Acórdão nº 478/19.9T8FAR.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução24 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.o 478/19.9T8FAR.E1.S1 (revista excecional) MBM/JG/RP Acordam na Formação prevista no artigo 672.o, n.o 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

1.

AA intentou o presente processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra a Companhia de Seguros Allianz, S.A., pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe o montante global de €371.810,52 2.

A ação foi julgada improcedente na 1a Instância e, interposto recurso de apelação pelo A., foi a decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (TRE).

3.

Inconformado, o A. veio interpor recurso de revista excecional, alegando o disposto no art. 672o, no 1, a), b) e c), do CPC.

No tocante à sustentada oposição de julgados, invoca como acórdão-fundamento o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.12.2018, Proc. no 2576/16.1T8VFX, transitado em julgado.

4.

A recorrida respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da revista excecional e, caso venha a ser admitida, pela sua improcedência.

5.

No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

II.

6.

In casu encontra-se manifestamente verificada a contradição de acórdãos invocada pela recorrente, bem como os demais requisitos estabelecidos pelo art. 672o, no 1, c), do CPC.

Com efeito, num quadro factual fundamentalmente idêntico1 (em ambos o caso está em causa um acidente de viação, simultaneamente de viação e de trabalho, consistente em embate ocorrido entre o veículo conduzido pelo sinistrado e outro veículo, circulando aquele na hemifaixa esquerda da estrada, atento o respetivo sentido de marcha, portanto “fora de mão”, depois de transpor um traço contínuo), o acórdão recorrido considerou ter o sinistrado agido com negligência grosseira, sendo a sua conduta a causa exclusiva da colisão, concluindo, consequentemente, pela descaracterização do acidente como sendo de trabalho [alínea b) do n.o 1 do art. 14.o da Lei n.o 98/2009, de 14/09], ao contrário do decidido pelo acórdão-fundamento.

É certo que no caso dos autos “o tempo estava bom e seco”, enquanto no do acórdão-fundamento “o piso estava molhado e escorregadio, devido à chuva”. Porém, esta diferença não afeta a essencial similitude das duas situações, até porque neste aresto nenhuma conexão se estabelece entre o acidente e as circunstâncias atinentes ao piso.

7.

Sem necessidade de mais considerações e com prejuízo da apreciação dos demais fundamentos invocados pelo recorrente...

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