Acórdão nº 00160/13.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução05 de Maio de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A [SCom01...], S.A.

veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 28.06.2020, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que moveu contra o Município ...

e a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.

para a condenação dos Réus ao pagamento do montante de 27.860€04, a título de pagamento dos trabalhos suplementares realizados no âmbito da empreitada designada por “Construção do Centro de Saúde de ...”, acrescido de juros legais até efetivo pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal a quo devia ter condenado as rés no pagamento à recorrente do valor por esta peticionado, ou caso assim não se entendesse, no mínimo, no valor reconhecido de 6.210€68, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.

A Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. A sentença recorrida faz uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados.

B. A recorrente e recorrida celebraram entre si um contrato de empreitada com vista à construção do “Centro de Saúde de ...”, e no âmbito da execução dessa mesma empreitada a recorrente executou trabalhos a mais, em montante que liquidou em € 27.860,04, tendo sido reconhecidos pela fiscalização da obra a execução de trabalhos a mais no valor de € 6.210,68.

C. Encontra-se demonstrado nos autos estarem cumpridos os requisitos para a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa como aliás “em abstrato” a própria sentença recorrida reconhece.

D. O motivo pelo qual esses mesmos trabalhos foram realizados – ordem oral recebida dos técnicos da 2ª Ré que geriam a obra (factos provados n.º 5 e 7) – veio agora a ser declarada como legalmente inadmissível por ter de ser dada por escrito, ou seja o facto ou acordo que no entender da recorrente justificou a execução dos trabalhos peticionados nos autos desapareceu, o que significa que deixou de existir uma causa jurídica para os trabalhos realizados, permitindo, assim, a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa; E. Os trabalhos efetuados e materiais aplicados foram incorporados em edifício não podendo em caso serem retirados e entregues à recorrente, pelo que deveriam as rés ter sido condenadas a pagar à recorrente o valor desses mesmos trabalhos e materiais aplicados; F. Devia assim, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, o Tribunal a quo ter condenado as rés no pagamento à recorrente do valor por esta peticionado, ou caso assim não se entendesse, no mínimo, no valor reconhecido de € 6.210,68.

Termos em que devem V.Ex.a julgar o presente recurso procedente, por provado, e em consequência, revogar a sentença recorrida substituindo-a por outra que condene as rés.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Em 29.11.2003, a 2.ª Ré, na qualidade de primeira outorgante, e o 1.º Réu, na qualidade de segundo outorgante, celebraram entre si um contrato designado por “contrato-programa” com o seguinte conteúdo parcial: “(…) Cláusula 1.ª (Âmbito) O presente Contrato-Programa regula a cooperação entre a Administração Regional de Saúde do Norte e a Câmara Municipal ..., e tem por objecto a construção do Centro de Saúde de ... e Instalações afectas à Sub-Região de Saúde de ..., em terreno disponibilizado pela Câmara Municipal ..., em regime de cedência de direito de superfície, com a área de 5358 metros quadrados, localizado numa zona nova da malha urbana, junto dos equipamentos mais importantes da vila, fácil acessibilidade para pedestres e trânsito automóvel, fácil acesso a transportes públicos, com boa exposição solar e com todas as infraestruturas necessárias.

Cláusula 2.ª (Dono da Obra) A Câmara Municipal ... assume as funções de dono de obra, nos termos deste Contrato-programa e demais direitos àquele reconhecido e aqui previstos.

Cláusula 3.ª (Obrigações) 1. Competem ao Primeiro Outorgante as seguintes obrigações: a) Elaboração do Programa Funcional, de acordo com as directrizes funcionais elaboradas no âmbito dos serviços competentes do Ministério da Saúde; b) Elaboração e aprovação do projecto de execução do edifício; c) Financiamento da construção do edifício, nos termos da cláusula 6.ª; d) Aquisição e instalação de todo o equipamento; e) Acompanhamento, por técnicos por si designados, de todo o processo de construção do edifício nas fases de concurso, adjudicação e execução.

f) Assegurar a fiscalização da empreitada a realizar através de uma equipa constituída, no mínimo, por um fiscal residente, um técnico com formação superior em engenharia civil, um técnico com formação superior em engenharia mecânica; 2. Competem ao Segundo Outorgante as seguintes obrigações: a) Financiamento a execução das necessárias infra-estruturas públicas e acessibilidades; b) Procedimentos relativos ao concurso para adjudicação da empreitada; c) Todos os procedimentos legalmente atribuídos ao dono de obra.

(…) Cláusula 6.ª (Encargos e Execução da Empreitada) 1. A previsão do encargo com a execução da empreitada é de Euro: 1 286 356,91 (um milhão duzentos e oitenta e seis mil e trezentos e cinquenta e seis euros e noventa e um cêntimos), a que acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor, totalizando o montante de Euro: 1 350 674,76 (um milhão e trezentos e cinquenta mil e seiscentos e setenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), sem prejuízo de eventuais alterações decorrentes da execução da empreitada, desde que não ultrapassem os limites legais em vigor e sempre previamente aprovados pelo Primeiro Outorgante.

  1. O Município ... será financiado pelo custo total da empreitada, de acordo com os seguintes princípios: a) As transferências de verbas terão por base autos de medições elaborados pela fiscalização da obra, vistos pelo dono da obra.

    b) No prazo máximo de 60 dias, e após confirmação do auto de medições pelos técnicos referidos na alínea e) do número 1. da cláusula 3.ª será efectuada a correspondente transferência bancária.

    (…)” (Cfr. documento ... da contestação do 1.º Réu).

  2. Em data não concretamente apurada, os Réus aditaram ao contrato referido no ponto anterior, entre outros, uma alteração ao n.º 1 da cláusula 6.ª, que passou a ter o seguinte teor: “A previsão do encargo com a execução da empreitada é de 1.601 025,05 €, a que acresce o imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal em vigor (5%), totalizando o montante de 1.681 076,20 €, sem prejuízo de eventuais alterações decorrentes da execução da empreitada, desde que não ultrapassem os limites legais em vigor e sempre previamente aprovados pelo Primeiro Outorgante.” (Cfr. documento ... da contestação do 1.º Réu).

  3. A sociedade comercial [SCom02...], Lda (adiante designada por [SCom02...]), no exercício da sua atividade comercial, dedicava-se à construção de obras de construção.

  4. Em 24.02.2005, no âmbito da sua atividade, a sociedade comercial referida no ponto anterior celebrou com o 1.º Réu um contrato denominado «CONTRATO DE EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO CENTRO DE SAÚDE DE ...”» (cfr. documento ... da petição inicial).

  5. Eram os técnicos da 2.ª Ré...

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