Acórdão nº 2512/18.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ LÚCIO
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO Os autores, AA e mulher BB e CC e marido DD, instauraram a presente acção com processo comum contra os réus, EE e mulher FF e filha destes, GG.

Pedem os autores no final da sua petição que:

  1. Os Réus sejam condenados a restituir aos Autores CC e marido o prédio rústico objecto dos autos, sito nos ..., concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º ...16, procedendo-se ao cancelamento do respectivo registo a favor da Ré GG.

    Ou caso assim não se entendesse: b) Os Réus sejam condenados a pagar aos Autores uma indemnização em quantia não inferior a € 350.

    000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    Alegaram os autores para sustentar as suas pretensões, em resumo, a seguinte factualidade: Os autores venderam aos réus EE e mulher três imóveis, identificados nos artigos 2º, 4º e 5º da petição inicial.

    Todavia, o réu EE tinha interesse apenas na compra do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº ...32, pelo que ao adquirir os três imóveis acordou com os autores a posterior transmissão dos outros dois prédios ao autor AA.

    Assim, dizem os autores, embora formalmente fossem adquiridos pelos réus EE e mulher três imóveis, verdadeiramente apenas era adquirido um, e por esse motivo os autores CC e DD, pais do autor AA, receberam menos dinheiro no negócio, porque iriam ficar com dois dos imóveis para a sua família.

    Por força desse acordo, foi emitida pelos réus EE e FF uma procuração irrevogável a favor do autor AA, e subsequentemente teria lugar a venda dos dois imóveis rústicos a terceiros, conforme fosse o entendimento dos autores.

    Chegou mesmo a ser elaborado um contrato-promessa em que os réus EE e FF prometiam vender os imóveis ao autor AA.

    Foram sempre os autores que cuidaram dos dois imóveis, à vista de toda a gente, continuadamente e sem qualquer oposição, mas não podendo, ao tempo, ter tais bens em seu nome, confiaram na existência da procuração irrevogável a favor do autor AA, fizeram projectos para a futura venda dos imóveis, incluindo um contrato promessa para o prédio ...78, com a sociedade “Euroapelo”, no valor de €275.000, e, bem assim, ainda promoveram a venda do mesmo em agências imobiliárias, anunciando o preço de €350.000.

    No entanto, veio a suceder que os réus EE e FF frustraram os objectivos que a outorga de procuração visava ao doarem o imóvel nº ...78 à sua filha GG, terceira ré.

    Alegam ainda os autores que os réus, com a emissão da procuração, quiseram transmitir os prédios para o autor AA, e que o acto de doação, sabendo inclusivamente a terceira ré da existência da dita procuração, equivaleu a uma revogação da mesma, injustificada e que lhes causa prejuízos (especificando que consideram não ter havido um contrato de mandato, mas simplesmente uma procuração irrevogável ) e pretendem reverter os efeitos da mesma ou ser indemnizados pela perda dos negócios que tinham em vista com a utilização da dita procuração.

    Os réus contestaram, alegando que os imóveis que lhes foram transmitidos não pertenciam na altura aos autores e seus familiares, tendo aliás corrido uma acção em que foram partes os autores CC e DD bem como os réus EE e FF, movida pelos adquirentes desses imóveis, que não os haviam atempadamente registado, acção que veio a improceder, posto que os adquirentes ora réus eram terceiros de boa fé.

    Assim, confirmando que o interesse do réu EE e da ré FF incidia apenas na aquisição do prédio misto identificado no artigo 5º da petição inicial, alegam que o que ocorreu foi que os réus vieram a mandatar o autor AA, em quem confiaram, para alienar os demais imóveis.

    Vindo a ocorrer que o referido AA alienou o imóvel ...77 sem nada comunicar aos réus, não lhes entregando qualquer montante do preço dessa venda, e levando ainda a que os mesmos tivessem que pagar mais valias decorrentes da venda, para o que foram interpelados pelas Finanças.

    Consequentemente, tendo perdido a confiança no procurador e dada a circunstância de a sua filha GG carecer do imóvel para ali desenvolver actividade profissional, na sequência do termo da sua formação académica, entenderam doar o imóvel ...78 à sua filha, para não correrem o risco de que relativamente ao mesmo voltasse ocorrer a circunstância de ser alienado sem serem informados, visto que quanto ao imóvel ...77 só em sede de acção judicial lograram que o autor AA lhes pagasse uma verba (na circunstância, em sede de acção judicial movida para o efeito, onde foi obtida transacção, pagando o aqui autor AA aos réus EE e FF € 30.000 do preço de alienação do imóvel, € 38.000).

    Consideram os réus ter existido justa causa para a revogação tácita da procuração, que reconhecem ter ocorrido, e que a mera convenção de irrevogabilidade desta não implica, sem mais, que a mesma não possa ser revogada, uma vez que não existia qualquer relação subjacente que justificasse o impedimento dessa revogação, concluindo que, existindo justa causa para a revogação, nada têm em dívida para com os autores.

    Terminam pedindo a improcedência de acção e a condenação dos autores como litigantes de má-fé em multa de € 10.000 e indemnização de igual montante.

    Os autores vieram ainda responder, repudiando a invocação de existência de má-fé, mantendo o alegado na petição inicial.

    Tendo o processo percorrido os seus trâmites veio a ser realizado julgamento e proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e condena os réus EE e FF a pagar ao autor AA a quantia de € 63.000, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

    No mais, absolvem-se os réus do contra si peticionado.

    Julga-se não verificada a existência de litigância de má-fé, sem consequências tributárias.

    ”*II –

    1. O RECURSO DOS RÉUS Inconformados com o decidido, os Réus instauraram recurso de apelação, apresentando requerimento que resumiram no final com as seguintes conclusões, que transcrevemos: “I - O presente recurso vem interposto pelos Réus, ora Recorrentes, da douta decisão proferida, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando os RR., ora Recorrentes, a pagar ao Autor AA uma indemnização na quantia de € 63.000, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. A douta decisão recorrida não é justa de Direito, impugnando-se também a matéria de facto.

      II - Com a prova produzida e com o que foi alegado, e o direito aplicável, nunca poderia a ação ter sido julgada parcialmente procedente, impondo-se a sua improcedência na totalidade, desde logo, para essa condenação o Tribunal “a quo” alterou oficiosamente na sentença, a causa de pedir e o pedido.

      III - A matéria de facto constante do ponto 19 dos factos provados não foi corretamente julgada, razão pela qual se impõe que a mesma seja impugnada e, consequentemente alterada.

      Consta do ponto 19 dos factos provados que: “Foi igualmente celebrado um contrato de mediação imobiliária com o agente “HH” acordado com a A. CC, mas em nome do A. AA, tendo em vista a venda do referido prédio rústico nº ...16, pelo preço de € 350.000,00 (resposta aos art. 26º e 57º da p.i. e 42 e 44º da contestação).

      IV - O que resultou da prova produzida é que esse contrato não foi celebrado, tal como confirmou o agente imobiliário, HH, e como também confirmou o Autor AA em declarações de parte, e como resulta do documento nº 14 junto à P.I., no qual não consta a identificação do contraente, o objeto do contrato, nem o contrato está assinado, apenas consta aposto o preço, o qual foi indicado pela A. CC.

      Contrariamente ao que consta da fundamentação da decisão da matéria de facto, a referida testemunha, HH, não disse que o contrato de mediação foi celebrado.

      Conforme se prova pelas declarações da testemunha, HH, prestadas em audiência de julgamento de 28.11.2019, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como início 00:00: 00 –28-11-2019 – 11:33:23 - e fim 00:31:05 – 28-11-2019- 12:04:28, Passagens gravadas a, 04:56 a 04:58, 08:15 a 09:30, 11:16 a 11:27, 26:25 a 28:56, 29:18 a 30:06, transcritas no artigo 13 destas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

      Conforme se prova pelas declarações do A. AA, prestadas em audiência de julgamento de 28.11.2019, gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática no uso do Tribunal, tendo como inicio 00:00: 00 –28-11-2019 – 15:18:35 - e fim 00:56:13 – 28-11-2019- 16:14:49., Passagem gravada a 18:54 a 19:06, transcrita no artigo 14 destas alegações, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

      V - Pelo depoimento da testemunha referida, e das declarações do Autor AA, que depuseram em audiência de julgamento, cotejados com os demais elementos probatórios do processo, designadamente o documento nº 14 junto à P.I. impunham que tal matéria fosse dada como não provada.

      VI - O Tribunal “a quo” também não julgou corretamente a matéria de facto do ponto 16 dos factos provados, que se impugna. Consta do ponto 16 dos factos provados que: “Usando a mesma procuração irrevogável o Autor AA acordou com a mesma “Euroapelo, S.A.” a futura venda do prédio rústico descrito na CRP de Albufeira sob o n.º ...16 a esta sociedade, pelo preço de € 275.000,00, através do contrato promessa de compra e venda de 26/05/2017, e subsequente aditamento de 29/05/2017, que se encontram juntos com a p.i. como documentos 12 e 13, sendo que as partes outorgantes no mencionado contrato-promessa nele não consignaram quaisquer consequências para a não celebração do contrato definitivo até 31/08/2017 (resposta aos artºs 25º da p.i., 35º a 37º e 44º da contestação e 21º e 24º da resposta).

      VII - A prova de tal matéria assentou nos documentos juntos à P.I. com Doc. nº 12 e 13. Cotejados os referidos documentos, o que consta dos mesmos é que foi...

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