Acórdão nº 20069/17.8T8LSB.L3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.o 20069/17.8T8LSB.L3.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Relatório AA, intentou acão declarativa, com processo comum contra Embaixada da Líbia em Lisboa, alegando em síntese que as partes celebraram um contrato de trabalho a termo em 01.02.1993, o qual vigorou ininterruptamente até 31.05.2017, sem que o referido termo se encontrasse justificado, motivo pelo qual entende que o termo deve ser considerado nulo e o contrato convertido em contrato por tempo indeterminado. Continua, sustentando que foi dispensado sem processo disciplinar prévio e requer, a final, que seja decidido o seguinte: - Declarada a nulidade do termo aposto no contrato celebrado em 1 de fevereiro de 1993 e a consequente conversão do mesmo em contrato sem termo ou por tempo indeterminado que cessou por iniciativa da Ré em 31 de Maio de 2017, ou, caso assim não se venha a entender, declarar a subsistência, ininterrupta, do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré desde 1 de Fevereiro de 1993 a 31 de Maio de 2017; - Declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho, promovida pela Ré e, em consequência, a Ré condenada a pagar ao Autor, todas as quantias retributivas (remuneração e subsídios) que se venceram desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarar a ilicitude da cessação, acrescidas de juros, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento; - A Ré condenada a pagar ao A. uma indemnização por danos de natureza não patrimonial em montante não inferior a € 10.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a data da decisão até efetivo e integral pagamento; - A Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização calculada em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração, caso venha a optar pela indemnização em substituição da reintegração.

Frustrou-se a conciliação das partes.

A Ré contestou, sustentando, em suma que celebraram um contrato com um regime sui generis de caducidade e estabeleceram que, verificado o respetivo termo, o Autor teria direito a uma compensação equivalente a um mês de vencimento, tendo a Ré pago ao Autor um total de 93.420,00€ a título de compensação pelo termo dos contratos celebrados, pedindo, em reconvenção, que seja efetuada a compensação, levando em linha de conta o que lhe foi pago pela caducidade do contrato de trabalho, com aquilo que a Ré tiver que pagar ao Autor, se o Tribunal considerar que a cessação do contrato de trabalho constituiu um despedimento ilícito.

O Autor optou pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração.

Proferiu-se despacho saneador.

O processo seguiu os seus termos e durante a audiência de julgamento, o tribunal de 1a instância proferiu despacho nos seguintes termos: “Atendendo ao teor dos articulados, entende o Tribunal que as questões em apreço são de índole jurídica não carecendo de prova testemunhal para a boa decisão da causa. Com exceção do supra exposto poder-se-á considerar os factos alegados pelo Autor relativamente aos danos não patrimoniais, alegadamente por si sofridos.

Assim, por eventualmente se entender ser matéria controvertida, a prova a produzir nesta audiência de julgamento deverá cingir-se a essa matéria.” Foi proferida Sentença em 09.07.2018 na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, e nos termos de direito invocados, o Tribunal julga a ação procedente, e, em consequência, decide: 1) Declarar a nulidade do termo aposto no contrato celebrado entre Autor e Ré e convertê-lo consequentemente em contrato sem termo.

2) Declarar ilícita a cessação do contrato de trabalho, promovida pela Ré e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor: a. todas as quantias retributivas (remuneração e subsídios) que se venceram desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, com um valor de 5.000,00€ mensal, deduzindo as importâncias que o Autor auferiu a título de subsídio de desemprego (constante do facto provado 22, devendo a Ré entregar tal quantia à Segurança Social, acrescidas de juros, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento; b. uma indemnização por danos de natureza não patrimonial em montante de 5.000,00€, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação (02.10.2017) até efetivo e integral pagamento; c. uma indemnização calculada em € 181.875,00, referente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração, tendo por referência a antiguidade do A. à data do despedimento, isto é, 24 anos e 3 meses, acrescida de juros, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento.

3) Absolver o Autor do pedido reconvencional deduzido. “ Inconformada, a Ré interpôs recurso de Apelação.

Foi proferido Acórdão em 11.7.2019, no qual se decidiu “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto nos termos acima expostos, com inquirição das testemunhas arroladas nos autos, restrita à matéria da reconvenção e da resposta do autor.” Remetidos os autos ao Tribunal de 1a instância, nesta se realizou nova audiência de julgamento e se proferiu nova Sentença a 6.1.2020, nos seguintes termos: “DECISÂO Pelo exposto, e nos termos de direito invocados, o Tribunal julga a ação procedente, e, em consequência, decide: 1) Declarar a nulidade do termo aposto no contrato celebrado entre Autor e Ré e convertê-lo consequentemente em contrato sem termo.

2) Declarar ilícita a cessação do contrato de trabalho, promovida pela Ré e, em consequência, condenar a Ré a pagar ao Autor: a. todas as quantias retributivas (remuneração e subsídios) que se venceram desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, com um valor de 5.000,00€ mensal, deduzindo as importâncias que o Autor auferiu a título de subsídio de desemprego (constante do facto provado 22, devendo a Ré entregar tal quantia à Segurança Social, acrescidas de juros, à taxa legal, desde as datas dos respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento; b. uma indemnização por danos de natureza não patrimonial em montante de 5.000,00€, acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação (02.10.2017) até efetivo e integral pagamento; c. uma indemnização calculada em € 181.875,00, referente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração, tendo por referência a antiguidade do A. à data do despedimento, isto é, 24 anos e 3 meses, acrescida de juros, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento.

“ A Ré interpôs novo recurso de Apelação.

Em 27.01.2021 foi proferido Acórdão no qual se decidiu “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto nos termos acima expostos, com inquirição da testemunha BB, restrita à matéria da reconvenção e da resposta do autor, sem necessidade de repetição dos depoimentos das testemunhas CC e DD, devendo o tribunal “a quo” envidar todos os esforços e diligências para que aquela testemunha venha a ser ouvida, elaborando-se posteriormente uma nova sentença que conheça somente do pedido reconvencional, do pedido relativo às retribuições entre o despedimento e a propositura da ação e do pedido fixação da indemnização em substituição da reintegração.”.

Remetidos uma vez mais os autos ao Tribunal de 1a instância, foi realizada nova audiência e proferida nova Sentença em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT