Acórdão nº 00611/21.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução19 de Maio de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., melhor identificado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Autor «AA», vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos na parte em que “(…) c) julg[ou] inaplicável ao autor o artigo 3.°, n° 3 do DL 29/2019, considerando-se que com a avaliação de desempenho de 2019/2020, acumulou 8 pontos para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório (…)”.

  1. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1ª Uma situação de mobilidade funcional que decorra por vários anos, mas não seja subsumível a uma mobilidade inter-carreiras, nem conduza a essa alteração por impedimento legal, ainda que possa atribuir-se-lhe judicialmente um efeito remuneratório «em virtude do que decorre do disposto nos artigos 13.° e 59.° n° 1, da CRP (onde se encontra expressamente plasmado o princípio de que para trabalho igual salário igual) e artigo 39.°, n° 3, da LOE de 2014 tal como invoca o autor (artigo 35.° da petição inicial)» como é o caso dos autos, em linha com a posição do Acórdão do Venerando TCAN de 8 de outubro de 2021, não afasta a regra geral de a avaliação de desempenho repercutir efeitos sobre a posição remuneratória correspondente à carreira e categoria de origem legalmente detidas; 2ª Decorre da norma do artigo 100° da LGTFP que «a classificação obtida na avaliação do desempenho e o tempo de exercício de funções em regime de mobilidade são tidos em conta na antiguidade do trabalhador, por referência ou à sua situação jurídico-funcional de origem...»; 3ª Uma situação de mobilidade funciona de ‘assistente operacional' para ‘assistente técnico', ou seja, para categoria mais valorizada do que a legalmente detida pelo trabalhador, quando dê lugar a uma remuneração correspetiva e superior, ao abrigo dos princípios gerais, vg a da igualdade, pela sua natureza intrínseca de transitoriedade, não permite que releve nessa estrutura remuneratória o efeito das classificações de desempenho intercalares assim obtidas, por falta de norma legal que o preveja; 4ª Tais avaliações intercalares relevarão, ainda que virtualmente, por se encontrar o trabalhador, circunstancialmente, e por todo o tempo que durar a mobilidade funcional não conducente a uma mobilidade inter-carreiras, na categoria legal de origem; e virtualmente porque o trabalhador passa a ter direito, circunstancial, à remuneração mais elevada da categoria superior (de ‘assistente técnico') 5ª A norma do artigo 3° do Dec.-Lei n° 29/2019 de 20 de fevereiro, para o efeito da posição remuneratória legalmente detida pelo trabalhador - que ficcionalmente se mantém até à cessação da mobilidade funcional - não pode deixar de ser aplicada com o sentido literal que da mesma se colhe; 6ª E esse sentido - que a douta sentença recorrida ao enveredar pela solução adotada - de julgar categoria / carreira de referência a circunstancialmente cumprida - acabou por não enfrentar - é aquele segundo o qual, “a contrario sensu” deve concluir-se que «por aplicação do disposto no presente decreto-lei, resulte para o trabalhador um acréscimo remuneratório superior a (euro) 28, este perde os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório», reiniciando assim nova contagem; 7ª Da organização interna da TRU, atualmente constante da Portaria n.° 1553- C/2008, de 31-12, onde já se consagrava norma análoga à daquele artigo 3° do DL 29/2919, como se alcança do n° 11 ao estabelecer que «nos termos do n.° 5 do artigo 104.° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o montante pecuniário ali referido é de (euro) 28» constata-se que é progressivo o diferencial entre os níveis das posições remuneratórias; 8ª Sendo que com a alteração da TRU (tabela remuneratória única) de 2019, com efeitos a março, alterou a sua remuneração do montante de € 580,00 para o montante de € 635,00, num incremento de € 55,00; (como se mostra dos recibos de remunerações que o autor juntou, desde agosto de 2019 em diante, e se evidencia dos juntos com a contestação, que constitui matéria assente) 9ª É assim juridicamente correta a notificação dirigida ao autor a 8 de março de 2021 e segundo a qual «“Considerando que, com a atualização do valor da sua remuneração base em 01/01/2019, V. Exa. obteve um aumento salarial superior a 28€, com o resultado da avaliação de desempeno do biénio 2019/2020, inicia uma nova contagem de pontos” - cfr. alínea HH) do probatório» (da sentença recorrida) 10ª Ao decidir como o fez, com a fundamentação apresentada, não obstante o seu merecimento intrínseco, violou a decisão recorrida a norma do artigo 100° da LGTFP a qual constitui o centro da base legal da matéria em análise, bem como as dos n°s 5 a 7 do artigo 156° da LGTFP (…)”.

    * 3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido «AA» não contra-alegou.

    * 4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

    * 5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

    * 6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre apreciar e decidir.

    * * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR 7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

  2. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de determinar se a sentença recorrida, na parte em que “(…) c) julg[ou] inaplicável ao autor o artigo 3.°, n° 3 do DL 29/2019, considerando-se que com a avaliação de desempenho de 2019/2020, acumulou 8 pontos para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório (…)”, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação da “(…) norma do artigo 100º da LGTFP a qual constitui o centro da base legal da matéria em análise, bem como as dos nºs 5 a 7 do artigo 156º da LGTFP (…)”.

  3. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

    * * III- FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO 10. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…) A) Desde 1.04.2007 que o autor exerce funções no CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E. - cfr. doc. n° ... junto com a p.i.; B) Em 2.11.2010 foi celebrado entre o Hospital ... e o autor o “CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO”, ao abrigo da Lei n° 59/2008, de 11 de setembro, do qual se extraem, entre o mais, as seguintes cláusulas: “(…) Primeira ( Início e duração ) 1. O presente contrato de trabalho em funções públicas produz os seus efeitos a partir de 02/11/2010, data em que o Trabalhador inicia a actividade, durando por tempo indeterminado.

  4. O presente contrato fica sujeito a período experimental...

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