Acórdão nº 00932/20.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução19 de Maio de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO COMPANHIA DE SEGUROS [SCom01...], S.A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., ... ..., instaurou acção administrativa, contra [SCom02...], S.A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Av. ... ... ..., com vista à efectivação da responsabilidade civil extracontratual desta última entidade, pretendendo obter a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.992,20 (cinco mil e novecentos e noventa e dois euros e vinte cêntimos) - acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento -, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais por si sofridos, decorrentes do sinistro rodoviário ocorrido, na A...7, ao Km 21,100, sentido .../..., atento o despiste do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-TS-.. [segurado pela Autora], provocado por um “lençol de água” localizado na hemi-faixa de rodagem esquerda por onde o referido veículo circulava.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e condenada a Ré a pagar à Autora a quantia de €5.992,20 (cinco mil novecentos e noventa e dois euros e vinte cêntimos) - acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação da Ré e até efectivo e integral pagamento -, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais por si sofridos, decorrentes do sinistro rodoviário ocorrido, na A...7, ao Km 21,100, sentido Oeste/Este, em que foi interveniente o veículo de matrícula ..-TS-.. [segurado pela Autora].

Desta vem interposto recurso.

Alegando a Ré formulou as seguintes conclusões: 1.ª A Recorrente entende ter ocorrido lapso de análise dos factos julgados provados e que são determinantes para a decisão da causa e a conclusão jurídica deles retirada; 2.ª Ao Tribunal incumbe sindicar a responsabilidade civil extracontratual da R. na produção do sinistro atrás relacionado, designadamente, se omitiu, ou não, os deveres de fiscalização, monotorização do tráfego e segurança da via para a circulação automóvel em auto-estrada; 3.ª Andou mal o Tribunal na análise critica da prova produzida em conformidade com a matéria alegada; 4.ª A apreciação da prova produzida radica em erro, salvo respeito por opinião diversa, não considerando, por um lado o que resulta da análise e confronto das testemunhas com a documentação junta aos autos, e, por outro lado, do depoimento das próprias testemunhas que acorreram ao local, nomeadamente o Agente elaborou a participação do sinistro junta à Petição Inicial sob o n.º 5, nem os funcionários da Ré que depuseram relativamente ao que viram no local por intervenção directa e confirmaram a informação vertida nos relatórios apresentados e fotografias juntas, viram ou registaram a existência do lençol de água no pavimento 5.ª Foram juntos aos autos documentos como os registos fotográficos do local e ainda a própria participação do sinistro e certidão do IPMA; 6.ª O Tribunal “a quo” não podia ter dado como provados a factualidade inserta sob os pontos 5, 10, 11, 14, bem como deveria, outrossim, ter dado como provada matéria inserta nas alíneas (i), (ii), pois, salvo melhor opinião, é o que parece resultar da conjugação dos depoimentos e dos documentos juntos aos autos; 7.ª No ponto 5. da matéria de facto provada, o Tribunal “a quo” não pode responder que a faixa de rodagem esquerda estava tapada, apenas podendo dizer que a faixa de rodagem esquerda, por onde circulava o veículo ..-TS-.., cuja largura se cifra em 3,80 metros se encontrava livre na largura de 2,50metros uma vez que se encontrava com água numa largura de 1,30metros, é o que resulta do documento e da fotografia, e que se requer a este Tribunal que retifique tal resposta no sentido que agora se aponta; 8.ª No ponto 10., da matéria de facto provada, não se compreende, assim, como pôde o Tribunal “a quo” afirmar que a faixa de rodagem esquerda estava tapada, apenas podendo dizer que a faixa de rodagem esquerda, por onde circulava o veículo ..-TS-.., cuja largura se cifra em 3,80 metros se encontrava livre na largura de 2,50 metros uma vez que se encontrava com água numa largura de 1,30 metros; 9.ª No ponto 10., da matéria de facto provada, este Tribunal que retifique tal resposta no sentido que agora se aponta, isto é, que a faixa de rodagem esquerda apenas se encontrava parcialmente obstruída por água numa largura de 1,30metros encontrando-se disponível numa largura de 2,50 metros; 10.ª No ponto 14., da matéria de facto provada, a Recorrida não despendeu na regularização do sinistro a quantia de € 5.992,23, uma vez que o valor de € 78,60 resulta de despesa de averiguação, a qual não é consequência do sinistro, logo, não devida – cfr., documento n.º ..., junto com a petição inicial a fls., ..., e artigo 21º do mesmo articulado; 11.ª Relativamente à matéria não provada, e salvo o devido respeito, mal esteve o Tribunal “a quo”, fazendo tábua rasa não só dos documentos juntos aos autos mas, e também, da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento; 12.ª (i) Na data referida em 4) [No dia 09 de Novembro de 2019], a Ré tudo fez para evitar a formação do lençol de água existente na hemi-faixa da esquerda, da A...7, ao km 21,100, antes da eclosão do sinistro descrito em 4) a 6) [cf. nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade]; 13.ª Dos depoimentos das testemunhas, juntamento com o confronto dos documentos juntos pela Recorrente na sua contestação, nomeadamente os documentos ..., de fls..., verifica-se que a Recorrente procedeu, em toda a extensão da concessão, em ambos os sentidos, à limpeza de todas as caixas de escoamento; 14.ª Resulta dos documentos – Parte de Mantenimiento -, os quais identificam os períodos em que tais trabalhos de limpeza foram efectuados, a saber entre os períodos de 20-10-2019 a 01-11-2019 e 01-11-2019 a 30-11-2019, sendo certo que o sinistro ocorreu a 09-11-2019; 15.ª O mesmo resulta dos depoimentos das testemunhas supra, donde, tal facto deveria constar da matéria de facto assente, o que se requer a este Tribunal; 16.ª (ii) No dia 09 de Novembro de 2019, pelas 09h25, na A...7, ao km 21,100, chovia intensamente, de forma anormal, para a altura do ano [cf. nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi produzida quanto a tal factualidade; cf. Ofício do IPMA junto aos autos em 25-02-2021 e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; sendo que da leitura do mesmo, resulta que não ocorreu uma precipitação anormal, mantendo-se nos níveis de normalidade]; 17.ª Tal facto deverá elencar, também ele, a matéria de facto assente, já que todas as testemunhas foram unânimes a afirmar que, na data do sinistro, e à hora em que o mesmo ocorreu, chovia de forma intensa; 18.ª O relatório do IPMA junto aos autos a fls..., que atestam que na data do sinistro chovia de forma intensa, atingindo a precipitação valores na ordem dos 15 milímetros; 19.ª A classificação efectuada pelo próprio IPMA disponível em www.ipma.pt, atesta que na data do sinistro a chuva era forte; 20.ª Na data do sinistro chovia intensamente, pelo que o ponto (ii) deverá, à semelhança do ponto (i) passar para matéria de facto assente, o que se requer a este Tribunal.

21.ª Salvaguardado todo o respeito pelas decisões emanadas pelo poder judicial, não pode o Recorrente deixar de referir que a sentença sob sindicância traduz erro manifesto na apreciação da prova e, nessa medida enferma de erro de julgamento; 22.ª Por isso, a tarefa que se pede ao tribunal de recurso nesta matéria é a de controlar a razoabilidade da convicção do tribunal de primeira instância sobre o julgamento dos factos dados como provados e não provados, sem com isto se pretender pôr em causa o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 607 º nº 5 do CPC; 23.ª A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não visa contender com o princípio da livre apreciação da prova, mas, também tem a noção que esse princípio não tem natureza absoluta, pois que a livre apreciação da prova não significa uma apreciação discricionária ou arbitrária por parte do julgador, pelo contrário, tem de reconduzir-se a critérios objetivos através da motivação.

24.ª Considerando-se que de todo o acervo probatório carreado para os autos, andou mal o Tribunal “a quo” ao julgar verificada a causa do sinistro como alegada na Petição Inicial, com fundamento único e exclusivo; 25.ª Não poderia assim, ter concluído como concluiu que: “Em suma, certo é que a Ré não demonstrou, como devia, o cumprimento das obrigações de segurança da A...7 (ao km 21,100, no sentido Oeste/Este), imposto pelo n.º 1, do art. 12.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho, daí se concluindo sempre pela sua culpa, ao menos a título de negligência, geradora de responsabilidade civil.”; 26.ª Para a Ré, é impossível monitorizar a cada segundo todas as acções que ocorrem na via concessionada, assim como todas as acções cometidas pelos próprios condutores que nela circulam, nem tal incumbência lhe é exigida pelo contrato de concessão nem pela lei, por se tratar de uma obrigação impossível; 27.ª A Ré fez tudo o quanto tecnológica e humanamente lhe pode ser exigível para prevenir qualquer dano que pudesse resultar de factores externos ao normal funcionamento da via concessionada; 28.ª Nomeadamente através dos meios humanos e técnicos postos ao serviço das referidas obrigações de segurança, o modo como foram concretamente aplicados, a previsibilidade dos fenómenos causadores de risco para a circulação, as cautelas adoptadas tendo em conta a maior ou menor previsibilidade ou os alertas que tenham sido dados; 29.ª É virtualmente impossível a qualquer concessionário assegurar que em cada momento, não há sinistros, deverá atender-se a um critério de razoabilidade e equidade sobre que concretas obrigações de diligência de uma concessionária são exigíveis em ordem a evitar este tipo de eventos...

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