Acórdão nº 0772/15.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2023

Data10 Maio 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpôs recurso jurisdicional da sentença daquele Tribunal que julgou totalmente procedente a impugnação judicial da liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas n.º ...46, referente ao exercício de 2011, no valor de € 63.231,06.

Impugnação esta que tinha sido interposta por A..., LDA.

, NIF ..., com sede no lugar ..., freguesia de ..., concelho ...

.

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(...) A- A presente impugnação tem por objeto a liquidação adicional de IRC e respetivos juros compensatórios do ano de 2011 no valor global de € 92.482,91, e valor a pagar (após compensação) de € 63.231,06.

B- Na douta sentença recorrida julgou-se procedente a impugnação judicial deduzida pela Impugnante, com a consequente anulação da liquidação efetuada.

C- A Fazenda Pública, não se conformando com o deferimento total do pedido da Impugnante, entende que a douta sentença ora recorrida sofre de errada interpretação e aplicação da lei, vejamos; D- Para a prolação desta decisão, na sentença recorrida fez-se constar a seguinte fundamentação: “Na verdade, não sendo controverso, nos autos, os factos que originaram a desvalorização excecional e o abate físico, desmantelamento, o abandono ou inutilização dos bens (……) impõe-se, atendendo aos referidos princípios, fazer-se uma interpretação restritiva da al. c), do n.º 3, do artigo 38.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletiva, no sentido de a falta da comunicação aí referida, não implicar, por si só, a desconsideração da desvalorização excecional como gasto, pois é esta interpretação, partindo daquele pressuposto, que melhor permite alcançar a verdade material e a tributação do lucro real da empresa.

Pelo exposto, assiste razão ao Impugnante devendo considerar-se a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ilegal, por padecer de erro nos pressupostos de direito (vício de violação de lei), devendo, pois, ser anulada, nos termos do artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo, em vigor à data dos factos (aprovado pelo decreto-lei n.º 442/91, de 15 de novembro, revogado pelo decreto-lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro), atual artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artigo 4.º, al. d) do Código de Procedimento e Processo Tributário.

E- Determinava o artigo 38º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) na redação em vigor à data dos factos, na parte que para os presentes autos importa, o seguinte: “c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles bens se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.

F- Ora, o regime previsto no artigo 38.º, n.º 3, do CIRC obriga à apresentação de uma comunicação ao serviço de finanças onde se encontram os bens, do local da data e da hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos, sendo que os requisitos elencados na referida norma são cumulativos.

G- Tal conclusão resulta, aliás, da redação do preceito em causa, a qual refere que o auto comprovativo do abate, desmantelamento, abandono ou inutilização – referido na alínea a) – deve ser acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa – referida na alínea b) – devendo, ainda, haver comunicação ao serviço de finanças – conforme expressa a alínea c) da referida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT