Acórdão nº 13/20.6GHCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelCRISTINA BRANCO
Data da Resolução26 de Abril de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatora: Cristina Pego Branco 1.º Adjunta: Alexandra Guiné 2.º Adjunta: Ana Carolina Cardoso Acordam, em conferência, na 5.ª Secção – Criminal – do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. … 2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual foi decidido, para além do mais (transcrição): «1. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real e efetivo, de dez crimes de dano, ps. e ps. pelos arts. 14, 30, 79 e 212, n. 1, todos do CPenal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, cada um, à taxa diária de 6,00 (seis) euros.

  1. Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real e efetivo, de dez crimes de dano, ps. e ps. pelos arts. 14, 30, 79 e 212, n. 1, na pena única de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de 6,00 (seis) euros, perfazendo a multa global de 3000,00 (três mil) euros.

  2. Condenar a arguida no pagamento das custas criminais do processo, fixando - se a taxa de justiça em 3 UCS – cfr. art. 513, n. 1, do C. P. Penal e art. 8, do R. C. P., a qual será reduzida a metade, dada a sua confissão e o disposto no art. 344, n. 2, al. c ), do CPPenal.

  3. Julgar parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização cível deduzido pela ofendida e, em consequência, condenar a arguida AA, a pagar-lhe a quantia global de 8446,50 euros (oito mil, quatrocentos e quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos), sendo 7246,50 euros (sete mil, duzentos e quarenta e seis euros e cinquenta cêntimos) ,a titulo de danos patrimoniais, e acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, e a quantia de 1200,00 euros (mil e duzentos) euros, a titulo de danos morais, acrescida dos respetivos juros de mora, contados desde a data da presente decisão – cfr. arts. 566, 805, n. 3, 806 e 559, todos do C. Civil -.

  4. Julgar o pedido de indemnização improcedente quanto ao mais , em conformidade se absolvendo a arguida.

  5. Condenar a arguida e a ofendida no pagamento das custas cíveis, na proporção do respectivo decaimento/vencimento – cfr. art. 523 , do CPCivil.» 3. Inconformada com esta decisão, interpôs a arguida o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou a recorrente pela prática do crime de dez crimes de dano, p. e p. pelo art. 212º, do CP; II – Bem como, julgou parcialmente procedente e provado o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente, aqui recorrida e, em consequência , condenou a arguida / demandada e aqui recorrente a pagar-lhe a quantia global de 8446,50 euros … III - A arguida, aqui recorrente apresenta o presente recurso por entender que a pena em que foi condenada não lhe deveria de ter sido aplicada e que a ser-lhe aplicada é manifestamente desproporcionada.

    IV– E ainda, porque entende que o pedido de indemnização civil não deveria de ter sido julgado procedente, como foi.

    V- Os factos que sobre si recaem foram confirmados pela arguida que os confessou integralmente e sem reservas, de livre e espontânea vontade e demonstrando um arrependimento sincero; VI- Tal circunstância não a impede de nesta sede impugnar matéria que foi dada indevidamente como provada, por não confessada e ainda em face da prova documental constante nos autos, bem como a prova testemunhal produzida com vista à sua condenação criminal e à sua condenação no pedido cível.

    VII - Bem como igualmente não a impede, de nesta sede se apurar se os factos que efectivamente praticou, os quais confessou integralmente e sem reservas, constituem ou não crime ou seja se tais factos devem ou não ser punidos criminalmente.

    VIII - Pois, uma coisa é a arguida, aqui recorrente, ter confessado a prática dos factos pelos quais foi pronunciada e coisa bem diferente é apurar se os factos praticados constituem crime e, em consequência devem de ser merecedores de punição criminal.

    IX - A sentença recorrida considerou provado, erradamente, o facto dado como provado na alínea 3) da sentença recorrida: … X – A sentença recorrida considerou provado que as decisões judiciais proferidas no âmbito do processo 874/15...., pelo Juízo Local Cível da Covilhã (Juiz ...) do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.03.2019, referidas nas líneas 1) e 2) dos factos dados como provados, foram de levantamento de embargo, o que não corresponde de todo à realidade dos factos.

    … XIII - Por outro lado, dos documentos carreados para os autos, como querendo provar o licenciamento da obra, se percebe, a fls 112 ( no inquérito fls.36), que se trata de um pedido de prorrogação de prazo com uma data aposta no canto superior direito de 12/04/2020, até posterior aos factos, e outro um pedido de consulta de processo que acompanha o de fls 111 ( no inquérito fls 35) que não é mais do que o deferimento da consulta desse processo!!! XIV - Donde, não se pode concluir conforme se concluiu e deu-se como provado na alínea 3) dos factos provados … XV - Deste modo e em face da prova documental produzida nos autos e atrás enunciada – Sentença e Acordão proferidos no processo n.º 874/15.... (fls. 93 a 110) e documentos camarários ( fls.110 e 111) -, não há um único elemento de prova carreado para os autos que permita dar como provada toda a matéria contida na alinea 3) dos factos dados como provados na sentença de que ora se recorre e que por esta forma se impugna totalmente.

    … XVIII - Diversamente, devia a sentença de que ora se recorre ter concluído que a continuação das obras levadas a cabo pela Assistente, aqui recorrida, não foram legitimadas ou autorizadas nem por decisão do Tribunal, nem por decisão camarária e que esta de acordo com as decisões judiciais proferidas (fls. 92 a 110) foi condenada a reconhecer e a respeitar o direito de propriedade da arguida, aqui recorrente.

    XIX – A sentença recorrida considerou, ainda, provado, erradamente, o facto dado como provado na alínea 4) da sentença recorrida … XX – Ora tal facto não deveria de ter sido dado como provado, pois resulta da prova documental produzida e fls. 92 a 110 e 111 a 112, que a arguida, aqui recorrente, não praticou os factos confessados e aí descritos por se sentir”… insatisfeita e inconformada com as decisões judiciais proferidas…”, conforme foi dado como provado na alínea 4) dos factos dados como provados na sentença que ora se recorre, mas antes, praticou aqueles factos e que integralmente confessou por se sentir insatisfeita e inconformada por a assistente, aqui recorrida, não respeitar as decisões judiciais proferidas e em que foi condenada a respeitar o direito de propriedade da arguida, aqui recorrente.

    … XXII - O que de per si revela porquanto a arguida, aqui recorrente praticou os facto que confessou em defesa de um direito de propriedade seu … XXIII - Ora, logo aqui se olvida que o levantamento da parede encostada ao prédio da arguida, aqui recorrente, não está justificado ou assente em qualquer acórdão sendo que tal infração/ violação decorrente da Lei motivou quer a apresentação de queixa crime assim como determinou uma reclamação camarária … XXIV - É verdade que a arguida abriu a sua janela sita na sua parede novamente, não por estar descontente com as ações judiciais, mas sim descontente com o despautério e a violação quer das decisões judiciais proferidas ( fls. 92 a 110), quer da Lei geral, … XXV – Discorda também a recorrente dos factos dados como provado nas alíneas 5) a 19) da sentença recorrida pois atendendo à prova documental produzida de fls. 92 a 110 e 111 a 112, deverá forçosamente concluir-se que esses factos praticados pela arguida, aqui recorrente, que foram dados como provados e por ela confessados, foram motivados pelo desrespeito por parte da Assistente, aqui recorrida, das decisões judiciais proferidas (fls. 92 s 110) e em defesa do seu direito de propriedade.

    … XVII – A recorrente também não se conforma com o facto de a sentença recorrida considerar provados os factos dados como provados nas alíneas 20) a 24), 26) e 27) da sentença recorrida … XVIII - Na verdade, o muro que foi objecto dos factos praticados pela arguida, aqui recorrente e descritos nas alíneas 20) a 24), 26) e 27) da sentença de que ora se recorre é da exclusiva propriedade da arguida … XXIX - E fê-lo, para impedir que a assistente, aqui recorrida, em total desrespeito pelo seu direito de propriedade, nele colocasse as referidas caixas dos contadores da água e da electricidade … … XXXI – O que aliás resulta da prova testemunhal … XXXII - Na verdade, a sentença de que ora se recorre desconsiderou por completo o depoimento das testemunhas BB, CC, DD e EE, que têm pleno conhecimento de quem é a proprietária do muro em causa, por há muito saberem da sua existência e também porque foi este último que o construiu.

    XXXIII – Tais depoimentos demonstraram, sem margem para dúvidas, que a assistente, aqui recorrida é que ao colocar as caixas dos contadores da água e da electricidade num muro que não lhe pertencia e sem a autorização ou consentimento da sua legitima proprietária – a arguida, aqui recorrente - violou o direito de propriedade desta e não respeitou as decisões judiciais constantes de fls. 92 a 110, dos autos.

    … XXXV – A recorrente também discorda que a sentença recorrida tenha considerado provado o facto dado como provado na alínea 25) da sentença recorrida … XXXVIII – Deste modo, a sentença recorrida ao dar como provados os factos constantes nas alíneas 3), 4), 5) a 19), 20) a 24), 25) e 26) da sentença recorrida: nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º, do CPP, … … XL - Por outro lado, a sentença recorrida ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento –...

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