Acórdão nº 01355/10.4BEBRG 0459/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. AA e CC, Réus na presente ação, contra si instaurada, em 30/7/2010, como “ação administrativa comum”, pelos Autores (ou seus herdeiros habilitados) DD, BB, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT, vêm interpor o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 31/1/2020 (cfr. fls. 1561 e segs. SITAF), que concedeu provimento ao recurso de apelação que os Autores interpuseram da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF/Braga) de 14/5/2018 (cfr. fls. 1455 SITAF) - que havia julgado improcedente a ação, absolvendo os Réus e a Interveniente (Junta de Freguesia ...) do pedido -, e que, revogando esta sentença, julgou a ação procedente e condenou os Réus «a demolir a obra de construção do jazigo sito na Secção ... – Sepultura 22 e 23 – do Cemitério ..., de forma a que o jazigo concessionado ocupe apenas, e só, a área concessionada de 6,250 m2, e, ainda a realizar todas as obras necessárias para a reconstituição da situação antes existente nos espaços confinantes».

  1. Os Recorrentes/Réus concluíram do seguinte modo as suas alegações do presente recurso de revista (cfr. fls. 1589 e segs. SITAF): «A - Fundamentação da admissibilidade do Recurso de Revista Excecional a) - No caso dos autos, está em causa a apreciação de questões de direito substantivo que pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, bem como a admissão do recurso, no caso, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

    1 - No caso dos autos está em causa a “questão jurídica” de se definir, por densificação normativa do Dec. 44.220, de 03-03-1962, nomeadamente quanto ao seu art. 8°, § 3°, se relativamente às sepulturas/jazigos dum Cemitério Público, as mesmas deverão ter “um acesso com a largura mínima de 0,60 centímetros"; bem como, se devem existir “intervalos entre as sepulturas” e se com “largura ... nunca inferior a 0,40 centímetros”, 1.1 - E, também, especificamente, se tais “acessos" e “intervalos” (soleiras de bordadura) integram ou não as “concessões de jazigos”, e para “uso privativo”.

    Ou se. não fazendo parte da “concessão”, ou “fazendo”, todavia, em qualquer das hipóteses - o concessionário, ainda que nesses espaços (“soleiras de bordadura”) faça obras de “benfeitorização”, todavia tal não lhe atribui o “uso privativo” dessas soleiras de bordadura, que remanescem no “domínio público”.

    E, se, sendo “espaço destinado a uso público”, tal área é, ou não de incluir na “área concedida” - ou se não a integra.

    2 - Ora, todas essas questões de “direito substantivo, levantadas no processo, são de importante relevância social, como carecem de clarificação jurisprudencial, pois, se não, podendo causar insegurança, perplexidade e alarme social aos Cidadãos.

    Na verdade, no próprio Cemitério ..., as referidas “questões” são objeto de questionalidade. Assim, na Ata n° ...7, de 19-12-2010, da Assembleia da Freguesia ... (doc. ...1, fls 4/8 junto com a Réplica).

    E, se as denominadas “soleiras de bordadura” “integram” o espaço objeto da concessão, - então também dezenas de “jazigos”, no Cemitério ... estarão em “ilegalidade” - por ocuparem mais área do que a “concedida” e, por entre os jazigos, não existir superfície livre do domínio público.

    3 - E, tais questões levantadas, de direito substantivo, no Recurso, (de errada aplicação, pelo Acórdão recorrido, do devido “conceito normativo” do Dec. 44.220). também postulam que a admissão do recurso, não só no caso, como muito para além dele, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - a fim de se definir perante o Cidadão, sem incertezas e perplexidades, e sem decisões contraditórias (como da 1ª Instância e do Tribunal recorrido) -qual a “qualificação” de domínio, (público, concessionado ou privado) das denominadas “soleiras de bordadura”; b) No caso dos autos, está em causa, também, a apreciação de questões de direito processual que pela sua relevância jurídica e social se revestem de importância fundamental. Bem como, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito 4 - No caso dos autos, está em causa quer a violação, pelo Acórdão recorrido, da “norma jurídica” do art. 37°, n° 3, do CPTA, quer a violação da “autoridade de caso julgado”, do Acórdão do T.C.A.N. proferido nos autos aos 05-12-2014.

    Ora, quanto a tal densificação normativa, a mesma postula que a “forma processual” do presente processo só será válida, “se" o pedido dos A.A. for o referido nos itens 12 e 13 do corpo das Alegações e para condenação dos Réus nesse pedido específico, o que, aqui, se dá por reproduzido.

    4.1 - E, por sua vez, no caso dos Autos, já existe Acórdão do TCAN, de 05-12-2014, que, devidamente densificado, por interpretação de tal vontade jurídica, “define” “qual” o pedido especifico relevante e a ter em conta na presente “forma” de processo, do referido art. 37°, n° 3, do C. P. T. A. e consequente “delimitação da Condenação" - e que, o Acórdão recorrido, na respetiva decisão, viola.

    5 - ORA, quer a devida interpretação da “norma” do art. 37°, n° 3, do C.P.T.A., quer a valência da “autoridade de caso julgado” do dito Ac. do T.C.A.N. de 05-12-2014 - são questões do direito processual que pela sua relevância jurídica e social se revertem de importância fundamental.

    Como, também, a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nesses aspetos jurídicos, específicos referidos (“forma de processo” e “autoridade de caso julgado”).

    6 - E, são questões que extravasam o caso dos autos; não estão correntemente definidas e até podem beliscar a “defesa do prestígio dos Tribunais” (cit. A. Reis), a “igualdade do Cidadão perante a Lei” e criar “alarme social”.

    B - Violação pelo Acórdão recorrido da Lei, processual e substantiva.

    1. 1- Violação do Caso Julgado, do precedente Acórdão do T. C. A. Norte, proferido nos autos, aos 05-12-2014.

      7 - Por Acórdão do T. C. A. Norte, proferido nos autos, aos 05-12-2014, a presente forma de processo é válida ao abrigo do art. 37°, n° 3, do CPTA, porquanto se trata, por parte dos Autores, de acionar “particulares, nomeadamente concessionários", no caso os Réus, em defesa de “direitos ou interesses (que) sejam diretamente ofendidos" por condutas indevidas dos acionados.

      E para “pedir ao tribunal que condene os mesmos a adotarem ou a absterem-se de certos comportamentos, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa" (págs. 6, in fine, e 7, do douto Acórdão).

      8 - ISTO É, a forma de processo em causa é válida, mas, tão só, para obter tutela por parte dos Autores de “seus direitos difusos" - cuja violação se assaca aos Réus, ao terem condutas que violem vínculos jurídicos administrativos em que se encontrem.

      9 - E, mais se escreve em tal Acórdão do TCAN, de 05-12-2014, que os AA invocam como “causa de pedir”, que os Réus “levaram a cabo obras de construção de um jazigo, tendo ocupado ilicitamente os intervalos destinados à circulação de pessoas”.

      E. “assim, a construção dificulta/impede o acesso aos jazigos, nomeadamente, ao jazigo dos AA” (pág. 7, do dito Acórdão).

      10 - ISTO É, o pedido dos AA, na forma deste processo, só tem cabimento e só nessa restrição deve assumir-se, se é para defesa desse “direito difuso" dos AA - de acederem e permanecerem no seu jazigo, pelas “soleiras de bordadura” que sejam de respeitar pelos Réus, quanto a tal uso. E, se se prova que os Réus obstaram a tal uso.

      11 - E o Acórdão em causa do T. C. A. N., de 05-12-2014, tem necessariamente um “conteúdo normativo” que será esse o vinculativo. E este obtém-se por “interpretação jurídica”, e como “vontade normativa", e não vontade psicológica.

      E, não é outra tal vontade normativa, senão a antes referida, no item 10.

      E. quanto a ela se verificando a autoridade de caso julgado (ar°. 205°, n° 2, da C.R.). Aliás, o mesmo resultado interpretativo é o assumido na douta sentença recorrida.

      12 - Ora, e como decide o Ac. S.T.J., 24-01-1990, “é matéria de direito a interpretação efetuada segundo o critério legal do art. 236°, n° 1, do CC.”. (AJ- 5°/90, p. 12).

      E, como decidiu o Ac. S.T.J., de 04-12-1997, - será “juridicamente relevante”, o sentido que “lhe seria dado”, por um declaratário, “suposto como sendo pessoa medianamente instruída, diligente e sagaz, quer no tocante à pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na sua apreciação” (SASTJ, 15/16, 250).

      13 - ORA, assim sendo, é indubitável que o “conceito normativo” do referido Ac. T.C.A.N. de 05-12-2014. é o referido supra (n° 10).

      E nem se vê que possa ser outro.

      Mas se o é - que se explicite qual seja e qual o fundamento - a fim de se respeitar o principio legal da “suficiência substantiva do decidido" (art. 2º da C.R.).

      14 - Mas então, o Acórdão recorrido violou o “conteúdo normativo” do citado Ac. T.C.A.Norte, de 05-12-2014 e, como tal, deve revogar-se por ofensa do “caso julgado”, e da respetiva autoridade nestes autos (art. 205°, n° 3, da C.R.).

      15 - Pois que, o “pedido” dos A.A. a avaliar e a eventualmente proceder nestes autos só poderia ter sido o de se ajuizar se as obras do dito jazigo (22-23), levadas a cabo pelos Réus, prejudicavam o “direito difuso” de acesso e circulação de pessoas ao jazigo dos AA, por não existir, livre e desocupada, uma área, em volta os jazigos. E, consequentemente, a condenação só poderia ser a preservação desse espaço de “soleira de bordadura”, se tal violação, in caso, ocorresse.

      16 - ORA, tal não se provou nos autos - e o ónus da prova cabe aos AA, (art. 342° do C.C.).

      Na verdade, conforme item 22, do Acórdão recorrido da “fundamentação de facto", do Acórdão recorrido, “são as seguintes as distâncias a partir da sepultura dos Réus: a) Do lado Norte com a sepultura n° 20/21, a distância é de 0,46 centímetros.

      16.1 - E, por sua vez, o Perito quanto às respostas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT