Acórdão nº 20104/22.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | MARIA OLINDA GARCIA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n. 20104/22.8T8LSB.L1.S1 Recorrente: “Parrotparadise, Ldª” Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.
A “Parrotparadise, Ldª” apresentou procedimento cautelar de arresto contra AA.
Alegou que celebrou com a requerida um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, tendo prestado a título de sinal e seu reforço a quantia de € 272.000.
Alegou também que a requerida procedeu ilicitamente à resolução do contrato-promessa ou, pelo menos, manifestou de forma inequívoca a intenção de não cumprir esse contrato. Posteriormente, a requerida colocou o imóvel à venda. A requerente, entendendo ter direito ao dobro do sinal que entregou à requerida, ou seja, € 544.000,00, receia que, no caso de a requerida ser condenada, esta não tenha meios para pagar o montante que irá ser peticionado.
Tendo, entretanto, a venda daquele imóvel deixado de ser publicitada, a requerente supõe que a requerida terá encontrado comprador para o prédio. Assim, se a requerida vender o imóvel, a requerente não terá qualquer garantia patrimonial para o seu crédito.
A requerente alega ainda desconhecer qualquer outro bem imóvel que pertença à requerida ou património que possa responder pela sua dívida, bem como desconhece a situação pessoal e financeira da requerida, sabendo que esta tem alguma idade, será possivelmente reformada, e recebeu o imóvel prometido vender por partilha subsequente a divórcio. A requerente entende que a requerida não ficará impedida de dispor do dinheiro que vai receber com a venda do imóvel na pendência da ação principal, e que, sem o arresto, em caso de condenação, esse dinheiro já estará dissipado.
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Em 09.09.2022 foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, por falta de verificação do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial.
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Inconformada com essa decisão, a requerente interpôs recurso de apelação, tendo o TRL, por acórdão de 20.10.2022, decidido nos seguintes termos: «julga-se improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.» 4.
Contra esse acórdão a autora interpôs recurso de revista, cuja admissibilidade sustentou no art. 629º, n.2, alínea d) do CPC, entendendo que o acórdão recorrido se encontraria em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23.04.2009 (relator Mata Ribeiro), proferido no processo n.1318/08.0TBABF-A.E1.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: «1º O presente recurso de Revista é admissível em virtude de o acórdão recorrido, do qual não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, estar em contradição com um acórdão da Relação de Évora, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, proferido em 23.04.2009 no processo com o n.º 1318/08.0TBABF-A. E1.
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No acórdão fundamento, a Relação de Évora entendeu que, estando em venda o único bem imóvel conhecido à requerida, verificava-se um justo receio de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, fundamentado o arresto decretado na primeira instância, enquanto que, em sentido oposto, o acórdão recorrido considerou manifestamente insuficiente a alegação de que o único imóvel que a requerente conhece, como sendo propriedade da requerida, está em processo de venda – e provavelmente até já com comprador apalavrado – para fundamentar o decretamento do arresto.
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A decisão recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação da norma do art. 391º/1 do CPC, pois considerou que anunciada venda do imóvel e até a sua eventual concretização, por si só não permite antever, em termos objetivos, um real e efetivo perigo de insatisfação do crédito por inexistência...
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