Acórdão nº 0655/09.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A... S.A., com os sinais dos autos, vem, interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de dezembro de 2022 que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente impugnação de liquidação adicional de Imposto do Selo, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A.

Atenta a factualidade provada a questão a decidir consubstancia-se em saber se a hipoteca constituída pela recorrente constitui uma hipoteca genérica ou se, pelo contrário, se destinou apenas a garantir o referido mútuo.

B.

O artigo 1 nº 1 do Código de Imposto de Selo estabelece a incidência objetiva deste imposto, determinando que o mesmo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo a transmissão gratuita de bens.

C.

Por seu turno, no que concerne à garantia, o ponto 10 da Tabela Geral do Imposto de Selo, estabelece que este imposto incide sobre tais atos, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor, o seguro-caução e salvo quando materialmente acessórios de contratos especialmente tributados na Tabela e sejam constituídos simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferentes.

  1. Isto é, o referido preceito legal estabelece três requisitos cumulativos para que as garantias não sejam tributadas em sede de imposto de selo, a saber: a) A existência de acessoridade material entre a garantia e a obrigação; b) A obrigação garantida seja especialmente tributada pela TGIS; c) E simultaneidade entre o nascimento da obrigação garantida e a constituição da respetiva garantia.

  2. No caso em apreço e no que respeita à simultaneidade entre o nascimento da obrigação garantida e a constituição da respetiva garantia as Instâncias não têm dúvidas, dado que o mútuo e a hipoteca foram constituídos no mesmo dia e no mesmo título.

  3. Relativamente ao requisito da obrigação garantida estar especialmente tributado pela TGIS, também as Instâncias estão de acordo que a obrigação principal – o mútuo, está especialmente tributado.

  4. A divergência entre as Instâncias prende-se, tão só, no que respeita à verificação de acessoriedade material.

  5. Como resulta da escritura de mútuo com hipoteca e da subsequente escritura de retificação existe uma ligação efetiva entre a obrigação garantida – o mútuo, e a garantia prestada – a hipoteca.

    I. Isto porque há concordância entre o mútuo...

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