Acórdão nº 01614/06.0BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução19 de Maio de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório «AA», com domicílio na Rua ..., ..., .... 6.1, no ..., veio, por apenso aos autos de acção administrativa especial, instaurar processo de execução contra o Centro Hospitalar ..., E.P.E., com sede na Alameda..., no ..., indicando como contra-interessada «BB», com domicílio profissional na Alameda..., no ..., através do qual peticiona a execução do julgado do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., datado de 21/12/2009 (confirmado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte datado de 13/01/2011 e este confirmado, por sua vez, pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 30/05/2013), que, julgando parcialmente procedente a acção proposta pelo ora Exequente contra a Entidade Executada, anulou a deliberação datada de 04/04/2006 do Conselho de Administração do Centro Hospitalar ..., E.P.E., da qual resultou a nomeação de «BB», como Directora de Serviço do Serviço de Otorrinolaringologia.

Por decisão datada de 24/01/2020, foi julgada procedente a invocação de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo e ordenada a notificação das partes para acordarem o montante da indemnização devida (cf. fls. 899 e seguintes do SITAF).

Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 18/12/2020, foi revogada a decisão proferida por este Tribunal, mais tendo sido verificada a existência de uma causa legítima de inexecução e ordenado a baixa dos autos à 1ª instância para ser promovida a notificação das partes para “acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução do julgado” e, perante a eventual falta de acordo das partes quanto ao valor indemnizatório, promover o Tribunal a fixação do mesmo, em função da verificada impossibilidade de execução do julgado anulatório, a título de “Perda de chance” (cf. fls. 1041 e seguintes do SITAF).

Notificadas que foram as partes para acordarem no montante indemnizatório devido pelo facto da inexecução do julgado, vieram as mesmas informar os autos que não lograram chegar a acordo quanto a tal valor (cf. fls. 1080 e 1083 do SITAF).

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi condenada a Entidade Executada no pagamento ao Exequente do valor de € 15.000,00, bem como no pagamento do montante de juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Desta vem interposto recurso pelo Executado.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida, na parte em que foi desfavorável ao Recorrente incorreu em violação da lei e em erro de julgamento.

  1. O Tribunal “a quo” tinha a sua actuação decisória limitada a arbitrar valor da indemnização, a título de “perda de chance” pela inexecução do julgado, e por isso não podia ter condenado o Réu/Executado, no montante de 5.000,00€ a título de danos morais.

  2. Dos factos provados que constam da sentença recorrida, não há qualquer matéria para se poder condenar ou dar por verificados quaisquer danos morais.

  3. Não está provado, nem foi feita prova de que o exequente/autor sofreu de ansiedade, desgosto ou revolta e, também não está provado o nexo de causalidade da situação em apreço com a putativa e não provada ansiedade, desgosto, revolta.

  4. É evidente o erro em que lavrou o Tribunal “a quo” a condenar o executado por danos morais decorrentes de algo que não existe – não existe nem direito a ser nomeado, nem probabilidade de ser nomeado, logo, também não pode haver revolta, nem ansiedade por algo a que não tem direito.

  5. A quantia de 5 mil euros sempre é manifestamente excessiva e desproporcionada e viola a equidade pois que, no caso, apenas está em causa, o facto da fundamentação não ser tão completa quando devia ser.

  6. A douta sentença recorrida não podia condenar em danos morais porquanto o objecto do litígio está circunscrito ao dando da perda de chance.

  7. A douta sentença recorrida não tem factos provados que lhe permitam considerar a existência de danos morais.

  8. A douta sentença recorrida, em face dos factos provados e do que já foi anteriormente decidido é caso julgado, não podia ter condenado o executado em sede de danos morais, como fez, nem com os fundamentos em que se estribou.

  9. O montante de indemnização atribuído em sede de danos morais, é excessivo, desproporcionado, desajustado e não equitativo 11. Apenas está em causa a indemnização a título de perda de chance por causa legítima de inexecução decorrente de uma fundamentação incompleta 12. Não está em causa, qualquer possibilidade/direito à nomeação ou direito ao lugar.

  10. Segundo a melhor jurisprudência deste Venerando Tribunal “A perda de chance, perda de oportunidade, consubstancia a perda da possibilidade de obter um resultado favorável ou de evitar um resultado desfavorável.

    Trata-se de um dano correspondente à perda de oportunidade de concretização do negócio para que tendia um determinado processo negocial, entendido como lesão de um bem autonomamente tutelável e distinto do interesse na execução do contrato.

    A indemnização por perda de chance só poderá ser admitida, desde que verificados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano, exigindo-se também que a chance a indemnizar seja real e séria. Não basta, assim, a constatação da prévia existência, numa qualquer medida, de uma oportunidade ou possibilidade de obtenção de um resultado favorável de uma vantagem pelo lesado, que tenham sido destruídas. É ainda necessário que a concretização da chance se apresente com um grau de probabilidade ou verosimilhança razoável e não com carácter meramente hipotético.” (negrito e sublinhado nosso).

  11. O Tribunal “a quo” errou e não podia ter condenado o Executado em 10 mil euros de perda de chance, desde logo porque não há perda de chance - perda da possibilidade de obter um resultado favorável. Antes pelo contrário, foi decidido e reconhecido na sentença, que o Exequente não tinha direito a ser nomeado, nem era provável que fosse nomeado.

  12. No caso, não só não há perda de chance, como nem há factos provados, que permitam dar como provados os pressupostos gerais da responsabilidade civil.

  13. O que resultou provado é que a chance a indemnizar, não era real.

  14. O Tribunal “a quo” jamais podia ter decidido como decidiu, pois que não só não há dano de chance, como não estão provados os pressupostos necessários a essa condenação.

  15. Nas circunstâncias do caso concreto, 10 mil euros, quando apenas faltou preencher / completar a fundamentação existente, é desproporcionado, excessivo e violador da equidade.

  16. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto aos factos e ao direito, e, faz uma errada interpretação e aplicação dos factos provados ao direito.

  17. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 178º e 166º do CPTA e 496º, 494º e 566º do Código Civil.

    Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, com as legais consequências, como é de inteiraJustiça!!!Não foram juntas contra-alegações.

    A Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso.

    A este respondeu o Executado e a Contrainteressada nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

    Cumpre apreciar e decidir.

    Fundamentos De Facto - Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) A 21/12/2009, foi proferido acórdão no âmbito do processo n.º 1614/06...., em que foram partes «AA» (na qualidade de Autor), ora Exequente, Centro Hospitalar ..., E.P.E. (na qualidade de Entidade Demandada), ora Entidade Executada, e «BB» (na qualidade de Contra-interessada), ora igualmente Contra-interessada, referente a acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, consubstanciado na deliberação do Conselho de Administração do referido Hospital, datada de 04/04/2006, que nomeou «BB» como «CC» (cf. documento a fls. 45 a 59 do suporte físico do processo); B) No referido acórdão decidiu-se: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgamos a presente acção parcialmente procedente, assim anulando a deliberação de 4.04.2006 do Conselho de Administração do Hospital R., que nomeou a contra-interessada Dra. «BB» como Directora de Serviço do Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital R. No mais, julgamos a acção improcedente, absolvendo o R. do demais pedido (...)” (cf. documento a fls. 45 a 59 do suporte físico do processo); C) No citado acórdão foi apurada a seguinte factualidade, que ora se reproduz: “A) O ora Autor é Chefe de Serviço Hospitalar da Especialidade de Otorrinolaringologia do Hospital ... (HSJ) e foi Director de Serviço do Serviço do Otorrinolaringologia do mesmo Hospital de 3 de Janeiro de 1983 a 03.04.2006 (artigos 1º e 2º da pi, não impugnados). B) O A. é também Professor Associado com Agregação da Faculdade de Medicina ... da Especialidade de Otorrinolaringologia (art. 3° da p.i., não impugnado). C) O R. HSJ é um hospital universitário, que ministra ensinamentos práticos aos alunos da Faculdade de Medicina, nos termos do protocolo aprovado pela Portaria n° 320/86, de 27 de Junho, e ministra internato médico, num processo único de formação médica especializada, nos termos da Portaria n° 183/2006, de 22 de Fevereiro (arts. 14° e 15° da p.i., não impugnados). D) O R., em reunião do Conselho de Administração de 04 de Abril de 2006, deliberou aprovar a proposta do Director Clínico de a nomeação dos Directores dos Serviços que integram a Unidade Autónoma de Gestão de Cirurgia, entre os quais a Dra. «BB» para Directora do Serviço de Otorrinolaringologia (cfr. doc. de fls. 13, que aqui dou por integralmente reproduzido). E) É o seguinte o teor da referida deliberação de 04.04.2006, exarada na respectiva Acta n° ...06: «Nomeação dos Directores dos Serviços que integram a UAG de Cirurgia: Verificados os requisitos legalmente exigíveis, compulsados os respectivos processos individuais e tendo em conta a aptidão e a reconhecida...

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