Acórdão nº 289/22.4T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra Z... – Sistemas Eletrónicos, Ldª., pedindo que: a) seja declarada a nulidade do reconhecimento presencial da assinatura do Autor aposta na declaração de denúncia do contrato; b) seja declarada válida e eficaz a revogação da denúncia; c) subsidiariamente, seja declarada a anulação da declaração de denúncia do contrato, por ter sido produzida mediante coação moral; d) seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor; e) seja a Ré condenada a pagar ao Autor: 1) € 2.514,83 de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; 2) € 1.222,86 a título de retribuições intercalares vencidas desde o dia seguinte ao seu despedimento até à presente data, a que acrescem as que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; 3) € 395,95 a título de retribuição correspondente ao serviço prestado no mês de outubro de 2021; 4) € 445,67 a título da retribuição do remanescente de férias não gozadas e vencidas no dia 1 de janeiro de 2021, e correspondente subsídio de férias; 6) € 1.486,14 a título da retribuição de férias e respetivo subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 2021; 7) € 743,70 a título do subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado no ano de 2021; 8) € 30,50 de juros de mora vencidos; 9) juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que foi contratado pela ré em 06 de abril de 2020 para sob a sua autoridade e direção prestar o seu trabalho de comercial, mediante o pagamento da retribuição base mensal de €955,00 no ano de 2021, acrescida de comissões e do subsídio de alimentação. No dia 30 de setembro de 2021, o A. foi instado pelo gerente da R. para se deslocar à sala de formação onde se deparou com dois advogados, tendo estes lhe comunicado que havia acedido indevidamente à lista de tarefas privadas do administrador do sistema informático da R. e, por força desse alegado ilícito criminal, foi instado a assinar de imediato uma declaração escrita de denúncia do contrato de trabalho. Mais, alega, que nesse momento foi advertido que caso não subscrevesse iria ser instaurado procedimento criminal e disciplinar contra si, com imediata suspensão das funções. Alega que tais imputações eram descabidas pois se tal informação ficou acessível foi devido a erro informático e não por força de qualquer ato intrusivo, mas receoso com a iminência de concretização de procedimento criminal e disciplinar, o A. viu-se obrigado a assinar a declaração escrita de denúncia do contrato de trabalho e a entregar o cartão de cidadão para que a sua assinatura fosse reconhecida por advogado.

Alega, ainda, que no dia 6 de outubro de 2021 o A. revogou tal denúncia mediante carta registada com aviso de receção, tendo em resposta a R. comunicado ao A. que a declaração revogatória da denúncia não cumpria os requisitos legais uma vez que a assinatura da denúncia havia sido reconhecida notarialmente.

Por último, alega que no dia 7 e 11 de outubro de 2021 foi impedido pelo gerente da R. de entrar nas instalações daquela, dizendo aquele que o vinculo laboral já se encontrava cessado. Assim tendo a relação laboral terminado a 11 de outubro de 2021, pede o A. os seus créditos laborais decorrentes do despedimento sem justa causa.

A ré contestou e reconhecendo a existência do contrato de trabalho, as funções exercidas pelo autor e a sua retribuição mensal, bem como a reunião com os Advogados, afirma que o autor violou sistematicamente as instruções e diretrizes da ré e nega que tenha havido qualquer intimidação ou pressão exercida sobre o autor aquando da denúncia do contrato de trabalho.

Mais alega que não tinha interesse nenhum na denúncia do contrato por parte do autor e que o comportamento daquele parece revelar que a sua intenção já era evitar um despedimento por justa causa.

Diz que tendo em conta todos os factos e violações praticados pelo autor sempre se estaria perante um comportamento culposo do Autor.

Além disso, não existiu qualquer coação moral por parte da ré sobre o autor e a denúncia do contrato de trabalho foi reconhecida presencialmente por advogado, sendo por isso a revogação de tal denúncia totalmente inoperante e ineficaz.

Pede, assim, que caso se considere a invalidade e ineficácia da declaração de denúncia do contrato de trabalho, deverá decidir-se pela justa causa para o despedimento, opondo-se a ré à sua reintegração.

Por último, deduz pedido reconvencional peticionando o pagamento de uma indemnização nunca inferior a €60.000,00 e a condenação do autor em abuso de direito e como litigante de má fé.

Por despacho de 17.05.2022, foram considerados inadmissíveis os pedidos formulados pela ré em b), d) e e) e considerada excluída a matéria de facto alegada nos artigos 6 a 64, 94 a 174, 193 a 198 e 206 a 284 da contestação.

*Realizado julgamento foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente: a) declaro ilícito o despedimento do autor AA; b) condeno a ré Z... – Sistemas Eletrónicos, Lda. a pagar ao autor AA as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação (27.012.2021), à razão de €1.122,86, deduzida dos montantes que o autor tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido; c) condeno a ré Z... – Sistemas Eletrónicos, Lda. a pagar ao autor AA uma indemnização no valor de €2.865,00, até hoje, sem prejuízo do montante correspondente à antiguidade à data do trânsito em julgado; d) condeno a ré Z... – Sistemas Eletrónicos, Lda. a pagar ao autor AA a quantia de €395,95, a título de retribuição correspondente ao serviço prestado no mês de outubro de 2021; e) condeno a ré Z... – Sistemas Eletrónicos, Lda. a pagar ao autor AA a quantia de €445,67, a título de retribuição do remanescente das férias não gozadas e vencidas e subsídio de férias; d) condeno a ré Z... – Sistemas Eletrónicos, Lda. a pagar ao autor AA a quantia de €1.486,14, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias.

e) condeno a ré Z... – Sistemas Eletrónicos, Lda. a pagar ao autor AA a quantia de €743,70, a título de proporcional do subsídio de natal; sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% desde o dia .../.../2021 até efetivo e integral pagamento.

Mais se absolve o autor do pedido de condenação como litigante de má fé.

(…)” Inconformada a ré apresentou recurso com as seguintes conclusões: I. Não ficou provado o Autor tenha sido alvo de qualquer intimidação ou coação por parte da Ré ou dos seus mandatários, pelo contrário, o próprio Autor declarou que os mandatários da Ré foram cordiais e simpáticos.

… III. Salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, andou mal o Tribunal a quo ao concluir que assim sendo, entendemos ser de concluir que o reconhecimento da assinatura do autor na declaração de denúncia reconhecido por advogado não substitui o reconhecimento notarial presencial que a lei exige para tal documento.

IV.A faculdade de os Advogados poderem fazer reconhecimentos presenciais e autenticações resulta expressamente do preâmbulo do o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, sendo o objetivo do legislador ao introduzir no ordenamento jurídico tal possibilidade foi o de no domínio da autenticação e do reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitir que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias...

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