Acórdão nº 1155/21.6T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | CRISTINA CERDEIRA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante M..., S.A.
e expropriados AA e mulher BB, por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto nº. ...20 de 24/04/2020, publicado no Diário da República - 2ª Série, nº. 87, de 5/05/2020, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno nº. ...
, com a área de 5.250 m2, correspondente ao prédio rústico situado em ... ou ..., Freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...22 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...67 e da parcela de terreno nº. ...
, com a área de 3.000 m2, correspondente ao prédio rústico denominado ..., situado em ..., freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...35 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ...05 (com origem no artº. 216), necessárias à continuação da exploração dos recursos geológicos pela entidade expropriante, no âmbito do contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de caulino que esta celebrou com o Estado Português, registado com o número de cadastro C-105 (Contrato ...05), com a denominação de “...” (...).
Em 8/06/2020 foram realizadas as vistorias “ad perpetuam rei memoriam” (doravante VAPRM) às parcelas a expropriar, cujos autos se encontram juntos a fls. 34vº a 37 dos presentes autos e fls. 34vº a 37 do apenso A, tendo sido prestados esclarecimentos pelo Senhor Perito que realizou as vistorias, a pedido de ambas as partes, conforme consta dos relatórios complementares de fls. 47vº a 50vº (processo principal) e fls. 46vº a 48 (apenso A).
A entidade expropriante tomou posse administrativa das referidas parcelas em 27/11/2020, conforme autos de posse juntos a fls. 57vº destes autos e fls. 55 do apenso A.
Efectuada a arbitragem, por acórdãos arbitrais de Março de 2021, os árbitros, por unanimidade, depois de classificarem o solo das parcelas expropriadas como “solo apto para outros fins”, levando em consideração uma área das parcelas superior à constante da Declaração de Utilidade Pública (doravante DUP), indicada nos relatórios complementares da VAPRM com base num levantamento topográfico anexo, e utilizando o critério de avaliação definido no artº. 27º, nº. 3 do CE, atribuíram os seguintes montantes a título de indemnização pela expropriação: a) - da Parcela nº. 1, considerando como área expropriada a de 5.944 m2, o valor global de € 75.535,00, sendo € 26.832,00 relativo ao valor do terreno situado a mais de 50 m da Rua ..., € 40.463,00 ao valor do terreno situado a menos de 50 m da Rua ... e € 8.240,00 ao valor das benfeitorias correspondentes a um poço com 11 m de profundidade e revestido com aduelas de cimento de 1,20 m de diâmetro, uma mina com 15 m de extensão, um furo artesiano com 130 metros de profundidade, uma cabine de motor em blocos de cimento não rebocados, uma vedação em malha sol na frente da parcela para o caminho e um sistema de rega automática sob pressão com tubo de 2,5 polegadas de diâmetro e 100 m de extensão (fls. 71 a 79 destes autos); b) - da Parcela nº. 2, considerando como área expropriada a de 3.040 m2, o valor de € 30.278,00 como sendo o valor do terreno (fls. 73vº a 80vº do apenso A).
Em 5/05/2021 a entidade expropriante remeteu os presentes autos de expropriação com o nº. 1155/21...., referentes à Parcela n.º ...
, e o processo de expropriação com o nº. 1156/21.... (que constitui o apenso A), referente à Parcela nº. 2, ao abrigo do disposto no artº. 51º do Código das Expropriações (doravante CE), para o Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Cível ..., nos quais peticionou a adjudicação da propriedade das referidas parcelas à expropriante, a notificação do respectivo despacho de adjudicação, da decisão arbitral e dos elementos apresentados pelos árbitros aos expropriados e à expropriante, com indicação quanto àqueles do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o artº. 52º do CE e a comunicação à Conservatória do Registo Predial ..., para efeitos do disposto no n.º 6 do artº. 51º do mesmo Código (fls. 3 a 6vº destes autos e do apenso A).
A expropriante procedeu ao depósito da quantia de € 50.267,80 correspondente à proposta por si dirigida aos expropriados, com vista à obtenção de um acordo em sede de expropriação amigável, para aquisição das Parcelas nºs 1 e 2, imóveis contíguos e pertencentes aos mesmos expropriados, valor aquele que teve como fundamento o Relatório de Avaliação junto pela expropriante como doc. ... do seu requerimento inicial (fls. 25vº a 31, 55vº e 56 destes autos).
Por despachos proferidos em 7/05/2021, foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade das aludidas parcelas de terreno nºs 1 e 2 (fls. 84 destes autos e fls. 81 e vº do apenso A). Tendo sido requerida pela entidade expropriante (e também pelos expropriados), por despacho proferido em 2/07/2021, foi determinada a apensação aos presentes autos do processo de expropriação n.º 1156/21...., que corria termos no Juízo Local Cível ... - Juiz ..., referente à expropriação da Parcela n.º ... (cujo terreno confina com o da Parcela n.º ...) e em que as partes são as mesmas (fls. 103 e vº).
O expropriado CC deduziu incidente de habilitação de herdeiros, que foi tramitado no apenso B, tendo por sentença proferida em .../.../2021 sido habilitados como herdeiros da expropriada BB, falecida em .../.../1998, além do expropriado AA, os seus filhos DD e ... (fls. 12 a 13vº do apenso B).
Inconformada com a decisão arbitral relativa à Parcela nº. 1, a expropriante M..., S.A.
dela interpôs recurso para o tribunal de comarca, alegando, em síntese, que: - o processo de expropriação não é o meio próprio para alterar a área constante da DUP (5.250 m2), pelo que, na avaliação efectuada, aos Senhores Árbitros estava vedado considerar a área de 5.944 m2 ao arrepio da área constante da DUP; - a avaliação do terreno como “solo para outros fins” não respeitou ou aplicou adequadamente o critério previsto no n.º 3 do art.º 27º do CE, ao ficcionar um potencial de produção e em valores de rendimento anual anormalmente acima da média para aquele tipo de terrenos naquela localização e, ainda, ao considerar uma majoração para a área situada a menos de 50 m da Rua ... (arruamento em terra batida, sem passeios e servida exclusivamente por rede de energia eléctrica e colector de águas residuais), o que não faz qualquer sentido nem tem suporte legal.
Conclui, assim, que o quantum indemnizatório a atribuir aos expropriados não deve ser fixado em montante superior a € 37.795,00, resultante da correcção da área expropriada de acordo com a DUP (para 5.250 m2), o que perfaz € 30.555,00, a que acresce o valor de € 7.240,00 respeitante às benfeitorias (poço, mina, furo artesiano, cabine em blocos e vedação).
Admitido o recurso da expropriante por despacho de 7/07/2021 (refª. ...20), veio o expropriado AA apresentar contra-alegações, alegando, em síntese, que: - correspondendo a área de 5.944 m2 à área correcta do prédio expropriado, determinada no levantamento topográfico, efectuado por topógrafo habilitado e anexo ao relatório complementar da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, sendo a área efectivamente utilizada pela expropriante, deverá ser aquela a área considerada para efeitos de cálculo da justa indemnização; - no estabelecimento da “conta de cultura” considerou-se a orografia do terreno, a disponibilidade de água e admitiu-se as culturas “mais remuneradoras do terreno”, considerando uma hipótese de rotação bianual de culturas, sendo esta a hipótese que melhor se enquadra, pois o sistema de rotatividade das terras é o utilizado pelo recorrido para rentabilizar as produções, não merecendo o potencial de produção calculado pelos Srs. Peritos qualquer censura; - o cálculo de rendimentos a efectuar deverá compor uma estimativa de rendimentos líquidos anuais que gere ou possa vir a gerar e que reflictam as condições de exploração normais face aos solos e técnicas locais de cultivo e ainda a uma taxa de capitalização que traduza a rentabilidade esperada do capital investido, a qual deverá ainda reflectir não só a taxa de remuneração base sem risco, mas também o prémio de risco inerente a cada tipo de investimento; - os Srs. Peritos não consideraram a produção do melão casca-de-carvalho, pois que se tivessem considerado, os valores calculados para rendimento anual seriam certamente superiores; - deve manter-se a majoração para a área do prédio mais próxima da Rua ..., por ser devida e conforme quer com a legislação, quer com a realidade do terreno; - o sistema de rega instalado no prédio expropriado foi instalado com as medidas necessárias àquela plantação e, em específico, para o cultivo do melão casca-de-carvalho, pelo que ainda que fosse retirado não tem o expropriado como fazer uso do mesmo, por não possuir outros terrenos com condições análogas e ideais geologicamente, que lhe permitam fazer nova plantação, devendo, por isso, o expropriado ser ressarcido daquele montante.
O expropriado AA interpôs, ainda, recurso subordinado da decisão arbitral, pretendendo que a cultura de melão casca-de-carvalho, que os Srs. Peritos verificaram existir na parcela expropriada, mas não consideraram na ponderação da avaliação do terreno, seja considerada para efeitos do potencial de produção e do cálculo do rendimento médio anual do expropriado e, em consequência, seja a indemnização recalculada para um valor que se mostre justo e condizente com as produções do expropriado e as disposições dos artºs 23º do CE e 62º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
Admitido o recurso subordinado do expropriado por despacho de 2/02/2022 (refª. ...16), veio a expropriante apresentar resposta, pugnando pela improcedência do mesmo.
Na acção nº. 1156/21...., a entidade expropriante também interpôs recurso da decisão arbitral relativa à...
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