Acórdão nº 03075/16.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

Banco 1..., S.A., …, notificado de acórdão proferido nos autos, veio requer a sua reforma, com as legais consequências.

Destacamos, do respetivo requerimento: « (…).

  1. Dos fundamentos da reforma 13. Conforme se enunciou supra, o ora Recorrente invocou na petição inicial de impugnação judicial e, bem assim, em sede do presente recurso, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016.

  1. A este respeito, importa desde logo sublinhar que decorre da Sentença Recorrida e da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente do acórdão de 19 de junho de 2019 (processo n.º 02340/13.0BELRS), que “só no momento da aprovação das contas de cada exercício fica definida a base de incidência da CSB”.

  2. E, nos presentes autos, foi demonstrado que a aprovação das contas ocorreu no dia 31 de março de 2016 (cf. ponto 313. e Doc. n.º ... junto às alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente).

  3. No entanto, a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, foi aprovada após a data da aprovação de contas, 17. E, ainda assim, nos termos do disposto no artigo 3.º da identificada Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, “A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

    ” 18. De onde resulta, portanto, que mesmo aplicada ao caso concreto a jurisprudência deste Supremo Tribunal, de acordo com a qual o momento relevante para aferir da aplicação retroativa das normas relativas à CSB é a aprovação de contas, e não o termo do exercício a que respeita o passivo que constitui base de incidência do tributo, sempre se concluiria que a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, entrou em vigor em data posterior à aprovação de contas.

  4. Neste contexto, entende o Recorrente que consta do processo meio de prova plena que, por si só, implica necessariamente decisão diversa da proferida e, portanto, justifica a reforma do Acórdão ora peticionada.

  5. Recorde-se a este respeito que, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, al. b), do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, al. e), do CPPT: “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:(…) b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

    ” 21. E, bem assim, que o artigo 666.º do CPC, aplicável por remissão do...

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