação aí julgada não foi a mesma que aqui se nos depara e que (ii) a ratio legis dessa decisão nada tem que ver com o que aqui se discute, pois, para além do mais, no nosso caso não se verificou a reabertura de uma audiência que já tivesse decorrido.

    Assim, a solução aí preconizada (não admissão de aditamento ao rol de testemunhas no caso de reabertura da audiência final com objetivos definidos e circunscritos) não pode ser aplicada para outros tipos de situações.

    Em suma, o Despacho recorrido interpretou incorretamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.12.2020 que invoca, não se tento apercebido que a situação aí julgada não foi a mesma que aqui se discute, ficando assim distorcida e descontextualizada a decisão do Despacho recorrido.

  2. O Despacho recorrido não cuidou de verificar que a jurisprudência unânime dos nossos Tribunais superiores quanto à questão que nos ocupa é precisamente aquela que a Recorrente defende.

    Ao contrário do que se faz entender no Despacho recorrido, é entendimento jurisprudencial unânime dos nossos Tribunais superiores que o critério para aferir a tempestividade da alteração do rol testemunhal é o da realização da audiência em causa (cfr., supra, nº 6).

    Assim, é consensual na nossa jurisprudência que os 20 dias estabelecidos no art. 598º, nº 2, do CPC se contam a partir da data da efetiva realização da audiência final e não, como entendeu o Despacho recorrido, a partir da primeira data marcada para a realização dessa audiência.» A Apelada respondeu ao recurso defendendo a improcedência do mesmo, alegando ainda e, em suma, que a admissão das testemunhas aditadas depende de decisão judicial que pondere da relevância dos seus depoimentos para o processo nos termos do artigo 61.º, n.º 1, do Código das Expropriações, sendo que Expropriada não invocou os fundamentos que permitam aferir dessa relevância.

    A Apelante, através do requerimento com data de 08-02-2023 (Ref.ª Citius 3525716), invocando os artigos 3.º, n.º 3, e 4.º, do CPC, veio apresentar requerimento em que se pronuncia sobre o alegado pela Apelada em relação à questão suscitada...

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