Acórdão nº 01829/18.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução05 de Maio de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO [AA], NIF ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., instaurou ação administrativa contra a Universidade ..., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ..., visando a condenação desta a reconhecer o seu direito a ser contratada em regime de exclusividade a 100% e por tempo indeterminado, na categoria de Professora Auxiliar, bem como, a reconhecer o seu direito (i) ao pagamento das quantias pecuniárias respeitantes ao diferencial existente entre a remuneração efetivamente auferida e a que deveria ter-lhe sido paga como Professora Auxiliar e, bem assim, (ii) ao pagamento do trabalho suplementar realizado, ou no caso de assim não se entender, ao pagamento das quantias pecuniárias referidas em (i) e (ii) a título de enriquecimento sem causa e, ainda, (iii) ao pagamento de uma indemnização para compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos.

Peticionou o seguinte: “Deve, nestes termos, na procedência da acção, a) reconhecer-se à Autora o direito a ser considerada contratada, em regime de exclusividade e a 100%, por tempo indeterminado; b) condenar-se a Demandada a pagar à Autora o montante de 125 061,45 €, relativo à diferença entre a remuneração efectivamente auferida e a que deveria ter-lhe sido paga, acrescido das demais diferenças que, a esse título, venham a verificar-se no futuro, a calcular em liquidação de sentença – tudo, com os juros moratórios, à taxa máxima legal, desde a data de pagamento de cada retribuição até integral reembolso; b´) se assim não se entender, condenar-se a Demandada a pagar à Demandante esse mesmo valor, a título de enriquecimento sem causa; c) condenar-se a Demandada a pagar à Demandante o montante relativo ao trabalho suplementar por esta prestado, conforme alegado em III-D, em quantitativo a calcular após a junção aos autos dos pertinentes elementos, ou, se assim não se entender, em liquidação de sentença; c´) se assim não se entender, condenar-se a Demandada a pagar à Demandante esse mesmo valor, a título de enriquecimento sem causa; d) condenar-se a Ré a pagar à Autora a importância de 57 500,00 €, como indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou com a sua conduta ilícita”.

Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Braga foi julgada parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e, no mais, foi julgada improcedente a ação e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Desta, quanto a este último segmento, vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: NULIDADES.

  1. A sentença em apreço é nula, porquanto o Tribunal a quo não dá como provados nem como não provados todos os factos alegados sob as diversas alíneas dos arts. 5 a 34 e sob os arts. 35 e seguintes da Petição (com excepção do art. 42), integrantes da causa de pedir relativa aos pedidos formulados sob as alíneas b) a d) do fecho do libelo – ou seja, o essencial do que lhe competia apreciar, dado que o pedido da al. a) (declarada que foi a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de reconhecimento ao direito da Autora-Recorrente a ser contratada), passou a ter utilidade apenas como pressuposto dos pedidos indemnizatórios deduzidos.

  2. Nestas circunstâncias, a falta de especificação dos factos provados e não provados elencados tem de considerar-se absoluta e integra, por conseguinte, a nulidade prevista sob o art. 615-1/b do CPC.

  3. A questão do direito ao lugar, suscitada sob o cap. III-B do libelo, não foi objecto de pronúncia pelo Tribunal recorrido.

  4. Efectivamente, alegou a Autora, ora Recorrente, que sempre (maxime, desde 2000) desempenhou funções correspondentes às de Assistente e de Professora Auxiliar, e não às de Leitora, e por isso entende que o cômputo da indemnização deve corresponder à diferença entre a remuneração auferida e a que deveria perceber como Professora Auxiliar, categoria a que correspondem as funções desempenhadas, pelo menos, desde Outubro de 2011.

  5. Ao omitir a apreciação da questão, o Tribunal recorrido proferiu uma sentença nula (art. 615-1/d, CPC).

  6. Por outro lado, pelo douto despacho de 07-05-2021 (a fls. 1689 do processo no SITAF), as partes foram notificadas para informarem se se opunham ao entendimento do Tribunal de que, «inexistindo verdadeiramente factualidade que se mostre controvertida, [...] se opõem a que as alegações [...] sejam apresentadas por escrito, o que tornaria desnecessária a realização de audiência prévia».

  7. A tanto respondeu a Autora, aqui Recorrente, que, no pressuposto de que o Tribunal considerava assente toda a matéria de facto por ela alegada não podia considerar-se controvertida, não se opunha à apresentação por escrito das alegações, com dispensa da realização da audiência prévia.

  8. O teor da sentença leva a crer, todavia, que há extensa matéria alegada pela Demandante-Recorrente que o Tribunal a quo considerou não provada, o que significa que, afinal, era controvertida.

  9. Todavia, nessa hipótese, o Tribunal estava obrigado a convocar as partes para audiência prévia, pelo que a omissão cometida redunda numa nulidade processual que determina a nulidade de todo o processado subsequente (arts. 87-A e 195-1-2, CPC), incluindo a douta sentença sub censura.

    ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

  10. Por ser de manifesta importância para a boa decisão da causa, deve aditar-se à Matéria de Facto Provada – por ter sido alegada pela Autora-Recorrente, não impugnada (ou, pelo menos, não devidamente impugnada) pela Demandada, comprovada pelo p.a. e, sobretudo, já declarada não controvertida pelo Tribunal recorrido – a matéria identificada sob a Conclusão I supra.

  11. Pelo exposto, devem ser acrescentados, ao cap. IV.1 da decisão recorrida, os seguintes pontos, ou outros de redacção equivalente:[imagem que aqui se dá por reproduzida] XII. As funções desempenhadas pela Recorrente sempre acorreram (e mais inegavelmente ainda desde 2000-2001) a necessidades permanentes dos serviços e correspondem ao conteúdo funcional definido no ECDU para as categorias de Assistente e de Professor Auxiliar, extravasando, em larga medida, o conteúdo funcional previsto para os Leitores (cf. arts. 8.°-3 e 5.°-3 do ECDU).

  12. Apesar da inutilidade parcial superveniente da lide, a apreciação da questão não deixa de ter de ser feita, quer para a decisão da questão da retribuição segundo o princípio «para trabalho igual, salário igual», quer para a do apuramento do valor do trabalho suplementar prestado.

  13. Se, por algum motivo, a nulidade arguida sob a Conclusão V não for atendida, então, deve este Venerando Tribunal apreciar aquela questão, e decidi-la no sentido propugnado no Parecer Jurídico da Dr.ª SUSANA COSTA MACHADO intitulado Da aplicação da Directiva 1999/70/CE aos docentes do ensino superior público (disponível em http://www.snesup.pt/htmls/_dlds/Parecer_Dra_Susana_Machado_ abril_2014_Diretiva_1999_70_CE.pdf, QUANTO AO PRINCÍPIO «PARA TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL».

  14. O princípio «para trabalho igual, salário igual» mostra-se violado, sob um duplo ponto de vista: a) apesar de desempenhar funções correspondentes às categorias de Assistente e de Professora Auxiliar, a Recorrente apenas recebeu, até Setembro de 2013, a remuneração prevista para os Leitores; b) apesar de sempre lhe ter sido atribuída uma carga horária que atingiu ou excedeu o limite máximo fixado para os docentes em regime de tempo integral, ela foi remunerada, desde o ano lectivo de 2014-15, como se trabalhasse em tempo parcial.

  15. Perfilha-se a argumentação desenvolvida no douto acórdão proferido por este TCA Norte no proc. 00980/06.2BEPRT, que lapidarmente sintetizou assim uma situação que bem poderia ser a da Recorrente: Tem [...] direito a ser retribuído como docente [...] pelo exercício efectivo das funções, face ao princípio "para trabalho igual, salário igual", consagrado no artigo 59º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não existe razão objectiva que justifique receber um vencimento menor.

  16. Não se aplica o raciocínio da M.

    ma Julgadora a quo, na invocação do douto ac. Trib. Const. n.º 46/2015, quando neste se escreve «O que aquele princípio visa impedir é que se remunere de forma diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações literárias e o mesmo tempo de serviço», porquanto, no caso vertente, a Recorrente há muitos anos que reúne habilitações e tempo de serviço iguais ou superiores aos de colegas que integraram a carreira...

  17. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 59-1 da Constituição da República.

  18. Aplicada a todo o período a que os autos se reportam, é errada a afirmação produzida a fls. 46 da sentença, no sentido de que o artigo 71.º [do ECDU, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.* 205/2009, de 31 de agosto], sob a epígrafe “Serviço de aulas e de assistência a alunos”, na parte que aqui releva, postulava que: “1 – Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação do número de horas semanais de serviço de aulas que lhe for fixado pelo conselho científico, até ao máximo de doze horas. [...] XX. Na verdade, logo em 1980 (bem antes do início de funções pela Recorrente), a Assembleia da República alterou, por ratificação, o referido preceito, que passou a rezar, conforme consta da Lei n.° 19/80, de 16 de Julho: 1 – Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove.

  19. São estes – e só estes –, por conseguinte, os limites a considerar ao longo de todo o período temporal em causa nos autos (cd. nesse sentido, PAULO VEIGA E MOURA, Comentário aos Estatutos das Carreiras de Docente do Ensino Universitário e Politécnico, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, p. 123.

  20. O preceito do n.° 2 do mesmo artigo não...

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