Acórdão nº 01892/21.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações AA, melhor identificado nos autos, vem apresentar recurso de revisão de sentença de aplicação de coima proferida em 9/09/2015 no âmbito do processo de contra ordenação n.º ...83, instaurado por falta de pagamento de taxas de portagem, em que foi aplicada coima no valor de € 214,38.
Apresenta na petição inicial as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 1 a 36 do SITAF.
A-No processo de contraordenação indicado foi aplicado ao recorrente uma coima por, pretensamente, ter passado, no dia 5-7-2013, na A1, sem o pagamento de taxa de portagem.
B-Acontece que o recorrente é cidadão brasileiro que viveu em Portugal desde 2003 até 12-3-2011, tendo trabalhado, desde 1 de janeiro de 2010 até 28 de fevereiro de 2011, na empresa A..., Ldª contribuinte nº ... com sede no Parque Industrial ..., lote ..., na freguesia ..., do concelho ....
C-Proprietária do veículo que passou nas portagens.
D-Tendo o recorrente regressado ao Brasil em 2011, só tendo regressado a Portugal 2016.
E-Data em que foi confrontado pelo serviço de estrangeiros e fronteiras com as dívidas fiscais que tinha pendentes.
F-Todas relacionadas com falta de pagamento de taxas de portagens e coimas por falta de pagamento das mesmas, no período em que o recorrente esteve no Brasil, seu país natal.
G-Tendo o recorrente apresentado queixa-crime contra o sócio-gerente da empresa proprietária do veículo por ter comunicado que tinha sido este a passar nas portagens.
H-Inquérito que foi arquivado porque não foi possível provar quem tinha comunicado às concessionárias que tinha sido o recorrente a passar com os veículos sem o pagamento das portagens.
I-Mas onde consta “O queixoso juntou aos autos os documentos de folhas 65 e ss dos autos que comprovam que nas datas das passagens nas portagens que deram origem à instauração de processos de contraordenação não estava em Portugal”.
J-Ou seja, não foi o recorrente a passar nas portagens, daí que este não tenha praticado qualquer infracção.
I.2 – O TAF de Braga por despacho a fls. 54 e 57 do SITAF, ordenou remessa dos autos a este Supremo Tribunal, salientando “…é possível a revisão da decisão administrativa de aplicação da coima, tendo o arguido legitimidade para a pedir com algum dos fundamentos constantes do artigo 449.º do CPP, como resulta do artigo 80.º do RGCO, aplicável subsidiariamente [artigo 3.º, alínea b), do RGIT] em tudo quanto não esteja especialmente previsto no artigo 85.º do RGIT.
” Entende ainda o tribunal a quo que a “…competência para autorizar ou recusar a revisão cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos das disposições conjugadas do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, do artigo 80.º, n.º 1, do RGCO, dos artigos 449.º e segs. do CPP e do artigo 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
” I.3 Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: “I. Admissibilidade do recurso: 1. C……… apresentou pedido de revisão de decisão de aplicação de coima, ao abrigo do disposto no artigo 85º do RGIT e na alínea d) do nº1 do artigo 449º do CPP, invocando que lhe foi aplicada uma coima no valor de € 214,38 euros, por falta de pagamento de portagem, que se encontra em execução fiscal, mas que nunca lhe foi notificada, e que não praticou a infração que lhe foi imputada, por à data da sua ocorrência se encontrar no Brasil e nessa medida não poder ser o condutor da viatura que foi identificada e utilizada na prática da infração.
Mais alegou que no âmbito de processo de inquérito penal, instaurado na sequência de queixa que apresentou contra o sócio-gerente da empresa de transportes onde anteriormente trabalhou, foi reconhecido que à data da ocorrência da infração contraordenacional o...
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