Acórdão nº 01840/21.2BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações AA, melhor identificado nos autos, vem apresentar recurso de revisão de sentença de aplicação de coima proferida em 9/09/2015 no âmbito do processo de contra ordenação n.º ...83, instaurado por falta de pagamento de taxas de portagem, em que foi aplicada coima no valor de € 77,76.

Apresenta na petição inicial as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 1 a 36 do SITAF.

A- No processo de contraordenação indicado foi aplicado ao recorrente uma coima por, pretensamente, ter passado, no dia 5-6-2012, na A3.

B-Acontece que o recorrente é cidadão brasileiro que viveu em Portugal desde 2003 até 12-3-2011, tendo trabalhado, desde 1 de janeiro de 2010 até 28 de fevereiro de 2011, na empresa A..., Ldª contribuinte nº ... com sede no Parque Industrial ..., lote ..., na freguesia ..., do concelho ....

C- Proprietária do veículo que passou nas portagens.

D-Tendo o recorrente regressado ao Brasil em 2011, só tendo regressado a Portugal 2016.

E-Data em que foi confrontado pelo serviço de estrangeiros e fronteiras com as dívidas fiscais que tinha pendentes.

F-Todas relacionadas com falta de pagamento de taxas de portagens e coimas por falta de pagamento das mesmas, no período em que o recorrente esteve no Brasil, seu país natal.

G-Tendo o recorrente apresentado queixa-crime contra o sócio gerente da empresa proprietária do veículo por ter comunicado que tinha sido este a passar nas portagens.

H-Inquérito que foi arquivado porque não foi possível provar quem tinha comunicado às concessionárias que tinha sido o recorrente a passar com os veículos sem o pagamento das portagens.

I- Mas onde consta “O queixoso juntou aos autos os documentos de folhas 65 e ss dos autos que comprovam que nas datas das passagens nas portagens que deram origem à instauração de processos de contraordenação não estava em Portugal”.

J- Ou seja, não foi o recorrente a passar nas portagens, daí que este não tenha praticado qualquer infracção.

I.2 – O TAF de Braga por despacho a fls. 54 e 55 do SITAF, ordenou remessa dos autos a este Supremo Tribunal, salientando “… que a segunda notificação da decisão de aplicação de coima foi efetuada em 28/09/2015, e que, a confirmação da receção daquela notificação ocorreu em 18/10/2015, entendemos que o presente pedido não cumpre o requisito de admissibilidade previsto no citado artigo 80.º, n.º 2,alínea b) do RGCO.

” I.3 Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: “1. Vem o presente recurso de revisão da decisão de aplicação de coima proferida em 9.09.2015, no processo de contraordenação n.º ...83, instaurado por falta de pagamento de taxas de portagem, em que foi aplicada coima no valor de € 77,76, Fundamenta-se na existência de “descoberta de novos factos ou meios de prova, que confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação” - artigo 449º, nº 1, alínea d) do CPP, traduzido na circunstância de estar ausente do país na data da prática dos factos.

  1. A autorização do pedido de revisão compete à Secção de Contencioso Tributário do STA, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, alínea b) do RIGT e 80.º, n.º1 do RGCO, do artigo 449.º do CPP e do artigo 26.º, alínea h) do...

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