Acórdão nº 1155/21.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelCRISTINA CERDEIRA
Data da Resolução04 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante M..., S.A.

e expropriados AA e mulher BB, por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto nº. ...20 de 24/04/2020, publicado no Diário da República - 2ª Série, nº. 87, de 5/05/2020, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno nº. ...

, com a área de 5.250 m2, correspondente ao prédio rústico situado em ... ou ..., Freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...22 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...67 e da parcela de terreno nº. ...

, com a área de 3.000 m2, correspondente ao prédio rústico denominado ..., situado em ..., freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...35 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...05 (com origem no artº. 216), necessárias à continuação da exploração dos recursos geológicos pela entidade expropriante, no âmbito do contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de caulino que esta celebrou com o Estado Português, registado com o número de cadastro C-105 (Contrato ...05), com a denominação de “...” (...).

Em 8/06/2020 foram realizadas as vistorias “ad perpetuam rei memoriam” (doravante VAPRM) às parcelas a expropriar, cujos autos se encontram juntos a fls. 34vº a 37 dos presentes autos e fls. 34vº a 37 do apenso A, tendo sido prestados esclarecimentos pelo Senhor Perito que realizou as vistorias, a pedido de ambas as partes, conforme consta dos relatórios complementares de fls. 47vº a 50vº (processo principal) e fls. 46vº a 48 (apenso A).

A entidade expropriante tomou posse administrativa das referidas parcelas em 27/11/2020, conforme autos de posse juntos a fls. 57vº destes autos e fls. 55 do apenso A.

Efectuada a arbitragem, por acórdãos arbitrais de Março de 2021, os árbitros, por unanimidade, depois de classificarem o solo das parcelas expropriadas como “solo apto para outros fins”, levando em consideração uma área das parcelas superior à constante da Declaração de Utilidade Pública (doravante DUP), indicada nos relatórios complementares da VAPRM com base num levantamento topográfico anexo, e utilizando o critério de avaliação definido no artº. 27º, nº. 3 do CE, atribuíram os seguintes montantes a título de indemnização pela expropriação: a) - da Parcela nº. 1, considerando como área expropriada a de 5.944 m2, o valor global de € 75.535,00, sendo € 26.832,00 relativo ao valor do terreno situado a mais de 50 m da Rua ..., € 40.463,00 ao valor do terreno situado a menos de 50 m da Rua ... e € 8.240,00 ao valor das benfeitorias correspondentes a um poço com 11 m de profundidade e revestido com aduelas de cimento de 1,20 m de diâmetro, uma mina com 15 m de extensão, um furo artesiano com 130 metros de profundidade, uma cabine de motor em blocos de cimento não rebocados, uma vedação em malha sol na frente da parcela para o caminho e um sistema de rega automática sob pressão com tubo de 2,5 polegadas de diâmetro e 100 m de extensão (fls. 71 a 79 destes autos); b) - da Parcela nº. 2, considerando como área expropriada a de 3.040 m2, o valor de € 30.278,00 como sendo o valor do terreno (fls. 73vº a 80vº do apenso A).

Em 5/05/2021 a entidade expropriante remeteu os presentes autos de expropriação com o nº. 1155/21...., referentes à Parcela n.º ...

, e o processo de expropriação com o nº. 1156/21.... (que constitui o apenso A), referente à Parcela nº. 2, ao abrigo do disposto no artº. 51º do Código das Expropriações (doravante CE), para o Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ..., nos quais peticionou a adjudicação da propriedade das referidas parcelas à expropriante, a notificação do respectivo despacho de adjudicação, da decisão arbitral e dos elementos apresentados pelos árbitros aos expropriados e à expropriante, com indicação quanto àqueles do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artº. 52º do CE e a comunicação à Conservatória do Registo Predial ..., para efeitos do disposto no n.º 6 do artº. 51º do mesmo Código (fls. 3 a 6vº destes autos e do apenso A).

A expropriante procedeu ao depósito da quantia de € 50.267,80 correspondente à proposta por si dirigida aos expropriados, com vista à obtenção de um acordo em sede de expropriação amigável, para aquisição das Parcelas nºs 1 e 2, imóveis contíguos e pertencentes aos mesmos expropriados, valor aquele que teve como fundamento o Relatório de Avaliação junto pela expropriante como doc. ... do seu requerimento inicial (fls. 25vº a 31, 55vº e 56 destes autos).

Por despachos proferidos em 7/05/2021, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade das aludidas parcelas de terreno nºs 1 e 2 (fls. 84 destes autos e fls. 81 e vº do apenso A). Tendo sido requerida pela entidade expropriante (e também pelos expropriados), por despacho proferido em 2/07/2021, foi determinada a apensação aos presentes autos do processo de expropriação n.º 1156/21...., que corria termos no Juízo Local Cível ... - Juiz ..., referente à expropriação da Parcela n.º ... (cujo terreno confina com o da Parcela n.º ...) e em que as partes são as mesmas (fls. 103 e vº).

O expropriado CC deduziu incidente de habilitação de herdeiros, que foi tramitado no apenso B, tendo por sentença proferida em .../.../2021 sido habilitados como herdeiros da expropriada BB, falecida em .../.../1998, além do expropriado AA, os seus filhos DD e ... (fls. 12 a 13vº do apenso B).

Inconformada com a decisão arbitral relativa à Parcela nº. 1, a expropriante M..., S.A.

dela interpôs recurso para o tribunal de comarca, alegando, em síntese, que: - o processo de expropriação não é o meio próprio para alterar a área constante da DUP (5.250 m2), pelo que, na avaliação efectuada, aos Senhores Árbitros estava vedado considerar a área de 5.944 m2 ao arrepio da área constante da DUP; - a avaliação do terreno como “solo para outros fins” não respeitou ou aplicou adequadamente o critério previsto no n.º 3 do art.º 27º do CE, ao ficcionar um potencial de produção e em valores de rendimento anual anormalmente acima da média para aquele tipo de terrenos naquela localização e, ainda, ao considerar uma majoração para a área situada a menos de 50 m da Rua ... (arruamento em terra batida, sem passeios e servida exclusivamente por rede de energia eléctrica e colector de águas residuais), o que não faz qualquer sentido nem tem suporte legal.

Conclui, assim, que o quantum indemnizatório a atribuir aos expropriados não deve ser fixado em montante superior a € 37.795,00, resultante da correcção da área expropriada de acordo com a DUP (para 5.250 m2), o que perfaz € 30.555,00, a que acresce o valor de € 7.240,00 respeitante às benfeitorias (poço, mina, furo artesiano, cabine em blocos e vedação).

Admitido o recurso da expropriante por despacho de 7/07/2021 (refª. ...20), veio o expropriado AA apresentar contra-alegações, alegando, em síntese, que: - correspondendo a área de 5.944 m2 à área correcta do prédio expropriado, determinada no levantamento topográfico, efectuado por topógrafo habilitado e anexo ao relatório complementar da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, sendo a área efectivamente utilizada pela expropriante, deverá ser aquela a área considerada para efeitos de cálculo da justa indemnização; - no estabelecimento da “conta de cultura” considerou-se a orografia do terreno, a disponibilidade de água e admitiu-se as culturas “mais remuneradoras do terreno”, considerando uma hipótese de rotação bianual de culturas, sendo esta a hipótese que melhor se enquadra, pois o sistema de rotatividade das terras é o utilizado pelo recorrido para rentabilizar as produções, não merecendo o potencial de produção calculado pelos Srs. Peritos qualquer censura; - o cálculo de rendimentos a efectuar deverá compor uma estimativa de rendimentos líquidos anuais que gere ou possa vir a gerar e que reflictam as condições de exploração normais face aos solos e técnicas locais de cultivo e ainda a uma taxa de capitalização que traduza a rentabilidade esperada do capital investido, a qual deverá ainda reflectir não só a taxa de remuneração base sem risco, mas também o prémio de risco inerente a cada tipo de investimento; - os Srs. Peritos não consideraram a produção do melão casca-de-carvalho, pois que se tivessem considerado, os valores calculados para rendimento anual seriam certamente superiores; - deve manter-se a majoração para a área do prédio mais próxima da Rua ..., por ser devida e conforme quer com a legislação, quer com a realidade do terreno; - o sistema de rega instalado no prédio expropriado foi instalado com as medidas necessárias àquela plantação e, em específico, para o cultivo do melão casca-de-carvalho, pelo que ainda que fosse retirado não tem o expropriado como fazer uso do mesmo, por não possuir outros terrenos com condições análogas e ideais geologicamente, que lhe permitam fazer nova plantação, devendo, por isso, o expropriado ser ressarcido daquele montante.

O expropriado AA interpôs, ainda, recurso subordinado da decisão arbitral, pretendendo que a cultura de melão casca-de-carvalho, que os Srs. Peritos verificaram existir na parcela expropriada, mas não consideraram na ponderação da avaliação do terreno, seja considerada para efeitos do potencial de produção e do cálculo do rendimento médio anual do expropriado e, em consequência, seja a indemnização recalculada para um valor que se mostre justo e condizente com as produções do expropriado e as disposições dos artºs 23º do CE e 62º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).

Admitido o recurso subordinado do expropriado por despacho de 2/02/2022 (refª. ...16), veio a expropriante apresentar resposta, pugnando pela improcedência do mesmo.

Na acção nº. 1156/21...., a entidade expropriante também interpôs recurso da decisão arbitral relativa à...

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