Acórdão nº 01405/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução19 de Maio de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.1.2023, pela qual foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto administrativo e, consequentemente, absolvida a Ré da instância, na acção que moveu contra a Universidade ...

para impugnação do acto contido ofício proferido pelos Serviços Partilhados a 26.01.2016, pelo qual foi indeferida a reclamação por si apresentada relativamente à remuneração que lhe foi fixada no seguimento e mobilidade intercarreiras.

Invocou para tanto, em síntese, que Sentença ora recorrida errou em parte do julgamento da matéria de facto e, quanto ao enquadramento jurídico violou as normas contidas nos artigos 51.º, 53.º n.º 2 e 89.º n.º 4 i), todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativo e no artigo 120.º do Código de Procedimento Administrativo, ao dar como verificada a excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto visado pela Recorrente, por entendê-lo como um acto confirmativo.

A Universidade ... apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. O Despacho Saneador-Sentença a quo sustenta-se sustenta em conclusões infundamentadas e que não têm correspondência com a prova extraída dos autos – apenas prova documental face à ausência de Audiência de Discussão e Julgamento por entendimento do douto Tribunal a quo.

B. A Sentença ora recorrida consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e os princípios jurídicos aplicáveis, afigurando-se como injusta e não rigorosa.

C. No entender da Recorrente, a Sentença ora recorrida viola as normas previstas nos artigos 51.º, 53.º n.º 2 e 89.º n.º 4 i), todos do CPA e o artigo 120.º do CPA, ao dar como verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato visado pela Recorrente, por entendê-lo como um ato confirmativo.

D. Impugnada será igualmente a matéria de facto dada como provada, porquanto da mesma o Tribunal a quo retirou uma interpretação errónea e que motivou o Despacho Saneador-Sentença injusto e contra as normas legais supra indicadas.

E. Consequentemente, e como se retira do exposto, será impugnada a matéria de direito, por errónea apreciação e qualificação dos factos que conduziram a uma errónea interpretação e aplicação quanto à qualificação do ato administrativo em crise como confirmativo, julgando-o como inimpugnável.

II. ENQUADRAMENTO F. Sem prejuízo das Conclusões ora apresentadas, para melhor entendimento da matéria factual em crise e que releva para a boa decisão do litígio, remete-se para o Capítulo II da presente peça relativo ao enquadramento, para melhor exposição.

G. Não obstante, a Recorrente encontrava-se colocada na 2.ª posição remuneratória, correspondente ao nível remuneratório 17, prestando funções inerentes à categoria de Coordenador Técnico, na carreira de Assistente Técnico nas instalações da Recorrida.

H. No final de 2015 a Recorrida deu início a um processo de mobilidade e, suportada por um parecer da DGAEP, a Recorrente entende que devia ser colocada no nível remuneratório 20 e passar a auferir €1.458,94 (mil e quatrocentos e cinquenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos).

I. No entanto, por ato de 26/11/2015 a Recorrente toma conhecimento de Despacho de autorização da mobilidade intercarreiras, na qual a Recorrida a coloca no nível remuneratório 18, correspondente a uma remuneração de €1.355,96 (mil trezentos e cinquenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos).

J. Não concordando, a Recorrente dirigiu reclamação à Recorrida e, por ato de 26/01/2016 tomou conhecimento de que a sua pretensão não tinha sido procedente, o que motivou que, em 26/02/2016 apresentasse recurso hierárquico que não foi atendido pela Recorrida e motivou o recurso à presente ação, pedindo que, “a) seja modificada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 184.º do CPA, a decisão emitida pelo Diretor dos Serviços Partilhados da Universidade ..., no sentido de atribuir à Recorrente a posição remuneratória que lhe é devida, ou seja, substituir o nível remuneratório 18 da tabela única, correspondente a €1.355,96, pela aplicável 3.ª posição remuneratória, nível remuneratório 20 da tabela única, correspondente a €1.458,94; e b) a decisão modificativa da remuneração devida à Recorrente pela mobilidade intercarreiras para a nova categoria profissional de Técnico Superior, produza os seus efeitos retroativamente, desde 1 de novembro de 2015”.

K. Porém, o Tribunal a quo, deu como verificada a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato administrativo, conforme invocado pela Recorrida, por entender tratar-se de um ato administrativo confirmativo e, como tal, inimmpugnável nos termos do artigo 53.º do CPTA.

III. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: L. Na Sentença de que ora se recorre, constam factos dados como provados que levaram a uma errada interpretação e aplicação na fundamentação de direito.

Ponto de facto D) dado como provado: M. O Tribunal a quo deu como provada a existência da Instrução mencionada no facto D), que foi junto pela Recorrida no Processo Arbitral.

N. No entanto, não poderia ter concluído, como concluiu, que a Recorrente conhecia esta informação ou que foi dela notificada, como afirma no primeiro parágrafo da página 18 da sentença “Note-se que não assiste qualquer razão à Autora quando afirma que apenas no acto datado de 26/01/2016 é que a mesma ficou a conhecer a sua integração no nível 18 da TRU. Na verdade, e como resulta de forma cristalina dos pontos D) e F) da matéria de facto dada como provada, tal integração advinha já do acto praticado a 26/11/2015”.

O. E com isso dar como confirmativo um ato com base numa informação desconhecida da Recorrente e que o ato praticado não faz qualquer referência, inquinando a demais Sentença.

P. Assim, o facto D) deve ser alterado, ou, pelo menos, aditado um novo facto E) que claramente deixe expresso que, sem prejuízo de ter sido emitida a Instrução referida esta era desconhecida pela Recorrente que nunca foi notificada da mesma.

Ponto de facto F) dado como provado: Q. No seguimento do ponto anterior, o ponto de facto dado como provado F) deve ser alterado, e aí passar a constar expressamente que no ato aí previsto não é feita qualquer referência à Instrução mencionada em D).

IV. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO: Da impugnabilidade do ato administrativo: R. Por força da procedência da exceção de inimpugnabilidade do ato administrativo, o presente recurso de apelação incidirá sobre esta decisão do Tribunal a quo, com a qual a Recorrente não se pode conformar – mais concretamente, sobre os documentos ... e ...0 juntos com a Petição Inicial, o ato administrativo de 26/11/2015 e o ato administrativo de 26/01/2016, respetivamente e se o segundo pode ser entendido como um ato confirmativo do primeiro, o que a Recorrente discorda e que motivou o presente recurso.

S. Diferentemente do decidido pelo douto Tribunal a quo, não...

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