Acórdão nº 01137/19.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução05 de Maio de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», «BB» e «CC» instauraram acção administrativa de impugnação do acto de 31 de janeiro de 2019 que extinguiu o direito de ocupação do fogo de ..., ..., contra o Município ..., todos melhor identificados nos autos, peticionando: - a) Ser anulado o acto administrativo de 31 de janeiro de 2019 que extingue o direito de ocupação dos Autores do fogo de ..., ... no ...; b) Ser reconhecido aos autores o direito de ocupar a referida casa ou a que vier a ser atribuída (de tipologia adequada) aquando do realojamento em virtude da necessidade de desocupação do contentor 23 por parte do agregado; c) Ser o réu condenado ao pagamento da indemnização para ressarcimento dos danos sofridos com a execução do acto que ora se impugna, a liquidar em execução de sentença, e respectivos juros de mora desde a data da liquidação até efectivo e integral pagamento; d) Mais requerem a suspensão da eficácia do acto administrativo em apreço.

Por requerimento de 15.04.2021, o Autor, «CC» desistiu do pedido.

Por despacho de 10.09.2021, foi julgada válida a desistência do pedido na parte relativa ao Autor, do mesmo se absolvendo o Réu.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada a acção parcialmente procedente e, em consequência: - anulado o acto administrativo impugnado, com todas as consequências legais; - absolvido o Réu do demais peticionado.

Desta vem interposto recurso pelo Réu.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo entendeu que a base factual do presente caso permite concluir que assiste razão aos A. quando afirmam que existe um erro nos pressupostos de facto que sustentam o ato administrativo de extinção do seu direito de ocupação da habitação social, o fogo de ..., ... e, mais tarde, o contentor nº23.

  1. Contudo, na verdade, o Tribunal a quo julgou incorretamente factos que são imprescindíveis para a boa decisão da causa.

  2. Por um lado, os A. não residiam com carácter permanente na referida habitação social.

  3. Das deslocações dos serviços da R. à habitação social resultou claro que era do conhecimento geral que os A. não lá residiam.

  4. Além disso, os serviços da R. não conseguiram visualizar a existência de indícios de permanência dos A. na habitação social.

  5. Mais, a existência de dúvidas por parte da Técnica Especializada da Gestão das Ocupações da DOMUS Social em nada favorece a tese dos A. pois prova a diligência com que o procedimento foi conduzido, tendo apenas sido tomada a decisão de extinção do direito de ocupação dos A. da habitação social apenas após a existência de provas inequívocas nesse sentido.

  6. Por outro lado, os A. não residiam com carácter permanência na referida habitação social pois tinham uma alternativa habitacional onde residiam, sita na morada Travessa ... ....

  7. Tal se fundamenta no facto de a A. «AA» ter celebrado um contrato de TV ... em seu nome naquela morada (e não em nome do proprietário da mesma).

  8. Acresce que o A. «BB» teve o “azar” de ter sido interpelado pelos fiscais da R. quando este se encontrava de calções e chinelos a sair da habitação em ..., mostrando um comportamento em nada consentâneo com a tese da residência pontual em ....

  9. Aliás, do depoimento do A. «BB» apenas é possível concluir pela residência permanente em ... pois lá residia com a sua esposa quando o imóvel “estava disponível” (o que pode perfeitamente suceder por períodos superiores a 6 meses dado o facto do proprietário do mesmo trabalhar em ...).

  10. Além disso, do depoimento do A. «BB» resulta igualmente a residência permanente na casa em ... pois caso contrário a interpelação dos fiscais da R. nessa habitação não seria um “azar”.

  11. Com efeito, os pontos números 25, 26, 27 e 28 da matéria de facto provada na sentença estão incorretamente julgados e devem ser julgados como não provados em vez de provados e os pontos números 30 e 31 da matéria de facto provada na sentença estão corretamente julgados como provados, contudo, dos mesmos retira-se a decisão contrária à tomada pelo Tribunal a quo, isto é, pela existência de fundamentos de facto do ato administrativo.

  12. Assim, por todas estas razões se deve concluir que os pressupostos factuais do ato administrativo de extinção do direito de ocupação do fogo de ..., ..., se encontram cumpridos pois os A. não lá residiam com carácter permanente, tendo alternativa habitacional.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER DADO COMO PROVADO QUE OS A. NÃO RESIDIAM COM CARÁCTER PERMANENTE NA HABITAÇAO SOCIAL E QUE TINHAM ALTERNATIVA HABITACIONAL, PELO QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, ASSIM, REVOGADA A DECISÃO PROFERIDA, ABSOLVENDO-SE A RÉ DO PEDIDO.

Os Autores «AA» e «BB» juntaram contra-alegações, concluindo: - Os autores sempre residiram permanentemente no fogo de ..., ....

- Esporadicamente, por uma questão de privacidade pernoitaram em casa da mãe do Autor e de um amigo deste.

Nestes termos deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida nos seus exatos termos, assim se fazendo Justiça! A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. No dia 04.12.1979, o Director dos Serviços Municipais de Habitação, no uso de competência delegada pelo Presidente da Câmara Municipal ... (CM...), concedeu a «DD», a título precário, licença para habitar a moradia ...33 da Rua ... do Bairro ..., titulada pelo Alvará nº ...63 – p.a. junto, fls. 12; 2. De acordo com o relatório de actualização de dados, em 05.02.2016, o agregado familiar autorizado a residir na moradia identificada no ponto anterior era composto pelo arrendatário «DD», sua mulher «EE» e seu sobrinho «CC» – p.a. junto, fls. 189; 3. Através de requerimento datado de 16.03.2017, dirigido ao Conselho de Administração da {EMP01...} e recepcionado no dia 20.03.2017, «DD» solicitou a reinscrição da sua filha «AA» e do seu genro, «BB» no seu agregado familiar – p.a. junto, fls. 209 a 220; 4. No seguimento de proposta de inscrição dos referidos elementos (dois) no agregado familiar, em 24.04.2017 foi proferido despacho de concordância por parte do Vereador responsável – p.a. junto, fls. 219 e 351; 5. A partir de 24.04.2017 o agregado familiar autorizado a residir no Bairro ..., ... era composto pelos seguintes elementos: «DD» (arrendatário), «EE» (mulher), «CC» (sobrinho), «AA» (filha) e «BB» (genro) – p.a. junto, fls. 221; 6. Por força da reabilitação do bairro, em 04.05.2017 o referido agregado familiar foi alojado provisoriamente em contentor de tipologia T2 (contentor nº 23), dado que não dispunham de contentores de tipologia T3 disponíveis – p.a. junto fls.378; 7. Na sequência de denúncias sobre a composição do agregado familiar, foram efectuadas deslocações ao local (em 23.05.2017 e 24.05.2017), extraindo-se do relatório de averiguação local de 25.05.2017, a seguinte conclusão: “(...) De acordo com os testemunhos obtidos existem dúvidas quanto à composição do agregado.” – p.a. junto, fls. 236 a 238; 8. Posteriormente, foram efectuadas...

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