Acórdão nº 2925/21.0T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA, intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, contra “R..., Lda”, pedindo a condenação da ré a pagar a quantia de €4.356,40 a título de: Parcial de salário em falta: €1.250,00; Subsídio de deslocação: €300,00; Horas de trabalho suplementar: € 2.182,40; proporcionais relativos ao ano da cessação: €624,00, quantias acrescidas de juros de mora.

Para tal alega que celebrou com a ré contrato de trabalho, entretanto cessado, sem que esta tenha pago a totalidade das remunerações.

Citada a ré, e depois de realizada audiência de partes, veio esta contestar, pronunciando-se pela improcedência do pedido alegando, desde logo, que não celebrou com o autor qualquer contrato de trabalho, pedindo a condenação do autor como litigante de má-fé.

Foi proferida decisão nos seguintes termos: “Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 1.658, 67 € (mil seiscentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a ré do demais pedido.

Mais julgo improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé.

Custas por autor e ré, na proporção do respetivo decaimento.

Registe e notifique devendo a ré ser notificada para se pronunciar, em 10 dias, quanto à possibilidade de ser condenada como litigante de má-fé.” - Tal notificação tem como fundamento, constante da sentença o seguinte: “Já a conduta da ré, essa sim, poderá integrar o conceito de litigância de má-fé, uma vez que a mesma veio alegar que não tinha celebrado qualquer contrato com o autor, quando ficou assente precisamente o contrário”, e tendo em vista o comprimento do artigo 3º do CPC.

- Em requerimento de 13.12.2022 a ré veio invocar não ter litigado com má-fé, referindo que o facto de não se ter provado aquilo que se alegou, não constitui fundamento para se condenar a Ré em litigante de má-fé. Não atuou com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão absurda ou infundada cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar. Mais invoca que o tribunal depois da sentença não pode pronunciar-se relativamente à litigância de má-fé por força do artigo 613º, 1 do CPC.

- Por despacho de 16-12-22 decidiu-se: Pelo exposto, e em complemento da sentença proferida nos autos condeno a requerente como litigantes de má-fé, fixando a multa em 3 Uc.

Cumpre aqui esclarecer que não podemos falar de nulidade, uma vez que está em causa matéria que extravasa o mérito da ação, sendo que, na sentença proferida, ficou expressamente relegado para momento posterior o seu conhecimento, atenta a necessidade de a ré se pronunciar quanto a esta questão que não fora suscitada anteriormente…”*Inconformada a ré interpôs recurso apresentado as seguintes conclusões: … 2. A decisão fere de nulidade por extinção do poder jurisdicional e excesso de pronúncia; 3. Tendo sido proferida sentença, em 05/12/2022, que julgou a causa de mérito, já não poderia posteriormente, em 20/12/2022, o Juiz a quo proferir decisão quanto ao sancionamento da recorrente como litigante de má-fé, por ter-se extinguido o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, de acordo com o art.° 613°, n° 1 do CPC; 4. Se o tribunal a quo considerasse, devidamente fundamentado, que estariam verificados os requisitos da litigância de má-fé – o que não se admite – sempre deveria, previamente a proferir a sentença, notificar as partes para se pronunciarem sobre esse eventual desiderato – em cumprimento com o princípio do contraditório - e depois, aquando da prolação da sentença, pronunciar-se. Tal não aconteceu.

  1. Por força do art. 613º, nº 1 do CPC, o poder jurisdicional do juiz esgotou-se após ser proferida sentença; 6. O artº 543º nº 3 do CPC apenas admite que o juiz fixe o quantitativo indemnizatório depois de proferida sentença e apenas nos casos em que não tenha os elementos necessários para o fixar aquando da sentença.

  2. O despacho proferido, após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, à luz do disposto no art. 615º, n.º 1 al. d) do CPC e de acordo com a sua interpretação extensiva, é nulo por excesso de pronúncia.

  3. Não é admissível a condenação da ré em litigância de má-fé, após ter sido proferida sentença, sob pena de nulidade, nos termos do art. 613º, nº 1 e artº 195º nº 1 ambos do CPC.

    Mais, 9. No despacho de condenação como litigante de má-fé o Tribunal proferiu a simples conclusão: “Já a conduta da ré, essa sim, poderá integrar o conceito de litigância de...

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