Acórdão nº 2318/21.0T8ALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2023

Data24 Maio 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.o 2318/21.0T8ALM.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório AA intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.o-B e ss. do Código de Processo de Trabalho contra ABANCA (Corporatión Bancária, S.A.).

Não tendo sido possível a conciliação, a Entidade Empregadora apresentou articulado a fundamentar o despedimento.

O Trabalhador contestou, formulando os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.a, deve: a) ser julgada procedente, por provada, a presente acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente; b) ser declarada a irregularidade e ilicitude do despedimento do autor; c) ser condenada a ré a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade; d) ser condenada a ré a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde 12 de Março de 2021 até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto no art. 98.o-N, n.os 1 a 3 do Cód. de Processo do Trabalho”.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos: A) Julgo procedente a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, e em consequência declaro ilícito o despedimento de que o Autor foi alvo; B) Condeno a Ré reintegrar o Autor no seu posto de trabalho com respeito com a sua categoria e antiguidade; C) Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de compensação pelo despedimento ilícito, quantia calculada desde o dia 19 de março de 2021, acrescida das quantias que se vencerem a este título até ao trânsito em julgado da presente sentença, às quais acrescem os juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e descontadas as quantias auferidas a título de subsídio de desemprego ou a outro título legalmente estabelecidas no art. 390o no 2 do CT; D) Juros de mora vencidos desde da data do vencimento de cada prestação e os vincendos até integral pagamento”.

A Entidade Empregadora interpôs recurso de apelação.

Em 18.01.2023. o Tribunal da Relação proferiu acórdão, com um voto de vencido, com o seguinte dispositivo: “6.1. julga-se improcedente a impugnação da matéria de facto deduzida; 6.2. nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença da 1.a Instância.

” Novamente inconformada a Entidade Empregadora veio interpor recurso de revista.

Nas Conclusões do seu recurso afirma que “o Recorrido incumpriu com os seus deveres jus laborais no que diz respeito à [falta de] elaboração de ata nos diversos processos de crédito em escrutínio nos autos, assim como violou as regras internas da Recorrente no que se refere ao procedimento para troca de numerário e prevenção de branqueamento de capitais - comportamentos dados como provados -, o que associado às responsabilidades e funções do Recorrido, enquanto Branch Manager numa instituição bancária, deveria, pois, ter levado o Tribunal a quo a considerar como suficiente para que se imputasse a gravidade que o comportamento do Recorrido impunha e impõe”, acrescentando, ainda, que “Face aos comportamentos praticados pelo Recorrido e que se deram como provados não se alcança, pois, de que forma é que pode ser entendido que um trabalhador bancário com a posição e responsabilidades do Recorrido possa continuar a merecer a confiança por parte da sua entidade empregadora; Acresce, a este respeito, que não se compreende também o argumento de que a prática de um ilícito em público seja desculpa ou possa servir de atenuante [deveria antes sê-lo uma agravante], pois aceitar-se tal argumento será o mesmo do que admitir-se que um bancário se roubar um euro que seja ou se efetuar movimentações em contas de clientes sem o seu consentimento, mas se o fizer 'descaradamente' não merece qualquer censura (!). Ora, passar essa imagem junto dos demais colaboradores da Recorrente é o mesmo do que passar uma imagem de impunibilidade, o que não pode ser de todo exigível nem aceite pela ora Recorrente” (Conclusão 3). Sublinha, ainda, a importância da confiança e do elemento fiduciário em funções como as exercidas pelo trabalhador e afirma que “dadas as funções de autonomia e direção acometidas a um Branch Manager é imprescindível e exigível um comportamento exemplar e imaculado por parte do Recorrido” (Conclusão 12; ver igualmente Conclusões 9, 10 e 11). Invoca também o escopo das normas violadas.

O Trabalhador apresentou contra-alegações.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.o, n.o 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso de revista.

  1. Fundamentação De Facto Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias: "1. No dia 13 de novembro de 2020, foi, pelo titular do poder disciplinar, mandado instaurar processo disciplinar com intenção de aplicação de sanção disciplinar de despedimento com justa causa ao Colaborador AA.

  2. No dia 11 do mês de dezembro de 2020, foi enviada ao A., por carta registada com aviso de receção, carta de comunicação notificando-o da instauração do procedimento disciplinar com intenção de despedimento por justa causa e da aplicação de medida cautelar de suspensão preventiva da mesma sem perda de retribuição, instruída com a respetiva nota de culpa, conforme nota de culpa de fls.82v, e que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

  3. O A. veio apresentar Resposta à Nota de Culpa, no dia 30 de dezembro de 2020, rececionada no dia 4 de Janeiro de 2021, conforme resposta de fls.339 e segs., que se dá aqui por integralmente reproduzida para todo os efeitos legais, conforme decisão final junta a fls. 497 e que se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

  4. No dia 10 de março de 2021, a R. remeteu ao A. carta registada com aviso de receção, datada de 10 de março de 2021, a comunicar a decisão de despedimento sem indemnização ou compensação, a qual foi rececionada pelo A. no dia 12 de março de 2021.

  5. O A. encontrava-se ao serviço da R. por contrato de trabalho por tempo indeterminado, com antiguidade a 27 de outubro de 2014.

  6. Em 2014, o trabalhador arguido foi contratado pelo EuroBic onde exerceu a função de Diretor de Agência, e onde permaneceu durante aproximadamente o período de um ano até ser integrado no Deutsche Bank.

  7. Na sequência da integração do Deutsche Bank na instituição bancária, Abanca, ora Ré, o trabalhador arguido está a exercer funções junto desta última entidade patronal desde junho de 2019.

  8. À data da prática dos factos que lhe são imputados, o A. desempenhava as funções internamente designadas de Branch Manager, com a categoria profissional de Gerente, na Agência por esta detida em Setúbal.

  9. O Branch Manager tem como missão principal a gestão comercial e administrativa de uma dada agência, cabendo-lhe, nomeada e principalmente, promover a captação de recursos, a captação de operações de crédito e a angariação de novos clientes, bem como a colocação dos diversos produtos junto de particulares e/ou empresas de forma rentável.

  10. Esta função compreende, nomeadamente, o exercício das seguintes atividades: (i) Coordenar a atividade geral da agência, nomeadamente nas vertentes de recursos humanos, materiais e de negócio; (ii) Acompanhar a evolução do risco das operações de crédito, coordenar as operações de crédito em incumprimento, promovendo, em articulação com as orientações superiores e planos de reestruturação centralmente aprovados, as ações necessárias à sua cobrança; (iii) Apreciar e providenciar despacho para as propostas de operações de crédito e de outras operações bancárias solicitadas pelos clientes, em conformidade com a delegação de poderes; e propor à aprovação superior todas as operações que não se encontrem no âmbito das competências delegadas, de forma a obter os necessários despachos; (iv) Assegurar o cumprimento por parte dos clientes das responsabilidades para com o Banco, de acordo com os critérios previamente aprovados e contratados com o cliente; (v) Acompanhar a evolução das ações comerciais da equipa e o cumprimento dos objetivos definidos promovendo um bom ambiente de trabalho dentro da agência, procurando assegurar um clima de sã convivência, colaboração e respeito mútuo entre todos os colaboradores.

    (vi) Assegurar o cumprimento rigoroso do Código de Conduta do Banco, bem como demais normas de funcionamento ou deveres comportamentais, observando os padrões de valores do //ABANCA: responsabilidade, inovação, qualidade e confiabilidade.

    (vii) Observar diligentemente as normas internas do //ABANCA no que respeita à captação de novos potenciais clientes do Banco, particulares ou empresas, adotando as diligências prévias necessárias à validação dos candidatos, nomeadamente se o(a)s mesm(a)os cumprem com os requisitos mínimos que conduzem à sua aceitação como clientes.

  11. A Ré ministrou ao Autor as formações que se encontram listadas no registo de formação junto a fls.563, e que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

  12. A Ré disponibiliza aos seus Colaboradores, de entre os quais o aqui A., as regras e procedimentos em vigor no Banco através da sua disponibilização na plataforma interna do Banco, para a qual o Autor tinha acesso, designadamente: (i) Ao Código de Conduta em vigor na R.; (ii) À Norma Geral de Atribuições; (iii) Ao Normativo de Prevenção do branqueamento de capitais na Ré; (iv) Ao Normativo Interno de Identificação dos intervenientes em operações sem contrapartida em conta: trocas de EUR de diferente denominação.

  13. Estatui o artigo 5.o do Código de Conduta que: 'A ABANCA entende que o cumprimento da normativa é essencial para se proteger a si mesma, o seu pessoal e o conjunto dos seus grupos de interesse, contra atuações inapropriadas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT