Acórdão nº 00932/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO COMPANHIA DE SEGUROS [SCom01...], S.A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., ... ..., instaurou acção administrativa, contra [SCom02...], S.A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Av. ... ... ..., com vista à efectivação da responsabilidade civil extracontratual desta última entidade, pretendendo obter a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.992,20 (cinco mil e novecentos e noventa e dois euros e vinte cêntimos) - acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento -, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais por si sofridos, decorrentes do sinistro rodoviário ocorrido, na A...7, ao Km 21,100, sentido .../..., atento o despiste do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-TS-.. [segurado pela Autora], provocado por um “lençol de água” localizado na hemi-faixa de rodagem esquerda por onde o referido veículo circulava.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de €5.992,20 (cinco mil novecentos e noventa e dois euros e vinte cêntimos) - acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação da Ré e até efectivo e integral pagamento -, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais por si sofridos, decorrentes do sinistro rodoviário ocorrido, na A...7, ao Km 21,100, sentido Oeste/Este, em que foi interveniente o veículo de matrícula ..-TS-.. [segurado pela Autora].
Desta vem interposto recurso.
Alegando a Ré formulou as seguintes conclusões: 1.ª A Recorrente entende ter ocorrido lapso de análise dos factos julgados provados e que são determinantes para a decisão da causa e a conclusão jurídica deles retirada; 2.ª Ao Tribunal incumbe sindicar a responsabilidade civil extracontratual da R. na produção do sinistro atrás relacionado, designadamente, se omitiu, ou não, os deveres de fiscalização, monotorização do tráfego e segurança da via para a circulação automóvel em auto-estrada; 3.ª Andou mal o Tribunal na análise critica da prova produzida em conformidade com a matéria alegada; 4.ª A apreciação da prova produzida radica em erro, salvo respeito por opinião diversa, não considerando, por um lado o que resulta da análise e confronto das testemunhas com a documentação junta aos autos, e, por outro lado, do depoimento das próprias testemunhas que acorreram ao local, nomeadamente o Agente elaborou a participação do sinistro junta à Petição Inicial sob o n.º 5, nem os funcionários da Ré que depuseram relativamente ao que viram no local por intervenção directa e confirmaram a informação vertida nos relatórios apresentados e fotografias juntas, viram ou registaram a existência do lençol de água no pavimento 5.ª Foram juntos aos autos documentos como os registos fotográficos do local e ainda a própria participação do sinistro e certidão do IPMA; 6.ª O Tribunal “a quo” não podia ter dado como provados a factualidade inserta sob os pontos 5, 10, 11, 14, bem como deveria, outrossim, ter dado como provada matéria inserta nas alíneas (i), (ii), pois, salvo melhor opinião, é o que parece resultar da conjugação dos depoimentos e dos documentos juntos aos autos; 7.ª No ponto 5. da matéria de facto provada, o Tribunal “a quo” não pode responder que a faixa de rodagem esquerda estava tapada, apenas podendo dizer que a faixa de rodagem esquerda, por onde circulava o veículo ..-TS-.., cuja largura se cifra em 3,80 metros se encontrava livre na largura de 2,50metros uma vez que se encontrava com água numa largura de 1,30metros, é o que resulta do documento e da fotografia, e que se requer a este Tribunal que retifique tal resposta no sentido que agora se aponta; 8.ª No ponto 10., da matéria de facto provada, não se compreende, assim, como pôde o Tribunal “a quo” afirmar que a faixa de rodagem esquerda estava tapada, apenas podendo dizer que a faixa de rodagem esquerda, por onde circulava o veículo ..-TS-.., cuja largura se cifra em 3,80 metros se encontrava livre na largura de 2,50 metros uma vez que se encontrava com água numa largura de 1,30 metros; 9.ª No ponto 10., da matéria de facto provada, este Tribunal que retifique tal resposta no sentido que agora se aponta, isto é, que a faixa de rodagem esquerda apenas se encontrava parcialmente obstruída por água numa largura de 1,30metros encontrando-se disponível numa largura de 2,50 metros; 10.ª No ponto 14., da matéria de facto provada, a Recorrida não despendeu na regularização do sinistro a quantia de € 5.992,23, uma vez que o valor de € 78,60 resulta de despesa de averiguação, a qual não é consequência do sinistro, logo, não devida – cfr., documento n.º ..., junto com a petição inicial a fls., ..., e artigo 21º do mesmo articulado; 11.ª Relativamente à matéria não provada, e salvo o devido respeito, mal esteve o Tribunal “a quo”, fazendo tábua rasa não só dos documentos juntos aos autos mas, e também, da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento; 12.ª (i) Na data referida em 4) [No dia 09 de Novembro de 2019], a Ré tudo fez para evitar a formação do lençol de água existente na hemi-faixa da esquerda, da A...7, ao km 21,100, antes da eclosão do sinistro descrito em 4) a 6) [cf. nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade]; 13.ª Dos depoimentos das testemunhas, juntamento com o confronto dos documentos juntos pela Recorrente na sua contestação, nomeadamente os documentos ..., de fls..., verifica-se que a Recorrente procedeu, em toda a extensão da concessão, em ambos os sentidos, à limpeza de todas as caixas de escoamento; 14.ª Resulta dos documentos – Parte de Mantenimiento -, os quais identificam os períodos em que tais trabalhos de limpeza foram efectuados, a saber entre os períodos de 20-10-2019 a 01-11-2019 e 01-11-2019 a 30-11-2019, sendo certo que o sinistro ocorreu a 09-11-2019; 15.ª O mesmo resulta dos depoimentos das testemunhas supra, donde, tal facto deveria constar da matéria de facto assente, o que se requer a este Tribunal; 16.ª (ii) No dia 09 de Novembro de 2019, pelas 09h25, na A...7, ao km 21,100, chovia intensamente, de forma anormal, para a altura do ano [cf. nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade; cf. Ofício do IPMA junto aos autos em 25-02-2021 e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; sendo que da leitura do mesmo, resulta que não ocorreu uma precipitação anormal, mantendo-se nos níveis de normalidade]; 17.ª Tal facto deverá elencar, também ele, a matéria de facto assente, já que todas as testemunhas foram unânimes a afirmar que, na data do sinistro, e à hora em que o mesmo ocorreu, chovia de forma intensa; 18.ª O relatório do IPMA junto aos autos a fls..., que atestam que na data do sinistro chovia de forma intensa, atingindo a precipitação valores na ordem dos 15 milímetros; 19.ª A classificação efectuada pelo próprio IPMA disponível em www.ipma.pt, atesta que na data do sinistro a chuva era forte; 20.ª Na data do sinistro chovia intensamente, pelo que o ponto (ii) deverá, à semelhança do ponto (i) passar para matéria de facto assente, o que se requer a este Tribunal.
21.ª Salvaguardado todo o respeito pelas decisões emanadas pelo poder judicial, não pode o Recorrente deixar de referir que a sentença sob sindicância traduz erro manifesto na apreciação da prova e, nessa medida enferma de erro de julgamento; 22.ª Por isso, a tarefa que se pede ao tribunal de recurso nesta matéria é a de controlar a razoabilidade da convicção do tribunal de primeira instância sobre o julgamento dos factos dados como provados e não provados, sem com isto se pretender pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 607 º nº 5 do CPC; 23.ª A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não visa contender com o princípio da livre apreciação da prova, mas, também tem a noção que esse princípio não tem natureza absoluta, pois que a livre apreciação da prova não significa uma apreciação discricionária ou arbitrária por parte do julgador, pelo contrário, tem de reconduzir-se a critérios objetivos através da motivação.
24.ª Considerando-se que de todo o acervo probatório carreado para os autos, andou mal o Tribunal “a quo” ao julgar verificada a causa do sinistro como alegada na Petição Inicial, com fundamento único e exclusivo; 25.ª Não poderia assim, ter concluído como concluiu que: “Em suma, certo é que a Ré não demonstrou, como devia, o cumprimento das obrigações de segurança da A...7 (ao km 21,100, no sentido Oeste/Este), imposto pelo n.º 1, do art. 12.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho, daí se concluindo sempre pela sua culpa, ao menos a título de negligência, geradora de responsabilidade civil.”; 26.ª Para a Ré, é impossível monitorizar a cada segundo todas as acções que ocorrem na via concessionada, assim como todas as acções cometidas pelos próprios condutores que nela circulam, nem tal incumbência lhe é exigida pelo contrato de concessão nem pela lei, por se tratar de uma obrigação impossível; 27.ª A Ré fez tudo o quanto tecnológica e humanamente lhe pode ser exigível para prevenir qualquer dano que pudesse resultar de factores externos ao normal funcionamento da via concessionada; 28.ª Nomeadamente através dos meios humanos e técnicos postos ao serviço das referidas obrigações de segurança, o modo como foram concretamente aplicados, a previsibilidade dos fenómenos causadores de risco para a circulação, as cautelas adoptadas tendo em conta a maior ou menor previsibilidade ou os alertas que tenham sido dados; 29.ª É virtualmente impossível a qualquer concessionário assegurar que em cada momento, não há sinistros, deverá atender-se a um critério de razoabilidade e equidade sobre que concretas obrigações de diligência de uma concessionária são exigíveis em ordem a evitar este tipo de eventos...
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