Acórdão nº 20104/22.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução16 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n. 20104/22.8T8LSB.L1.S1 Recorrente: “Parrotparadise, Ldª” Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

A “Parrotparadise, Ldª” apresentou procedimento cautelar de arresto contra AA.

Alegou que celebrou com a requerida um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, tendo prestado a título de sinal e seu reforço a quantia de € 272.000.

Alegou também que a requerida procedeu ilicitamente à resolução do contrato-promessa ou, pelo menos, manifestou de forma inequívoca a intenção de não cumprir esse contrato. Posteriormente, a requerida colocou o imóvel à venda. A requerente, entendendo ter direito ao dobro do sinal que entregou à requerida, ou seja, € 544.000,00, receia que, no caso de a requerida ser condenada, esta não tenha meios para pagar o montante que irá ser peticionado.

Tendo, entretanto, a venda daquele imóvel deixado de ser publicitada, a requerente supõe que a requerida terá encontrado comprador para o prédio. Assim, se a requerida vender o imóvel, a requerente não terá qualquer garantia patrimonial para o seu crédito.

A requerente alega ainda desconhecer qualquer outro bem imóvel que pertença à requerida ou património que possa responder pela sua dívida, bem como desconhece a situação pessoal e financeira da requerida, sabendo que esta tem alguma idade, será possivelmente reformada, e recebeu o imóvel prometido vender por partilha subsequente a divórcio. A requerente entende que a requerida não ficará impedida de dispor do dinheiro que vai receber com a venda do imóvel na pendência da ação principal, e que, sem o arresto, em caso de condenação, esse dinheiro já estará dissipado.

  1. Em 09.09.2022 foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial, por falta de verificação do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial.

  2. Inconformada com essa decisão, a requerente interpôs recurso de apelação, tendo o TRL, por acórdão de 20.10.2022, decidido nos seguintes termos: «julga-se improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.» 4.

    Contra esse acórdão a autora interpôs recurso de revista, cuja admissibilidade sustentou no art. 629º, n.2, alínea d) do CPC, entendendo que o acórdão recorrido se encontraria em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23.04.2009 (relator Mata Ribeiro), proferido no processo n.1318/08.0TBABF-A.E1.

    Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: «1º O presente recurso de Revista é admissível em virtude de o acórdão recorrido, do qual não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, estar em contradição com um acórdão da Relação de Évora, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, proferido em 23.04.2009 no processo com o n.º 1318/08.0TBABF-A. E1.

  3. No acórdão fundamento, a Relação de Évora entendeu que, estando em venda o único bem imóvel conhecido à requerida, verificava-se um justo receio de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, fundamentado o arresto decretado na primeira instância, enquanto que, em sentido oposto, o acórdão recorrido considerou manifestamente insuficiente a alegação de que o único imóvel que a requerente conhece, como sendo propriedade da requerida, está em processo de venda – e provavelmente até já com comprador apalavrado – para fundamentar o decretamento do arresto.

  4. A decisão recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação da norma do art. 391º/1 do CPC, pois considerou que anunciada venda do imóvel e até a sua eventual concretização, por si só não permite antever, em termos objetivos, um real e efetivo perigo de insatisfação do crédito por inexistência...

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