Acórdão nº 0556/22.7BESNT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - identificado nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 15 de setembro de 2022, que concedeu provimento ao recurso interposto por AA do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, de 30 de junho de 2022, que havia indeferido o pedido de decretamento provisório da providência de suspensão da eficácia de despacho do Secretário de Estado da Justiça, de 14 de junho de 2022, que aplicou `Recorrida a pena disciplinar de suspensão de funções por 365 dias.

  1. Nas suas alegações, o Recorrente formulou, quanto ao mérito, as seguintes conclusões: «(...) 21. O Acórdão do TCAS, de 15-12-2022, ao decidir com base nas alegações da Requerente, que esta não demonstrou nem provou, sem ter em conta o ónus da prova que cabia à Requerente, incorreu em erro de julgamento e decidiu ao contrário daquilo que é a jurisprudência uniforme em situação semelhante, (designadamente, a prova do periculum in mora na providência cautelar).

  2. Sendo certo que, se quanto ao periculum in mora (n.º 1 do artigo 120.º CPTA) para se decretar a providência cautelar se exige que os Requerentes demonstrem o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

  3. Também é certo que, para o decretamento provisório da providência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 131.º CPTA, o legislador é mais exigente, ao prever que este só será concedido quando se reconheça a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo.

  4. Ora, esta maior exigência nos pressupostos da concessão do decretamento provisório da providência não é compatível com a interpretação do Acórdão recorrido que decidiu com base nas simples alegações da Requerente, sem ter curado de apreciar que esta nada provou das invocadas dificuldades financeiras.

  5. Tendo em conta que a Requerente alegou, mas não provou as dificuldades financeiras, deve ser revogada a decisão do decretamento provisório da providência cautelar requerida pela Requerente nos presentes autos.» 3.

    A Recorrida não contra-alegou.

  6. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 23 de fevereiro de 2023, considerando que é «patente que ocorre dúvida até confusão - e disso é sinal eloquente a divergente decisão dos tribunais de instância - na aferição dos pressupostos integradores da hipótese legal legitimadora do uso da faculdade concedida ao juiz cautelar pelo artigo 131º n°1 do CPTA, a qual, por se mostrar transversal ao quadro da atuação dos tribunais nesse preciso âmbito, justifica ser dissipada pelo tribunal de revista».

  7. Notificado para o efeito, o Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que «a posição sustentada pela Entidade Requerida/Recorrente na minuta da alegação do recurso ora em apreciação, não nos parece ser de acolher porque, para além do referido, afronta grosseiramente alguns dos princípios estruturantes do contencioso administrativo, desde logo o princípio da proporcionalidade, convocado no aresto recorrido precisamente para fundamentar a decisão do decretamento provisório da providência, e seja ainda o princípio da tutela jurisdicional efectiva, neste caso porque a exigência da produção de prova neste incidente pré-cautelar, em duplicado da fase instrutória da acção cautelar, importaria numa consequente morosidade na prolação da decisão do incidente» – artigo 146.º/1 do CPTA.

  8. Tendo-se suscitado, durante a audiência de discussão e julgamento, a questão da inadmissibilidade do recurso de decisões relativas ao decretamento provisório de medidas cautelares, nos termos do número 4 do artigo 131.º do CPTA, as partes foram notificadas para sobre ela se pronunciarem, o que ambas fizeram.

  9. O Recorrente defendeu que «não sendo o despacho do TAF de Sintra, de 24-08-2022, que indeferiu o decretamento provisório da providência cautelar, passível de recurso, não devia o TCAS admitir e deferir o referido recurso, sob pena de invalidade da decisão».

  10. A Recorrida, em contrapartida, sustentou que «a única interpretação possível do artigo 131.º do CPTA, n.º 4 e 5, é a de que, uma vez decretada, provisoriamente a providência cautelar, a mesma não pode ser impugnada. Mas não diz a lei a decisão que não decrete provisoriamente a providencia não pode ser impugnada. Nem permite ao intérprete retirar da lei o que a lei não diz».

  11. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 36.º/1/f e 2 do CPTA.

    1. Matéria de facto 10.

    As instâncias deram como indiciariamente provados os seguintes factos: «A) Em 2021, pelo Conselho do Notariado (CN), foram instaurados dois processos disciplinares [n.ºs ... e ...] à Requerente _ cfr. documento n.º ... junto com o requerimento inicial; B) Em 14/03/2022, no âmbito do processo disciplinar n.º ... e apenso [n.º ...], foi exarado Relatório Final no qual foram dadas como provadas as seguintes 19 infrações: (…) - Primeira infração: Inexistência do livro de registo de testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos – infração qualificada como grave; - Segunda Infração: Existência de várias irregularidades na escrituração dos livros do cartório, como sejam, entre outros devidamente discriminados no relatório final: o livro de inventário sem legalização e escrituração completas; o livro de registo de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendam arquivar, sem legalização e escrituração; a não encadernação, não legalização ou legalização incorreta dos livros 1 AT a 3 AT; a não encadernação dos livros IE a 63E; a não legalização ou legalização incorreta dos livros 2E a 61E; a não atribuição de número de ordem aos documentos e numeração das folhas, dos maços dos documentos apresentados para integrar ou instruir os atos lavrados nos livros de notas; a omissão da menção em cada maço dos documentos apresentados para integrar ou instruir os atos lavrados nos livros de notas e do número de documentos e de folhas que os compõem; omissão de menção em cada maço dos documentos que baseiam averbamentos, do número de documentos e de folhas que o compõem (anos 2019 e...

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