Acórdão nº 3002/19.0T8MAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista n.o 3002/19.0T8MAI.P1.S1 MBM/JG/RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

1.

AA intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra FUCHS LUBRIFICANTES, UNIPESSOAL, LDA, pedindo a condenação desta:

  1. A reconhecer que o Autor tem direito a que os subsídios de férias e de Natal sejam calculados tendo por referência a retribuição mensal fixa e, ainda, a média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo Autor ao abrigo do contrato de trabalho e do “plano de comissões” que dele faz parte, nos doze meses imediatamente anteriores aos do processamento e pagamento dos referidos subsídios.

  2. A pagar ao A. as quantias de: (i) 3.906,02 €, correspondente ao valor ilicitamente descontado pela R. nas retribuições do A. relativas aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2018, acrescida de juros de mora; (ii) 1.616,67 €, a título de subsídio de férias – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo A. nos doze meses imediatamente anteriores referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora, desde 26.11.2018 e até integral pagamento; (iii) 780,23 €, a título de subsídio de férias de 2019 – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis do A. nos doze meses imediatamente anteriores – acrescida de juros de mora, desde 31.07.2019 e até integral pagamento; (iv) 1.434,72 €, a título de subsídio de Natal – parte correspondente à média das retribuições mensais variáveis auferidas pelo A. nos doze meses imediatamente anteriores – referente ao ano de 2018, acrescida de juros de mora.

  3. A pagar ao A., nos termos referidos em a), o subsídio de Natal referente ao corrente ano de 2019, e, deste ano em diante, até ao final do contrato de trabalho, todos os subsídios de férias e de Natal.

2.

A R. contestou, alegando, fundamentalmente, que : na altura em que o A. foi contratado, com ele foi acordado um plano de comissões, vigente na empresa, segundo o qual a comissão a receber era de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano; a R., em vez de cumprir o que tinha sido acordado, pagou ao A. comissões no subsídio de férias e de Natal, o que totalizava uma comissão anual de 11,66%, situação que foi detetado numa auditoria em 2017; a R., como é seu direito, quis corrigir a situação de acordo com o que tinha sido acordado e praticado, com o que o A. não concordou.

Deduziu ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação do A. no pagamento da quantia total de 55.821,62 €, acrescida de juros desde a notificação, referente aos valores pagos a mais pela R. ao A. no apuramento da comissão anual e acerto final a pagar nos anos de 2002 a 2016, em que não foram tidos em consideração os valores de adiantamento por conta de comissões pagos nos subsídios de férias e de Natal constantes dos recibos de vencimento correspondentes.

3.

A 1.a Instância julgou procedente os pedidos relativos aos subsídios de Natal e à devolução dos valores descontados e improcedentes os pedidos relativos ao subsídio de férias, bem como a reconvenção.

4.

Julgando improcedente o recurso de apelação interposto pela R. e procedente o recurso subordinado interposto pelo A., o Tribunal da Relação do Porto (TRP) condenou ainda a R. nos pedidos relativos ao subsídio de férias, que julgou procedentes (no mais confirmando a sentença, sendo certo que quanto à condenação na devolução dos valores descontados não tinha havido recurso).

4.

A R. interpôs recurso de revista.

5.

Nas contra-alegações, o A. invocou a existência de dupla conforme parcial.

6.

Por despacho do relator, entendendo-se haver dupla conforme nessa parte, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso quanto às questões relativas aos subsídios de Natal e ao pedido reconvencional, admitindo-se a revista apenas quanto ao peticionado em matéria de subsídio de férias.

7.

Inconformada, a R. reclamou deste despacho, reclamação que é conhecida no presente acórdão, nos termos do art. 652o, no 4, do CPC.

1 8.

O Exmo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, em douto parecer a que apenas respondeu a R., em linha com o antes sustentado nos autos.

9.

Para além da reclamação da R. (cfr. supra no 7), a única questão a decidir consiste em determinar se o A. tem direito a que o subsídio de férias seja calculado tendo por referência (para além da retribuição mensal fixa) a média das retribuições mensais variáveis (comissões) auferidas nos dozes meses imediatamente anteriores ao do processamento e pagamento desse subsídio e, consequentemente, aos valores em que (neste âmbito) a R. foi condenada pelo TRP.

Decidindo.

II.

10.

Foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:2 1. A Ré é uma sociedade comercial portuguesa que se dedica à comercialização, em território nacional, de lubrificantes de alto rendimento da marca “Fuchs”.

2. A Ré integra um grupo internacional denominado “Grupo Fuchs”, com origens alemãs, que é, atualmente, o maior fabricante independente de lubrificantes do mundo.

3. Em outubro de 2001 a Ré encetou negociações com o Autor com vista a contratá-lo para a sua equipa de comerciais.

4. A Ré informou o Autor de que, pelo exercício das funções inerentes à categoria de “...”, aquele teria direito, entre outros benefícios e ou atribuições, a: (i) uma remuneração mensal ilíquida de PTE 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil escudos); (ii) uma remuneração variável mensal de acordo com o plano de comissões vigente na empresa, mormente o plano para 2001.

5. Para além das remunerações acima referidas, o Autor haveria ainda de receber os subsídios de férias e de Natal, 6. Apenas tendo sido referido que o respetivo cálculo seria de harmonia com o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Empresas Químicas e a FETESE, publicado no BTE no28 de 29/07/1977.

7. O mesmo se tendo verificado quanto à retribuição de férias, apenas tendo ficado definido que seriam remuneradas.

8. Em 08 de outubro de 2001, a Ré e o Autor celebraram entre si o “CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO” que se encontra junto aos autos a fls.43 a 44 v.

9. O Autor foi contratado pela Ré para desempenhar, por conta e sob a direção desta, as funções inerentes à categoria de “TÉCNICO COMERCIAL” – ver cláusula primeira do contrato de trabalho.

10. O Autor e a Ré acordaram que o primeiro auferiria uma remuneração mensal ilíquida de PTE 441.000,00 (quatrocentos e quarenta e um mil escudos) – ver cláusula quarta, número 1, do contrato de trabalho.

11. Para além da remuneração mensal ilíquida, o Autor teria ainda direito, a título de contrapartida pelo seu trabalho, a uma remuneração variável mensal de acordo com o plano de comissões vigente na empresa e cujo plano para 2001 consta do documento anexo a esse contrato– cláusula quarta, número 2, do contrato de trabalho.

12. No ano de 2001, o plano de comissões definido pela Ré e aceite pelo Autor foi feito constar do anexo ao contrato de trabalho como “PLANO DE COMISSÕES PARA O ANO DE 2001-Norma Geral”, onde consta: “1. Esquema de Comissões “(...) 2. Sistema de Pagamento de Comissões: Aplica-se um esquema que passa por considerar a massa de comissões do exercício anterior e divide-se por 11,5 meses e multiplica-se pelo coeficiente 0,95. A verba correspondente será paga sempre a mesma por conta em cada mês (Agosto será de 1⁄2 de um mês normal).

(...)” 13. O plano de comissões manteve-se nestes termos ao longo dos anos.

14. Como resulta, a comissão a receber era de 10% sobre a margem bruta realizada em cada ano3, deduzida do valor da base, correspondente ao valor da margem bruta do ano anterior, descontado o valor da comissão auferida nesse período sobre 0,1.

15. Porque no início da vigência do contrato de trabalho fosse impossível determinar o valor da “BASE” prevista no “PLANO DE COMISSÕES PARA O ANO DE 2001”, as partes no contrato de trabalho acordaram que, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001, o Autor receberia, a título de “remuneração variável mensal”, o mínimo de PTE 170.000,00 (cento e setenta mil escudos) (...) E fixou-se para o prémio anual de 2001, a pagar no final do ano, Esc.237.500$00 (...) 16. (...) 17. O contrato de trabalho começou a vigorar entre o Autor e a Ré no dia 8 de outubro de 2001 – ver cláusula quinta do contrato de trabalho, 18. data em que o Autor começou a prestar trabalho para a Ré, passando a exercer as funções inerentes à categoria profissional de técnico comercial.

19. No final do seu primeiro mês de trabalho, o Autor recebeu da Ré, a título de contrapartida pela prestação do seu trabalho, os seguintes valores ilíquidos: (i) PTE 339.229,00 (trezentos e trinta e nove mil duzentos e vinte e nove escudos), a título de remuneração mensal ilíquida; (ii) PTE 131.000,00 (cento e trinta e um mil escudos) a título de remuneração variável mensal.

20. Os valores recebidos pelo Autor correspondiam àqueles das retribuições mensal fixa e variável acordadas no contrato de trabalho, na proporção do tempo de trabalho prestado pelo Autor durante o mês de outubro.

(...) 22. Os valores recebidos pelo Autor correspondiam às retribuições mensal fixa e variável acordadas no contrato de trabalho.

(...) 34.Também durante o mês de férias do Autor, a Ré pagou-lhe a retribuição mensal variável.

35. As variações mensais dos valores pagos pela Ré ao Autor a título de retribuição mensal variável ou comissão ao longo do ano deviam-se à aplicação do mecanismo de “créditos e os débitos correspondentes a incobráveis, despesas rappeis etc.” previsto no plano de comissões em vigor, e à necessidade de acerto final entre os valores pagos a título de retribuição mensal variável até então e o valor final das comissões anuais devidas ao Autor.

36. A Ré pagou ainda ao Autor, a título de subsídio de férias, a quantia ilíquida de EUR 3.379,29 (três mil trezentos e setenta e nove euros e vinte e nove cêntimos), conforme recibo referente a junho de 2002.

37. Para o cálculo do subsídio de férias, a Ré atendeu ao valor da...

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