Acórdão nº 02342/22.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1."AA, intentou, no TAF, contra o Instituto da Segurança Social, IP, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, onde pediu que o R. fosse condenado a possibilitar-lhe a consulta electrónica do processo administrativo relativo à sua pensão de invalidez ou a facultar-lhe, nos seus serviços, a consulta presencial desse processo.

Por sentença do TAF foi a instância julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, em virtude de se ter entendido que entretanto haviam sido disponibilizados ao requerente os elementos cuja consulta era pretendida.

O requerente apelou para o TCA-Norte que, por acórdão de 10/03/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que o A vem pedir a admissão do recurso de revista.

  1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

  2. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

    O acórdão recorrido, depois de referir que o âmbito da intimação judicial se delimita pelo teor do requerimento formulado na fase pré-judicial, concluiu pela verificação da inutilidade superveniente da lide, com a seguinte fundamentação: “(...).

    Ou seja, e ao contrário do que vem sustentar o Recorrente nas suas Alegações de recurso e respectivas conclusões, o seu pedido foi cabalmente satisfeito pelo Requerido, e foi nesse pressuposto tirado pelo Tribunal a quo, e que não merece qualquer censura jurídica, que foi julgada extinta a instância, porque inclusivamente, para além do reconhecimento do direito à consulta do processo, o que o Requerido fez, foi remeter todos os documentos que tem...

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