Acórdão nº 0184/03.6BTLRS 0382/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recursos jurisdicionais da sentença proferida no processo de impugnação judicial 184/03.6BTLRS Recorrentes: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e “Banco 1..., S.A.” (Banco 1...) Recorridas: as mesmas 1. RELATÓRIO 1.1 Proferida sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa – que, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por aquela sociedade, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2000 na parte correspondente às correcções relativas a reintegrações e amortizações das sucursais em ..., ... e ... e a “Custos por Perdas Extraordinárias e Despesas de Representação” das mesmas sucursais e a custos a título de “outras perdas extraordinárias” (incorrecto pagamento de cheques), manteve a liquidação no que respeita às demais correcções e condenou a AT na restituição do montante indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios –, dela recorreram o Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa, para o Tribunal Central Administrativo Sul, e a sociedade acima identificada, para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2 A Fazenda Pública e a Impugnante apresentaram a motivação dos respectivos recursos, com conclusões do seguinte teor: 1.2.1 recurso da Fazenda Pública «

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por Banco 1..., SA, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (doravante “IRC”), respeitante ao exercício do ano de 2000, na importância de € 91.735,52.

  2. O presente recurso prende-se com a análise da decisão contida na sentença, sobre as correcções efectuadas, em sede de inspecção tributária, e que respeitam as questões em que a Administração Tributária não obteve vencimento, ou seja, as correcções respeitantes à (i) não aceitação do valor declarado respeitante a Reintegrações e Amortizações das sucursais de ..., ... e ..., (ii) Custos a título de Outras Perdas Extraordinárias que não foram aceites, (iii) não aceitação dos valores declarados a título de Despesas de Representação das Sucursais, e por fim (iv) a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios.

  3. Encontrando na sentença idêntico fundamento para as questões supra identificadas como (i) e (iii) ou seja para as questões relativas a Reintegrações e Amortizações das Sucursais de ..., ... e ... e as Despesas de Representação das Sucursais, contra tal decisão apresentamos a seguinte argumentação: D) Consideramos que o lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado do exercício e das variações patrimoniais negativas e positivas não reflectidas no resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do CIRC.

  4. Quer isto dizer que a análise levada a cabo pelo Tribunal a quo, fundamentada no primado do princípio da territorialidade, é seguramente válida e correcta para a determinação da tributação do lucro emergente dos estabelecimentos estáveis no país em que se inserem.

  5. No entanto, independentemente das normas fiscais em vigor à data dos factos nos países onde se situem as sucursais, impõem-se à impugnante a correcção fiscal de acordo com as normas vigentes em Portugal uma vez que, é aqui que é tributado pela actividade global.

  6. E, em nossa opinião assim se nos afigura ser, porquanto das normas invocadas em sede de sentença de que ora se recorre, ou seja n.º 1 e 3 dos artigos 7.º das convenções para eliminação de dupla tributação resulta que: H) “Os lucros de uma empresa de um Estado Contraente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado contraente por meio de um estabelecimento estável aí situado”.

  7. Ora, de tal norma resulta que no caso de existência de estabelecimento estável situado num Estado Contraente, os lucros daí emergentes serão aí tributados de acordo coma forma prevista no n.º 3.

  8. Ou seja, na determinação do lucro de um estabelecimento estável, e somente para efeitos de apuramento do imposto devido ao Estado onde o mesmo se situa, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável.

  9. Razão pela qual, e tendo presente que não é a tributação devida aos Estados onde a impugnante detinha estabelecimentos estáveis que está aqui em questão, nada na legislação em vigor à data dos factos obsta a que se entenda que para efeitos de tributação dos rendimentos globais a ocorrer em Portugal haverá que atender as normas previstas em sede de CIRC.

  10. E assim sendo, pugna-se por decisão que se conforme com as correcções efectuadas e que se relacionam com a necessária adequação aos normativos previstos no CIRC das situações em apreço referentes as sucursais da impugnante existentes em outros Estados.

  11. Por outro lado, e no que respeita aos Custos não aceites emergentes de Outras Perdas Extraordinárias, consideramos que a decisão tomada pelo Tribunal a quo padece de erro de interpretação da norma contida no art. 23.º CIRC, porquanto entendemos que o incorrecto pagamento de cheques por parte de uma sociedade que, como a aqui impugnante, se dedica a actividade bancária, não consubstancia um custo ou perda comprovadamente indispensável para a realização e manutenção da fonte produtora da impugnante.

  12. Assim, atento ao necessário rigor interpretativo que se deve colocar na análise da norma contida no art. 23.º do CIRC, considerando o carácter aberto das situações nela enquadráveis, pugnamos aqui por decisão que se conforme com a correcção efectuada pela AT e que assim sendo determine que o pagamento indevido de cheques por parte de entidades bancárias não configura encargos que um Banco deva suportar com vista à obtenção de proveitos, uma vez que a situação descrita consubstancia antes custos que deve suportar para colmatar procedimentos incorrectos da impugnante, pelo que não integram o conceito de indispensabilidade, mas antes de risco do próprio negócio.

  13. Por fim, foi a AT condenada ao pagamento de juros indemnizatórios. Ora tal decisão surge no seguimento das outras questões de que aqui se recorre, pelo que desde logo, aqui pugnando pela correcção das alterações levadas a cabo pela AT em sede de inspecção tributária, não podemos deixar de, da mesma forma, requerer a reapreciação de tal condenação.

  14. Desde logo, porque estamos convictos de que as correcções efectuadas em sede de inspecção tributária não padecem dos vícios que lhe são assacados pela impugnante, e por outro lado, mesmo que se considere que de facto se verificam tais erros interpretativos, que como já vimos não resultam da violação directa de qualquer norma por parte dos serviços da AT, os mesmos não são passíveis de consubstanciarem erro dos serviços que resultem, necessariamente, na condenação ao pagamento de juros enquanto medida compensatória da impugnante.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser reconhecida a legalidade das correcções efectuadas e em consequência revogada a douta sentença na parte que determinou a anulação parcial dos actos tributários impugnados».

1.2.2 recurso da Impugnante «

  1. A regra, em sede de IRC, deve ser a de excluir do cômputo do lucro tributável todos os custos incorridos na obtenção do rendimento, salvo se forem manifestamente dispensáveis; b) O conceito de indispensabilidade deve ser visto no plano da ligação dos custos com a actividade desenvolvida, abrangendo, assim, todos os actos que, em abstracto, se encaixem num perfil lucrativo e de desenvolvimento da actividade normal da empresa; c) O cumprimento de uma ordem de aquisição é um acto necessário à satisfação dos clientes, e por conseguinte, para a manutenção da fonte produtora e automaticamente, para a realização dos proveitos; d) Ocorrendo um lapso no cumprimento de ordens dadas pelos clientes, os custos incorridos na reparação da situação – que visam, ainda, a prossecução da actividade normal da empresa e, também, assegurar que é ainda possível manter os clientes – não podem os mesmos deixar de ser fiscalmente aceites; e) Por tudo o exposto, conclui-se que a liquidação em causa padece de vício de violação do disposto no art. 23.º do Código do IRC, ao não aceitar como custos do exercício os encargos suportados com o cumprimento satisfatório das ordens de bolsa dadas pelos clientes.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a douta sentença recorrida ser parcialmente revogada e substituída por decisão judicial que anule as correcções ao lucro tributável da Recorrida, do exercício de 2000, no montante de € 55.798,94, tudo com as demais consequências legais, nomeadamente a liquidação de juros indemnizatórios, nos termos do art. 43.º da Lei Geral Tributária, assim se fazendo a verdadeira e costumada JUSTIÇA!» 1.3 Apenas a Impugnante contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença na parte recorrida pela AT, com conclusões do seguinte teor: «

  2. Os argumentos da Fazenda Pública não procedem, pelo que a sentença recorrida deve ser mantida; b) Na verdade, como entendeu a sentença recorrida, o princípio da territorialidade, que é uma das regras gerais do IRC, versado igualmente nas convenções sobre dupla tributação internacional subscritas pelo Estado Português, em especial com os Estados Unidos, a França e o Reino Unido, impõe que as regras sobre reintegrações, amortizações e despesas de representação das sucursais no estrangeiro das empresas nacionais sejam as vigentes nos Estados da localização dos estabelecimentos estáveis e não no país da sede; c) O pagamento dos cheques é uma perda extraordinária incorrida no exercício da actividade normal da Banco 1..., cabendo no conceito de custo de exercício adoptado pelo art. 23.º, n.º 1, do CIRC».

    1.4 Remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, o Desembargador relator proferiu decisão a considerar aquele Tribunal incompetente em...

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