Acórdão nº 43/19.0T9PMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução26 de Abril de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Luis Teixeira 1.º Adjunto: Vasques Osório 2.º Adjunta: Maria José Guerra … Acordam em conferência na 4ª Secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1. Nos autos de processo comum supra identificados, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alíneas a), c), d), por referência aos arts. 4.º e 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 50/2013, de 24/07, na pena de prisão de 4 (quatro) anos e (seis) meses, cuja execução foi suspensa pelo mesmo período e sujeito a regime de prova mediante plano a elaborar pela DGRSP.

E foi absolvido o arguido da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 86.º, n.º 1, alínea e), por referência aos arts. 4.º e 5.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção actual.

Foi ainda decidido declarar as armas e munições apreendidas, perdidas a favor do Estado e determinado a sua oportuna entrega à PSP.

* 2. Desta decisão recorre o arguido, que formula as seguintes conclusões[1]: 1. O Ministério Público (doravante apenas MP) deduziu acusação contra o Arguido ora recorrente, imputando-lhe a prática, em co-autoria material, de 1(um) crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 86.º, n.º 1 al. a), c), d) e coautoria), por referência aos arts. 4.º e 5.º , todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

  1. O arguido, ora recorrente, apresentou contestação, oferecendo o merecimento dos autos e todas as circunstâncias dirimentes, impedientes e atenuantes que se provassem em audiência de discussão e julgamento, alegou factualidade em sua defesa (art.s 3º a 8º da contestação), arrolando prova testemunhal, documental e pericial e, contestou a declaração de perdimento a favor do Estado, requerida pelo MP, de todos os objectos (armas) apreendidos à ordem dos presentes Autos, para tanto, alegando de facto e de direito.

  2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo proferiu o acórdão ora recorrido, depositado em 04.03.2022, que aqui damos por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos, condenando o arguido nos termos que melhor constam da decisão em crise.

  3. O arguido não se conforma com a decisão ora recorrida, bem como, com a pena que lhe foi imposta, 5. Porquanto, o arguido ora recorrente não praticou os factos constantes da acusação, nomeadamente os que preenchem os elementos do tipo de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º1, alíneas a), c), d), por referência aos arts.

    4º e 5º, todos da Lei nº5/2006, de 23de Fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º50/2013, de 24/07.

  4. As razões de divergência do recorrente com a decisão ora recorrida, são as seguintes: - Nulidade do Acórdão ora recorrido por Omissão de Pronúncia (art.ºs 379º, n.º 1, al.s a) e c), 374º, n.º 2, 339º, n.º 4, 368º, n.º 2 e 369º, todos do CPP); - Erro notório na apreciação da prova; -Incorreta decisão sobre a matéria de facto, com a consequente modificação dessa decisão e a necessária absolvição do arguido; - Violação do Art.º 2.º, n.º 4 do C.P.; - Violação do princípio in dubio pro reo; - Erro na determinação da medida da pena; - Nulidade do Acórdão ora recorrido por Falta de Fundamentação (art.º 374º, n.º 2 do CPP, art.º 205º, n.º 1 da CRP); Da Nulidade por Omissão de Pronúncia 7. Da audiência de discussão e julgamento, onde foi produzida a prova e discutida a causa, o tribunal a quo considerou que, com interesse/relevo para a decisão da causa, resultou provada a factualidade descrita nos pontos 1 a 9 da matéria de facto decidida como provada.

  5. Da audiência de discussão e julgamento, onde foi produzida a prova e discutida a causa, o tribunal a quo considerou que, com relevo para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos.

  6. A matéria alegada pelo arguido, quer a expressamente alegada na sua contestação (art.ºs 3º a 8º da contestação), quer a resultante da prova documental que juntou aos autos com a sua contestação, quer a que resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas que arrolou, não foi considerada pelo tribunal a quo na decisão que proferiu, que fez “tábua rasa” dessa factualidade, não tomando sobre ela qualquer decisão, decidindo-a provada ou não provada, não obstante ter resultado factualidade que constitui matéria relevante e necessária para a decisão a proferir.

  7. Conforme resulta da prova documental junta pelo arguido com a sua contestação, sendo detentor de diversas licenças de uso e porte de armas da classe C (que abrange a classe D), da classe F e da classe Colecionador (que abrange B, B1, C, D, E, F, G), detinha esse acervo de armas e munições no âmbito da sua actividade de colecionismo de armas, o que fazia devidamente autorizado e legitimado para o efeito.

  8. Quanto a esta factualidade, que resultou quer da prova documental junta pelo arguido, quer da prova testemunhal produzida em julgamento, o tribunal a quo não toma qualquer decisão, não se pronunciando, como se lhe exigia.

  9. O que fere a decisão proferida de nulidade, por omissão de pronúncia, o que desde já se requer a V. Ex.ª seja reconhecido e declarado, nos termos do art.ºs 379º, n.º 1, al.s a) e c), 374º, n.º 2, 339º, n.º 4, 368º, n.º 2 e 369º, todos do CPP, com as legais consequências.

    Do Erro notório na apreciação da prova / Da Incorreta decisão sobre a matéria de facto / Da violação do art.º 2º, n.º 4 do C.P.

  10. As conclusões que o tribunal a quo formulou e fez constar da fundamentação da decisão da matéria de facto são desligadas da prova produzida nos autos, nomeadamente da prova documental e testemunhal produzida em audiência de julgamento e da prova pericial que, se devidamente apreciada, exige outra decisão.

  11. E o certo é que, a prova produzida, quer pericial, quer documental, não permite formular a decisão que o tribunal a quo formulou, conforme supra se expôs em sede de alegações.

    Senão vejamos, 15. A busca realizada em casa do arguido, em 19-06-2017, foi ordenada e cumprida no âmbito do inquérito que correu termos sob o processo n.º 67/17.....

  12. Busca que foi promovida e autorizada com vista a localizar um “motor”, encontrando-se o arguido a ser investigado naqueles autos de inquérito pela alegada prática de um crime de burla, no âmbito da sua actividade de reparação de automóveis.

  13. Aquando da realização da busca, tendo o OPC encontrado em casa do arguido o grande acervo de armas e munições de que o arguido era legítimo detentor, entenderam que se justificava a apreensão de todo aquele acervo de armas e munições, como medida cautelar, ao abrigo da Lei de saúde mental.

  14. O que, posteriormente, se...

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