Acórdão nº 03075/16.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
Banco 1..., S.A., …, notificado de acórdão proferido nos autos, veio requer a sua reforma, com as legais consequências.
Destacamos, do respetivo requerimento: « (…).
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Dos fundamentos da reforma 13. Conforme se enunciou supra, o ora Recorrente invocou na petição inicial de impugnação judicial e, bem assim, em sede do presente recurso, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016.
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A este respeito, importa desde logo sublinhar que decorre da Sentença Recorrida e da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente do acórdão de 19 de junho de 2019 (processo n.º 02340/13.0BELRS), que “só no momento da aprovação das contas de cada exercício fica definida a base de incidência da CSB”.
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E, nos presentes autos, foi demonstrado que a aprovação das contas ocorreu no dia 31 de março de 2016 (cf. ponto 313. e Doc. n.º ... junto às alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente).
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No entanto, a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, foi aprovada após a data da aprovação de contas, 17. E, ainda assim, nos termos do disposto no artigo 3.º da identificada Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, “A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
” 18. De onde resulta, portanto, que mesmo aplicada ao caso concreto a jurisprudência deste Supremo Tribunal, de acordo com a qual o momento relevante para aferir da aplicação retroativa das normas relativas à CSB é a aprovação de contas, e não o termo do exercício a que respeita o passivo que constitui base de incidência do tributo, sempre se concluiria que a Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, entrou em vigor em data posterior à aprovação de contas.
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Neste contexto, entende o Recorrente que consta do processo meio de prova plena que, por si só, implica necessariamente decisão diversa da proferida e, portanto, justifica a reforma do Acórdão ora peticionada.
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Recorde-se a este respeito que, nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 2, al. b), do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, al. e), do CPPT: “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:(…) b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
” 21. E, bem assim, que o artigo 666.º do CPC, aplicável por remissão do...
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