Acórdão nº 0965/19.9BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A... UNIPESSOAL, LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30 de novembro de 2022 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial por si deduzida relativa à decisão de indeferimento da reclamação graciosa e consequente liquidação adicional de IVA, do exercício de dezembro de 2012, maio e setembro de 2013 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 687.505,54.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A) De acordo com o n.º 1 do art.º 285.º do CPPT, é admissível, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo: - quando “esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” - “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” B) A Recorrente submete à apreciação do Tribunal no presente recurso de revista fundamentalmente duas questões: - interpretando n.º 5 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária, quais as condições para a sua aplicação - interpretando o n.º 3 do art.º 19.º do Código do IVA, naqueles casos em que a liquidação tem por base operações reais, mas simuladas quanto ao preço (simulação relativa), é admissível que seja pela Autoridade Tributária e Aduaneira liquidado imposto desconsiderando a totalidade do IVA deduzido relativamente àquelas operações ou tal desconsideração deve limitar-se ao valor do imposto incidente sobre a parte empolada do preço? C) Tais questões preenchem os critérios de admissibilidade da revista excepcional a que se refere o n.º 1 do art.º 285,º do CPPT: - que “esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” - “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” D) Dispõe o n.º 5 do art.º 45.º da LGT, na redacção dada na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para o ano de 2006): “Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”.

E) Resultando da conjugação dos n.ºs 1 e 4 do art.º 45.º da LGT que o prazo-regra de caducidade do direito à liquidação é de 4 anos contados, no que respeita ao IVA, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, é...

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