Acórdão nº 113/16.7T8VNC-I.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução16 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 113/16.7T8VNC-I.G1-A.S1 Reclamação: arts. 641º, 6, 643º, 652º, 3, CPC; Tribunal Reclamado – Relação de Guimarães, ... Secção Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1. «P..., Unipessoal, Lda.» apresentou Reclamação, nos termos do art. 643º do CPC, contra o despacho do Ex.mo Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) que não admitiu o recurso de revista interposto do acórdão desse TRG, proferido em 17/11/2022.

  1. A aqui Reclamante, por apenso aos autos principais da insolvência de AA e cônjuge mulher BB, veio requerer incidentalmente a habilitação (art. 356º do CPC, sendo Requeridos as pessoas singulares declaradas insolventes) como cessionário de créditos alegadamente adquiridos por contrato de cessão ao credor reclamante «Novo Banco, S.A.», derivados de contratos de financiamento e reclamados nos autos, peticionando que a Requerente seja “habilitada como credora para todos os efeitos legais, no lugar do cedente “Novo Banco, S.A.” e na qualidade de cessionária dos créditos identificados e peticionados”, devendo “passar a constar como credora reclamante na plataforma de apoio à actividade dos tribunais e o subscritor ser associado como seu mandatário nos presentes autos e todos os seus apensos”.

    Foi apresentada Oposição pelos insolventes.

  2. Por despacho proferido em 26/1/2020 (ref.ª CITIUS ...36), na sequência de requerimento dos Requeridos Insolventes, que alegaram a impossiblidade/inutilidade e inadmissibilidade da habilitação de cessionário, foi prolatada a seguinte decisão, com a argumentação conclusiva pertinente: “(…) tendo por referência (…) que é litigioso o direito que constitui o objecto processual, ou seja, a partir do momento em que é objecto de um pedido formulado numa acção judicial, temos necessariamente de concluir que no processo de insolvência, declarada esta e aberta a fase de reclamação e, posterior, verificação e graduação de créditos, nos encontramos perante a litigiosidade necessária à admissibilidade do incidente de habilitação de cessionário, como é o caso do presente, instaurado precisamente por quem pretende ocupar a posição processual ocupada entretanto por credor reclamante.”; “Expostos os pressupostos do incidente em causa, concluímos mais uma vez que, considerando que o rendimento disponível dos insolventes durante o período de cessão se considerará afeto à satisfação dos credores, nos encontramos perante a litigiosidade necessária à admissibilidade do incidente de habilitação de cessionário, como é o caso do presente, instaurado precisamente por quem pretende ocupar a posição processual ocupada, entretanto, por credor reclamante.

    Assim, julgando-se admissível o presente incidente de habilitação de cessionário, o mesmo prosseguirá os seus termos, designadamente com vista à apreciação das demais questões suscitadas em sede de oposição (matéria de impugnação), relativamente às quais se mostra necessária a produção de prova.

    ” 4.

    Tramitada a instância e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença pelo Juízo de Comércio ...

    (21/5/2022), que julgou procedente o incidente suscitado e habilitada a Autora Requerente “como cessionária na posição até então ocupada por Novo Banco, S.A., credor reclamante no processo de que o presente constitui apenso, nos termos requeridos”; mais julgou...

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