Acórdão nº 01892/21.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações AA, melhor identificado nos autos, vem apresentar recurso de revisão de sentença de aplicação de coima proferida em 9/09/2015 no âmbito do processo de contra ordenação n.º ...83, instaurado por falta de pagamento de taxas de portagem, em que foi aplicada coima no valor de € 214,38.

Apresenta na petição inicial as alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 1 a 36 do SITAF.

A-No processo de contraordenação indicado foi aplicado ao recorrente uma coima por, pretensamente, ter passado, no dia 5-7-2013, na A1, sem o pagamento de taxa de portagem.

B-Acontece que o recorrente é cidadão brasileiro que viveu em Portugal desde 2003 até 12-3-2011, tendo trabalhado, desde 1 de janeiro de 2010 até 28 de fevereiro de 2011, na empresa A..., Ldª contribuinte nº ... com sede no Parque Industrial ..., lote ..., na freguesia ..., do concelho ....

C-Proprietária do veículo que passou nas portagens.

D-Tendo o recorrente regressado ao Brasil em 2011, só tendo regressado a Portugal 2016.

E-Data em que foi confrontado pelo serviço de estrangeiros e fronteiras com as dívidas fiscais que tinha pendentes.

F-Todas relacionadas com falta de pagamento de taxas de portagens e coimas por falta de pagamento das mesmas, no período em que o recorrente esteve no Brasil, seu país natal.

G-Tendo o recorrente apresentado queixa-crime contra o sócio-gerente da empresa proprietária do veículo por ter comunicado que tinha sido este a passar nas portagens.

H-Inquérito que foi arquivado porque não foi possível provar quem tinha comunicado às concessionárias que tinha sido o recorrente a passar com os veículos sem o pagamento das portagens.

I-Mas onde consta “O queixoso juntou aos autos os documentos de folhas 65 e ss dos autos que comprovam que nas datas das passagens nas portagens que deram origem à instauração de processos de contraordenação não estava em Portugal”.

J-Ou seja, não foi o recorrente a passar nas portagens, daí que este não tenha praticado qualquer infracção.

I.2 – O TAF de Braga por despacho a fls. 54 e 57 do SITAF, ordenou remessa dos autos a este Supremo Tribunal, salientando “…é possível a revisão da decisão administrativa de aplicação da coima, tendo o arguido legitimidade para a pedir com algum dos fundamentos constantes do artigo 449.º do CPP, como resulta do artigo 80.º do RGCO, aplicável subsidiariamente [artigo 3.º, alínea b), do RGIT] em tudo quanto não esteja especialmente previsto no artigo 85.º do RGIT.

” Entende ainda o tribunal a quo que a “…competência para autorizar ou recusar a revisão cabe à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos das disposições conjugadas do artigo 3.º, alínea b), do RGIT, do artigo 80.º, n.º 1, do RGCO, dos artigos 449.º e segs. do CPP e do artigo 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

” I.3 Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: “I. Admissibilidade do recurso: 1. C……… apresentou pedido de revisão de decisão de aplicação de coima, ao abrigo do disposto no artigo 85º do RGIT e na alínea d) do nº1 do artigo 449º do CPP, invocando que lhe foi aplicada uma coima no valor de € 214,38 euros, por falta de pagamento de portagem, que se encontra em execução fiscal, mas que nunca lhe foi notificada, e que não praticou a infração que lhe foi imputada, por à data da sua ocorrência se encontrar no Brasil e nessa medida não poder ser o condutor da viatura que foi identificada e utilizada na prática da infração.

Mais alegou que no âmbito de processo de inquérito penal, instaurado na sequência de queixa que apresentou contra o sócio-gerente da empresa de transportes onde anteriormente trabalhou, foi reconhecido que à data da ocorrência da infração contraordenacional o...

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