Acórdão nº 090/19.2BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2023
Data | 11 Maio 2023 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional [STAL], em representação dos associados que identifica, intentou, no TAF, contra o Município de Coimbra, acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Coimbra, datado de 25/10/2018, que indeferiu os requerimentos daqueles seus associados para pagamento do suplemento remuneratório referente à perceção de custas fiscais nos processos de execução fiscal, bem como a condenação a praticar acto administrativo através do qual reconheça o direito a esse suplemento e determine o pagamento respectivo.
Foi proferida sentença a julgar a acção totalmente improcedente.
O A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 27/1/2023, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão do recurso de revista.
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Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
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O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, quanto à questão de saber se os associados do A., através da aplicação analógica do DL n.º 335/97, de 2/12, teriam direito ao abono do suplemento remuneratório consistente na percepção das custas fiscais dos processos de execução fiscal relativos a tributos criados e/ou administrados pelas autarquias, limitou-se a considerar: “27.
Neste domínio, cabe notar que a LVCR procedeu à revisão dos suplementos remuneratórios, assumindo os que se mantiveram a sua vigência na ordenamento jurídico uma natureza excecional em face aos demais que foram revistos no sentido da sua extinção...
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