Acórdão nº 02342/22.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1."AA, intentou, no TAF, contra o Instituto da Segurança Social, IP, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, onde pediu que o R. fosse condenado a possibilitar-lhe a consulta electrónica do processo administrativo relativo à sua pensão de invalidez ou a facultar-lhe, nos seus serviços, a consulta presencial desse processo.
Por sentença do TAF foi a instância julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, em virtude de se ter entendido que entretanto haviam sido disponibilizados ao requerente os elementos cuja consulta era pretendida.
O requerente apelou para o TCA-Norte que, por acórdão de 10/03/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que o A vem pedir a admissão do recurso de revista.
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Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
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O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, depois de referir que o âmbito da intimação judicial se delimita pelo teor do requerimento formulado na fase pré-judicial, concluiu pela verificação da inutilidade superveniente da lide, com a seguinte fundamentação: “(...).
Ou seja, e ao contrário do que vem sustentar o Recorrente nas suas Alegações de recurso e respectivas conclusões, o seu pedido foi cabalmente satisfeito pelo Requerido, e foi nesse pressuposto tirado pelo Tribunal a quo, e que não merece qualquer censura jurídica, que foi julgada extinta a instância, porque inclusivamente, para além do reconhecimento do direito à consulta do processo, o que o Requerido fez, foi remeter todos os documentos que tem...
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