Acórdão nº 289/22.4T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
AA, instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum laboral contra Z... – Sistemas Eletrónicos, Ldª., pedindo que: a) seja declarada a nulidade do reconhecimento presencial da assinatura do Autor aposta na declaração de denúncia do contrato; b) seja declarada válida e eficaz a revogação da denúncia; c) subsidiariamente, seja declarada a anulação da declaração de denúncia do contrato, por ter sido produzida mediante coação moral; d) seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor; e) seja a Ré condenada a pagar ao Autor: 1) € 2.514,83 de indemnização de antiguidade, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; 2) € 1.222,86 a título de retribuições intercalares vencidas desde o dia seguinte ao seu despedimento até à presente data, a que acrescem as que se vencerem até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; 3) € 395,95 a título de retribuição correspondente ao serviço prestado no mês de outubro de 2021; 4) € 445,67 a título da retribuição do remanescente de férias não gozadas e vencidas no dia 1 de janeiro de 2021, e correspondente subsídio de férias; 6) € 1.486,14 a título da retribuição de férias e respetivo subsídio de férias proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano de 2021; 7) € 743,70 a título do subsídio de Natal proporcional ao trabalho prestado no ano de 2021; 8) € 30,50 de juros de mora vencidos; 9) juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, que foi contratado pela ré em 06 de abril de 2020 para sob a sua autoridade e direção prestar o seu trabalho de comercial, mediante o pagamento da retribuição base mensal de €955,00 no ano de 2021, acrescida de comissões e do subsídio de alimentação. No dia 30 de setembro de 2021, o A. foi instado pelo gerente da R. para se deslocar à sala de formação onde se deparou com dois advogados, tendo estes lhe comunicado que havia acedido indevidamente à lista de tarefas privadas do administrador do sistema informático da R. e, por força desse alegado ilícito criminal, foi instado a assinar de imediato uma declaração escrita de denúncia do contrato de trabalho. Mais, alega, que nesse momento foi advertido que caso não subscrevesse iria ser instaurado procedimento criminal e disciplinar contra si, com imediata suspensão das funções. Alega que tais imputações eram descabidas pois se tal informação ficou acessível foi devido a erro informático e não por força de qualquer ato intrusivo, mas receoso com a iminência de concretização de procedimento criminal e disciplinar, o A. viu-se obrigado a assinar a declaração escrita de denúncia do contrato de trabalho e a entregar o cartão de cidadão para que a sua assinatura fosse reconhecida por advogado.
Alega, ainda, que no dia 6 de outubro de 2021 o A. revogou tal denúncia mediante carta registada com aviso de receção, tendo em resposta a R. comunicado ao A. que a declaração revogatória da denúncia não cumpria os requisitos legais uma vez que a assinatura da denúncia havia sido reconhecida notarialmente.
Por último, alega que no dia 7 e 11 de outubro de 2021 foi impedido pelo gerente da R. de entrar nas instalações daquela, dizendo aquele que o vinculo laboral já se encontrava cessado. Assim tendo a relação laboral terminado a 11 de outubro de 2021, pede o A. os seus créditos laborais decorrentes do despedimento sem justa causa.
A ré contestou e reconhecendo a existência do contrato de trabalho, as funções exercidas pelo autor e a sua retribuição mensal, bem como a reunião com os Advogados, afirma que o autor violou sistematicamente as instruções e diretrizes da ré e nega que tenha havido qualquer intimidação ou pressão exercida sobre o autor aquando da denúncia do contrato de trabalho.
Mais alega que não tinha interesse nenhum na denúncia do contrato por parte do autor e que o comportamento daquele parece revelar que a sua intenção já era evitar um despedimento por justa causa.
Diz que tendo em conta todos os factos e violações praticados pelo autor sempre se estaria perante um comportamento culposo do Autor.
Além disso, não existiu qualquer coação moral por parte da ré sobre o autor e a denúncia do contrato de trabalho foi reconhecida presencialmente por advogado, sendo por isso a revogação de tal denúncia totalmente inoperante e ineficaz.
Pede, assim, que caso se considere a invalidade e ineficácia da declaração de denúncia do contrato de trabalho, deverá decidir-se pela justa causa para o despedimento, opondo-se a ré à sua reintegração.
Por último, deduz pedido reconvencional peticionando o pagamento de uma indemnização nunca inferior a €60.000,00 e a condenação do autor em abuso de direito e como litigante de má fé.
Por despacho de 17.05.2022, foram considerados inadmissíveis os pedidos formulados pela ré em b), d) e e) e considerada excluída a matéria de facto alegada nos artigos 6 a 64, 94 a 174, 193 a 198 e 206 a 284 da contestação.
*Realizado julgamento foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a ação procedente por provada e, consequentemente: a) declaro ilícito o despedimento do autor AA; b) condeno a ré Z... – Sistemas Eletrónicos, Lda. a pagar ao autor AA as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação (27.012.2021), à razão de €1.122,86, deduzida dos montantes que o autor tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido; c) condeno a ré Z... – Sistemas Eletrónicos, Lda. a pagar ao autor AA uma indemnização no valor de €2.865,00, até hoje, sem prejuízo do montante correspondente à antiguidade à data do trânsito em julgado; d) condeno a ré Z... – Sistemas Eletrónicos, Lda. a pagar ao autor AA a quantia de €395,95, a título de retribuição correspondente ao serviço prestado no mês de outubro de 2021; e) condeno a ré Z... – Sistemas Eletrónicos, Lda. a pagar ao autor AA a quantia de €445,67, a título de retribuição do remanescente das férias não gozadas e vencidas e subsídio de férias; d) condeno a ré Z... – Sistemas Eletrónicos, Lda. a pagar ao autor AA a quantia de €1.486,14, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias.
e) condeno a ré Z... – Sistemas Eletrónicos, Lda. a pagar ao autor AA a quantia de €743,70, a título de proporcional do subsídio de natal; sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 4% desde o dia .../.../2021 até efetivo e integral pagamento.
Mais se absolve o autor do pedido de condenação como litigante de má fé.
(…)” Inconformada a ré apresentou recurso com as seguintes conclusões: I. Não ficou provado o Autor tenha sido alvo de qualquer intimidação ou coação por parte da Ré ou dos seus mandatários, pelo contrário, o próprio Autor declarou que os mandatários da Ré foram cordiais e simpáticos.
… III. Salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, andou mal o Tribunal a quo ao concluir que assim sendo, entendemos ser de concluir que o reconhecimento da assinatura do autor na declaração de denúncia reconhecido por advogado não substitui o reconhecimento notarial presencial que a lei exige para tal documento.
IV.A faculdade de os Advogados poderem fazer reconhecimentos presenciais e autenticações resulta expressamente do preâmbulo do o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, sendo o objetivo do legislador ao introduzir no ordenamento jurídico tal possibilidade foi o de no domínio da autenticação e do reconhecimento presencial de assinaturas em documentos, permitir que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias...
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