Acórdão nº 01614/06.0BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório «AA», com domicílio na Rua ..., ..., .... 6.1, no ..., veio, por apenso aos autos de acção administrativa especial, instaurar processo de execução contra o Centro Hospitalar ..., E.P.E., com sede na Alameda..., no ..., indicando como contra-interessada «BB», com domicílio profissional na Alameda..., no ..., através do qual peticiona a execução do julgado do Tribunal Administrativo e Fiscal ..., datado de 21/12/2009 (confirmado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte datado de 13/01/2011 e este confirmado, por sua vez, pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 30/05/2013), que, julgando parcialmente procedente a acção proposta pelo ora Exequente contra a Entidade Executada, anulou a deliberação datada de 04/04/2006 do Conselho de Administração do Centro Hospitalar ..., E.P.E., da qual resultou a nomeação de «BB», como Directora de Serviço do Serviço de Otorrinolaringologia.
Por decisão datada de 24/01/2020, foi julgada procedente a invocação de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo e ordenada a notificação das partes para acordarem o montante da indemnização devida (cf. fls. 899 e seguintes do SITAF).
Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 18/12/2020, foi revogada a decisão proferida por este Tribunal, mais tendo sido verificada a existência de uma causa legítima de inexecução e ordenado a baixa dos autos à 1ª instância para ser promovida a notificação das partes para “acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução do julgado” e, perante a eventual falta de acordo das partes quanto ao valor indemnizatório, promover o Tribunal a fixação do mesmo, em função da verificada impossibilidade de execução do julgado anulatório, a título de “Perda de chance” (cf. fls. 1041 e seguintes do SITAF).
Notificadas que foram as partes para acordarem no montante indemnizatório devido pelo facto da inexecução do julgado, vieram as mesmas informar os autos que não lograram chegar a acordo quanto a tal valor (cf. fls. 1080 e 1083 do SITAF).
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi condenada a Entidade Executada no pagamento ao Exequente do valor de € 15.000,00, bem como no pagamento do montante de juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Desta vem interposto recurso pelo Executado.
Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida, na parte em que foi desfavorável ao Recorrente incorreu em violação da lei e em erro de julgamento.
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O Tribunal “a quo” tinha a sua actuação decisória limitada a arbitrar valor da indemnização, a título de “perda de chance” pela inexecução do julgado, e por isso não podia ter condenado o Réu/Executado, no montante de 5.000,00€ a título de danos morais.
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Dos factos provados que constam da sentença recorrida, não há qualquer matéria para se poder condenar ou dar por verificados quaisquer danos morais.
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Não está provado, nem foi feita prova de que o exequente/autor sofreu de ansiedade, desgosto ou revolta e, também não está provado o nexo de causalidade da situação em apreço com a putativa e não provada ansiedade, desgosto, revolta.
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É evidente o erro em que lavrou o Tribunal “a quo” a condenar o executado por danos morais decorrentes de algo que não existe – não existe nem direito a ser nomeado, nem probabilidade de ser nomeado, logo, também não pode haver revolta, nem ansiedade por algo a que não tem direito.
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A quantia de 5 mil euros sempre é manifestamente excessiva e desproporcionada e viola a equidade pois que, no caso, apenas está em causa, o facto da fundamentação não ser tão completa quando devia ser.
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A douta sentença recorrida não podia condenar em danos morais porquanto o objecto do litígio está circunscrito ao dando da perda de chance.
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A douta sentença recorrida não tem factos provados que lhe permitam considerar a existência de danos morais.
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A douta sentença recorrida, em face dos factos provados e do que já foi anteriormente decidido é caso julgado, não podia ter condenado o executado em sede de danos morais, como fez, nem com os fundamentos em que se estribou.
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O montante de indemnização atribuído em sede de danos morais, é excessivo, desproporcionado, desajustado e não equitativo 11. Apenas está em causa a indemnização a título de perda de chance por causa legítima de inexecução decorrente de uma fundamentação incompleta 12. Não está em causa, qualquer possibilidade/direito à nomeação ou direito ao lugar.
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Segundo a melhor jurisprudência deste Venerando Tribunal “A perda de chance, perda de oportunidade, consubstancia a perda da possibilidade de obter um resultado favorável ou de evitar um resultado desfavorável.
Trata-se de um dano correspondente à perda de oportunidade de concretização do negócio para que tendia um determinado processo negocial, entendido como lesão de um bem autonomamente tutelável e distinto do interesse na execução do contrato.
A indemnização por perda de chance só poderá ser admitida, desde que verificados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano, exigindo-se também que a chance a indemnizar seja real e séria. Não basta, assim, a constatação da prévia existência, numa qualquer medida, de uma oportunidade ou possibilidade de obtenção de um resultado favorável de uma vantagem pelo lesado, que tenham sido destruídas. É ainda necessário que a concretização da chance se apresente com um grau de probabilidade ou verosimilhança razoável e não com carácter meramente hipotético.” (negrito e sublinhado nosso).
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O Tribunal “a quo” errou e não podia ter condenado o Executado em 10 mil euros de perda de chance, desde logo porque não há perda de chance - perda da possibilidade de obter um resultado favorável. Antes pelo contrário, foi decidido e reconhecido na sentença, que o Exequente não tinha direito a ser nomeado, nem era provável que fosse nomeado.
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No caso, não só não há perda de chance, como nem há factos provados, que permitam dar como provados os pressupostos gerais da responsabilidade civil.
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O que resultou provado é que a chance a indemnizar, não era real.
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O Tribunal “a quo” jamais podia ter decidido como decidiu, pois que não só não há dano de chance, como não estão provados os pressupostos necessários a essa condenação.
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Nas circunstâncias do caso concreto, 10 mil euros, quando apenas faltou preencher / completar a fundamentação existente, é desproporcionado, excessivo e violador da equidade.
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A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto aos factos e ao direito, e, faz uma errada interpretação e aplicação dos factos provados ao direito.
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A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 178º e 166º do CPTA e 496º, 494º e 566º do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, com as legais consequências, como é de inteiraJustiça!!!Não foram juntas contra-alegações.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso.
A este respondeu o Executado e a Contrainteressada nos termos que aqui se dão por reproduzidos.
Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentos De Facto - Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) A 21/12/2009, foi proferido acórdão no âmbito do processo n.º 1614/06...., em que foram partes «AA» (na qualidade de Autor), ora Exequente, Centro Hospitalar ..., E.P.E. (na qualidade de Entidade Demandada), ora Entidade Executada, e «BB» (na qualidade de Contra-interessada), ora igualmente Contra-interessada, referente a acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, consubstanciado na deliberação do Conselho de Administração do referido Hospital, datada de 04/04/2006, que nomeou «BB» como «CC» (cf. documento a fls. 45 a 59 do suporte físico do processo); B) No referido acórdão decidiu-se: “Nos termos e com os fundamentos expostos, julgamos a presente acção parcialmente procedente, assim anulando a deliberação de 4.04.2006 do Conselho de Administração do Hospital R., que nomeou a contra-interessada Dra. «BB» como Directora de Serviço do Serviço de Otorrinolaringologia do Hospital R. No mais, julgamos a acção improcedente, absolvendo o R. do demais pedido (...)” (cf. documento a fls. 45 a 59 do suporte físico do processo); C) No citado acórdão foi apurada a seguinte factualidade, que ora se reproduz: “A) O ora Autor é Chefe de Serviço Hospitalar da Especialidade de Otorrinolaringologia do Hospital ... (HSJ) e foi Director de Serviço do Serviço do Otorrinolaringologia do mesmo Hospital de 3 de Janeiro de 1983 a 03.04.2006 (artigos 1º e 2º da pi, não impugnados). B) O A. é também Professor Associado com Agregação da Faculdade de Medicina ... da Especialidade de Otorrinolaringologia (art. 3° da p.i., não impugnado). C) O R. HSJ é um hospital universitário, que ministra ensinamentos práticos aos alunos da Faculdade de Medicina, nos termos do protocolo aprovado pela Portaria n° 320/86, de 27 de Junho, e ministra internato médico, num processo único de formação médica especializada, nos termos da Portaria n° 183/2006, de 22 de Fevereiro (arts. 14° e 15° da p.i., não impugnados). D) O R., em reunião do Conselho de Administração de 04 de Abril de 2006, deliberou aprovar a proposta do Director Clínico de a nomeação dos Directores dos Serviços que integram a Unidade Autónoma de Gestão de Cirurgia, entre os quais a Dra. «BB» para Directora do Serviço de Otorrinolaringologia (cfr. doc. de fls. 13, que aqui dou por integralmente reproduzido). E) É o seguinte o teor da referida deliberação de 04.04.2006, exarada na respectiva Acta n° ...06: «Nomeação dos Directores dos Serviços que integram a UAG de Cirurgia: Verificados os requisitos legalmente exigíveis, compulsados os respectivos processos individuais e tendo em conta a aptidão e a reconhecida...
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