Acórdão nº 00185/11.0BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução19 de Maio de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL [STAL], melhor identificado nos autos à margem referenciados de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou parcialmente procedente a ação executiva, e, em consequência, (i) absolveu a Entidade Requerida da instância quantos aos pedidos formulados pelo Autor em representação de «AA», «BB», «CC», «DD» e «EE»; (ii) condenou a Câmara Municipal ... a, no prazo de 30 dias, pagar aos associados do Autor, aludidos na alínea K) da factualidade assente, juros de mora, calculados à taxa de 4%, sobre todos os montantes remuneratórios que lhes são devidos, desde a data em que os mesmos deveriam ter sido pagos, por cada mês em que se venceram, até à data em que foram efetivamente pagos; e (iii) absolveu a Entidade Requerida dos demais pedidos formulados pelo Autor.

2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) a) Pese embora o douto aresto sob recurso não mereça qualquer reparo ou censura no que concerne à fundamentação de direito, mais concretamente, no que respeita à injunção de pagamento de juros de mora a retirar do aresto anulatório sob execução, já incorre em erro merecedor de reparo, ao confinar as consequências legais de tal injunção ao conjunto de trabalhadores, pelo Recorrente representados nestes autos, que nomeia no parágrafo K. do Capítulo V.1 referente aos factos provados; b) Com efeito, dos factos carreados para os presentes autos nomeadamente por documentação junta pelo Recorrido aos presentes autos e, inclusivamente, como na fundamentação desta alegação se referiu, mencionados no Relatório, muitos mais sócios do Recorrente, igualmente legalmente representados nestes autos, deveriam ter sido abrangidos pelo âmbito decisório do douto aresto sob recurso; c) De fora ficaram cinquenta e três associados que estão identificados no parágrafo I.11 do Relatório e nos documentos de fls. 842/843 e 900/904 destes autos, e nomeados no capítulo antecedente desta alegação; d) Todavia, trabalhadores estes associados do Recorrente e pelo mesmo nestes autos representados, inexoravelmente abrangidos pelo elenco constante do parágrafo D. e E. da factualidade provada e, desse modo, destinatários das injunções do acórdão anulatório sob execução.; e) Acresce que, em lado algum da oposição do Recorrido, ou demais requerimentos/respostas que trouxe a estes autos, foi colocado em causa o direito dos trabalhadores às diferenças e retroativos que abonou a todos os trabalhadores, não apenas aos nomeados na alínea K) da factualidade mas aos que se acabam de nomear, como decorre do mapa junto a fls. 783/798 destes autos; f) Ou seja, em cumprimento do acórdão anulatório: o Recorrido não pagou as diferenças salariais e retroativos apenas aos trabalhadores representados pelo Recorrente identificados na alínea k) da factualidade assente; pagou também aos restantes cinquenta e três acima identificados, que o Recorrente também legalmente representa nestes autos, como decorre da documentação pelo Recorrido aos autos transportada, para demonstrar o cumprimento do aresto anulatório sob execução; g) De forma também transversal, o Recorrido denegou juros de mora sobre tais quantias, não apenas aos sócios da alínea K) da factualidade assente, mas igualmente aos cinquenta e três acima identificados, pelo que, ao censurar esta denegação dos juros de mora, de forma muito bem fundamentada diga-se, relativamente àqueles associados, curial seria que o fizesse em relação a estes cinquenta e três acima identificados; h) Em suma, ao ignorar esta outra factualidade o douto aresto recorrido ficou aquém da materialização do quadro injuntivo do acórdão anulatório sob execução, na medida em que não alargou o universo de destinatários aos demais cinquenta e trabalhadores sócios do Recorrente legalmente representados, acima identificados, violando, assim, as normas dos artigos 173.° e 179.° do CPTA e 10.° n.° 5 e 703. N.° 1, alínea a) do CPC.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso (…)”.

* 3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Município ...

, produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) I - Ao contrário do que sustenta o Recorrente a douta sentença recorrida, não merece ser alvo de qualquer censura no que toca às questões referidas nas alíneas a) a h) das doutas alegações que delimitam e constituem o objecto do recurso, que se encontram também transportas e vertidas nas doutas conclusões.

II - Na verdade o Recorrente sustenta que os 53 associados que identificou no artigo 24° das suas doutas alegações deveriam ter sido incluídos na injunção de pagamento dos juros mora, na medida em que aqueles seus associados também receberam as diferenças salariais e os retroativos do recorrido.

III - Tal argumentação e reparo à douta sentença efetuados pelo recorrente, salvo melhor entendimento jurídico, carecem de fundamento porquanto os trabalhadores (com exceção dos seguintes 4 trabalhadores que a ela não tinham direito: «FF» - documento ...0 junto com a oposição -, «GG» - documento ...5 junto com a oposição -, «HH» - documento ...1 junto com a oposição - e «II» - documento ...5 junto com a oposição) que estão aludidos no artigo 24° das doutas alegações apresentadas, aquando da propositura da execução em 1 de fevereiro de 2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, já haviam sido objeto de avaliação e reposicionamento pelo município recorrido como decorre da documentação que está junta aos autos, pelo que em relação aqueles já havia sido dado prévio cumprimento à douta sentença que foi objeto de execução.

IV - Concomitantemente afiguram-se assertivos o entendimento e a decisão de cingir o pagamento dos juros de mora ao universo dos associados do recorrente elencados na alínea K da factualidade assente.

V - Tal equivale a dizer que ao contrário do que tenta demonstrar o Recorrente nas suas doutas alegações o tribunal a quo não incorreu em qualquer erro ao ter centrado o pagamento dos juros de mora aos associados do Recorrente elencados na alínea K dos factos assentes.

VI - Resulta pois de modo claro e evidente que, ao contrário do que refere e sustenta o Recorrente, a douta sentença recorrida deu cabal e total cumprimento à sentença executada e, consequentemente, fez uma correta interpretação e aplicação dos artigos 173° e 179° do CPTA e aos artigos 10° n° 5 e 703 n° 1, alínea a) do CPC.

VII - Deve, por isso, ser mantida incólume a douta sentença recorrida. (…)”.

* 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

* 5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

* 6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir.

* * * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

8. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de determinar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto nas “(…) normas dos artigos 173.º e 179.º do CPTA e 10.º n.º 5 e 703. n.º 1, alínea a) do CPC (…)” 9. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

* * III- FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO 10. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) A.

Em 28-02-2011, o ora Autor intentou, neste Tribunal, contra a aqui Entidade Requerida - em representação dos seus associados que identificou, na petição inicial, serem «JJ», sócio nº ..., «KK», sócio nº ..., «LL», sócio nº ..., «MM», sócia nº ..., «NN», sócia nº ..., «OO», sócia nº ..., «PP», sócio nº ..., «QQ», sócio nº ..., «AA», sócio nº ..., «RR», sócio nº ..., «SS», sócio nº ..., «TT», sócio nº ..., «TT», sócio nº ..., «UU», sócio nº ..., «VV», sócio nº ..., «WW», sócio nº ..., «BB», sócio nº ..., «CC», sócio nº ..., «XX», sócio nº ..., «FF», sócio nº ..., «YY», sócio nº ..., «ZZ», sócio nº ..., «AAA», sócio nº ..., «BBB», sócio nº ..., «GG», sócia nº ..., «CCC», sócia nº ..., «DDD», sócio nº ..., «EEE», sócio nº ..., «FFF», sócio nº ..., «GGG», sócio nº ..., «HHH», sócia nº ..., «III», sócio nº ..., «JJJ», sócia nº ..., «KKK», sócio nº ..., «LLL», sócio nº ..., ..., sócia nº ..., «MMM», sócia nº ..., «NNN», sócio nº ..., «OOO», sócio nº ..., «PPP», sócia nº ..., «HH», sócia nº ..., «QQQ», sócia nº ..., «RRR», sócia nº ..., «SSS», sócio nº ..., «II», sócio nº ..., «TTT», sócio nº ..., «UUU», sócio nº ..., «VVV», sócio nº ..., «WWW», nº 72825, «XXX», sócio nº ..., «YYY», sócio nº ..., «ZZZ», sócio nº ..., «AAAA», sócio nº ..., «BBBB», sócia nº ..., «CCCC», sócio nº ..., «DDDD», sócia nº ..., «EEEE», sócio nº ..., «FFFF», sócio nº ..., «GGGG», sócio nº ..., «HHHH», sócia nº ..., «DD», sócia nº ..., «IIII», sócia nº ..., «JJJJ», sócia nº ..., «KKKK», sócia nº ..., «LLLL», sócia nº ..., «MMMM», sócia nº ..., «NNNN», sócia nº ..., «OOOO», sócia nº ..., «PPPP», sócia nº ..., «QQQQ», sócia nº ..., «RRRR», sócia nº ..., «SSSS», sócia nº ..., «TTTT», sócia nº ..., «UUUU», sócia nº ..., «OOOO», sócia nº ..., «VVVV», sócia nº ..., «WWWW», sócio nº ..., «XXXX», sócio nº ..., «EE», sócio nº ..., «YYYY», sócia nº ..., «ZZZZ», sócia nº ..., «AAAAA», sócia nº ..., «BBBBB», sócio nº ..., «CCCCC», sócia nº ..., «DDDDD», sócio nº ..., «EEEEE», sócia nº ..., «FFFFF», sócia nº ..., «GGGGG», sócia nº ..., «HHHHH», sócia nº ..., «IIIII», sócio nº ..., e «JJJJJ», sócio nº ... - ação administrativa...

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