Acórdão nº 01377/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução05 de Maio de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «EMP01...», UNIPESSOAL, LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., Parque Industrial ..., ... ... ..., ..., instaurou ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., Centro Distrital ..., sito na Praça ..., freguesia ..., ... ....

Pediu a procedência da acção e, em consequência, que seja declarado nulo ou anulado o despacho da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos de 04.04.2016.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a ação e absolvida a Entidade Demandada do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. Ocorreu um erro de julgamento da matéria de facto e de direito e foi violado o n° 1 do art. 6° do DL 119/99, de 14.04, e o n° 1 art. 2° do DL 220/2006, de 03.11.

  1. O facto não provado “A) Em janeiro de 2012, a Autora tinha 19 trabalhadores ao seu serviço (cfr. documento n° ... junto com a PI e fls 23 a 25 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido) deve ser dado como provado.

  2. Para fundamentar ter julgado como não provado, aquele facto A), diz a douta sentença ora em crise: “O facto A) encontra-se infirmado pelo teor do documento n° ... junto com a petição inicial e das folhas 23 a 25 do PA, resultando da análise destes elementos que, em janeiro de 2012, a Autora tinha dezassete trabalhadores ao seu serviço (...), à taxa contributiva global de 34,75€%, e dois membros de órgãos estatutários ([AA] e [BB]), à taxa contributiva global de 29,60%.” e apelando ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (Código Contributivo), concluiu o seguinte: “atendendo ao elemento literal e teleológico´ (...) subjacente ao artigo 10°, n° 4, alínea a) e 5 do Decreto-lei 220/2006, de 3 de novembro, entendemos que, tal como sustenta a Entidade Demandada, se devem considerar apenas os trabalhadores com potencial para poder vir a receber subsídio de desemprego.”.

  3. Todavia (e aqui encontra-se o primeiro equívoco) os referidos, [AA] e [BB], apesar de membros estatutários sempre e à data dos factos teriam direito ao subsídio de desemprego caso os seus contratos de trabalho tivessem cessado de forma involuntária.

  4. Já em outubro de 2010, quase um ano e meio antes de janeiro de 2012 (data em discussão nestes autos), existiam decisões dos Tribunais Superiores, no sentido da atribuição de subsídio de desemprego aos membros estatutários com fundamento nas seguintes normas: - art. 6° n° 1 do DL 119/99, de 14.04: “1 - Para efeitos do presente diploma, é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho.” - art. 2° n° 1 do DL 220/2006, de 03.11: “Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda...

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