Acórdão nº 02356/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução21 de Abril de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Associação do Hospital ...

(Rua ..., ...

), interpõe recurso jurisdicional na presente acção administrativa por si intentada no TAF do Porto contra Centro Hospitalar ..., E.P.E.

e contra o Estado Português, julgada improcedente.

Conclui:

  1. A Apelante não se conformando com a sentença proferida que julgou a ação totalmente improcedente vem dela interpor recurso de Apelação, quanto à matéria de facto e de direito; B) Uma vez que entende que existe erro de julgamento e de interpretação do Tribunal a quo, como a seguir se demonstrará, já que, o que está em causa nos presentes autos é apurar se existe responsabilidade civil dos Apelados pelos danos sofridos pela Apelante em virtude de lhe ter sido devolvido um edifício totalmente inoperacional, ou seja, sem as infraestruturas que aquele dispunha à data em que foi dado de arrendamento, ou seja, 01/07/1982; C) Sendo certo que, se terá de dar como assente que quando o edifício da Apelante foi dado de arrendamento, este estava totalmente operacional, dotado de todas as infraestruturas, a funcionar como hospital, tanto assim é que, este não encerou nenhum dia desde que foi oficializado, em 1974 até à data em que fechou portas e o imóvel foi entregue à Apelante; D) Ora, são dados como provados, entre outros factos os seguintes: “(…) N. As instalações e equipamentos inerentes à construção e funcionamento do Hospital, e que dele fazem parte integrante, estão completamente inoperacionais ou foram pura e simplesmente desinstalados e levados do Hospital – cfr. declarações de parte do representante legal da autora, AA.

  2. O Estado, ao abandonar as instalações, promoveu a desinstalação de todo o equipamento destinado à prática hospitalar, designadamente dos equipamentos de ar condicionado e de produção de água quente bem como outros equipamentos (equipamentos informáticos, etc.) – cfr. relatório pericial.

  3. O desmonte destes equipamentos provocou danos nos respectivos elementos construtivos de suporte, verificando-se também, fruto do uso dos espaços, algum dano e desgaste em toda a construção – cfr. relatório pericial.

  4. O desmonte de mobiliário, outrora fixo, resultou na danificação de paredes adjacentes, requerendo-se para utilização do edifício uma intervenção ao longo de todas as salas para reparação de paredes, pinturas de paredes e tectos, reparações de canalizações e louças sanitárias, reparações de tectos falsos e outros elementos de construção visando voltar a dotar o edifício de condições de funcionalidade – cfr. relatório pericial.

    V. Em 06.08.2012, apesar de o edifício aparentar um estado geral de conservação razoável, o mesmo de carecia de obras de reparação decorrentes da sua idade e uso, nomeadamente, pavimentos, paredes e tectos, e nas infraestruturas existentes, incluindo os trabalhos de reparação correspondentes à desinstalação do equipamento destinado à prática hospitalar, designadamente dos equipamentos de ar condicionado, de produção de água quente, e de transmissão de dados, nomeadamente informáticos – cfr. relatório pericial.” E) E são dados como não provados os seguintes: “1. O réu Centro Hospitalar ..., E.P.E., removeu instalações fixas e componentes do próprio edifício hospitalar.

    1. Em 01.10.2012, o réu Centro Hospitalar ..., E.P.E., entregou à autora o edifício no seguinte estado: - Inexistência de salas de operações; - Os sistemas de ar condicionado foram arrancados, havendo destruição até de tectos; - As instalações sanitárias foram, em diversos locais, arrancadas; - Diversas portas foram arrancadas; - Os sistemas de aquecimento central estão inoperáveis, com tubagens de cobre arrancadas e outros equipamentos arrancados; - Os sistemas de tratamento de água foram arrancados, destruídos e desviados; - Os sistemas de segurança estão inoperacionais; - Os sistemas de vídeo-vigilância foram destruídos e desviados os equipamentos; - A cozinha está inoperacional e sem equipamentos; - A lavandaria está inoperacional e sem equipamentos; - A esterilização está inoperacional; - A produção de água quente foi desmembrada: retirara, até muitas produções localizadas de água quente sanitárias efetuada através de termoacumuladores elétricos, com o único fito de se apoderarem da chapa de cobra da sua constituição.” F) Considera a Apelante que tendo em conta os factos dados como provados e não provados que existe contradição entre alguns factos; veja-se que é dado como provado na alínea N) dos factos provados que as instalações e equipamentos inerentes à construção e funcionamento do hospital e que dele faziam parte integrante foram desinstalados e levados, e no ponto 1) dos factos não provados consta que o 1º Apelado removeu instalações fixas e componentes do próprio edifício hospitalar; G) Ora, tais factos são contraditórios entre si, ou se considera que o 1º Apelado removeu ou não, sendo certo que este reconhece no art. 83º da contestação que possa ter havido excesso no que concerne aos equipamentos a remover, facto esse que é corroborado pelas declarações de parte do Legal representante da A. aos minutos 42:58 a 43:05 (“anarquicamente retiraram equipamento fixos..”), pelo que se terá que concluir que o facto dado como não provado no ponto 1) dos factos não provados é contraditório com os factos dados como provados nas alíneas N), R) e T) dos factos provados, pelo que deverá ser eliminado e aditado aos factos provados um novo facto com a seguinte redação, “O 1º Apelado, removeu instalações fixas e componentes do próprio edifício hospitalar; H) Verifica-se ainda contradição entre o facto dado como provado na alínea R) dos factos provados no que concerne à produção de água quente e o facto dado como não provado no ponto 2 quanto a essa matéria, sendo que tal facto é dado como provado com base no relatório pericial, razão pela qual, salvo melhor entendimento em contrário, deverá ser eliminado dos factos provados que “…a produção de água quente quente….”, ficando somente a constar o vertido na alínea R) dos factos provados quanto a esse item; I) Considera a Apelante que existe erro de julgamento quanto à matéria de facto, já que entende que não foram devidamente valoradas as declarações de parte do Legal representante da Apelante, e que o Tribunal a quo considerou sinceras e credíveis; J) Declara o Legal Representante da A., quando questionado que equipamentos são esses que foram retirados, e que não deveriam ter sido, o seguinte: minutos 43:17 a 45:12 o seguinte: “…ar condicionado geral típico de salas de operações (43:17 a 43:20)…”, “…tratamento da água, essencial, tudo retirado (43:49 a 43:54).”, “…os equipamentos todos de tratamento de água foram retirados (44:38 a 44:41), “…a esterilização, por exemplo, levaram muito mais de metade dos equipamentos da esterilização, isso faz parte integrante dos bens fundamentais do bloco operatório (44:43 a 45:08), “…o bloco operatório em si era um compartimento.” (45:12 a 45:19)”; entre os minutos 54:34 a 56:17 “…não tinha água potável, a rede de saneamento obstruída…duas coisas fundamentais”, “segurança contra incêndio não funcionava...”, “…o resto do hospital, desde a sala de operações a diversas instalações, deteção de incêndios não funcionavam, e isto para não dizer as peças do laboratoriais…”, “…os gases medicinais não funcionavam...” e “…os elevadores não funcionavam…” e aos minutos 57:28 a 57:43 disse “…naturalmente que funcionavam já que não houve nenhum dia de interregno de funcionamento do nosso hospital quando passou para o estado…”; K) Ora, atentas as declarações de parte prestadas pelo Legal Representante da A., entende a Apelante que deverão ser aditados aos factos provados novos factos com a seguinte redação: •Quando a Apelante recebeu o imóvel, em 01/10/2012, este não tinha sala de operações, o ar condicionado dessas salas havia ser retirado, bem como os sistemas de tratamento de água; •Nessa mesma data, 01/12/20212, a Apelante constatou que a esterilização estava inoperacional, não havia água potável, a rede de saneamento estava obstruída, a segurança contra incêndios não funcionava nem os gases medicinais assim como os elevadores; L) E em consequência serem tais factos/segmentos retirados dos factos não provados no ponto 2 dos factos não provados, já que não poderá haver dúvidas que as mesmas correspondem à verdade material, as quais são igualmente corroborados pelo relatório pericial e pela testemunha da Apelante BB, bem como pelo relatório da ERS mencionado na pág. 8 da sentença, nas líneas h) e I); M) Já quanto ao depoimento da testemunha da Apelante, BB, não obstante o Tribunal a quo não o ter valorizado, por esta ter referido que leu a p.i. para recordar datas, a verdade é que, o deveria ter valorado, já que esta relata factos que não constam na p.i., nomeadamente as circunstancias em que ocorreu a assinatura do auto de entrega do locado (minutos 1:26:30 a 1:26:44 “…no dia em que nos foi entregue o hospital nem eu nem a direção tínhamos entrado no hospital para verificar qualquer danos.”); N) Mais referiu essa testemunha aos minutos 1:15:43 a 1:15:01 que “…estava tudo inoperacional, aquilo não tinha uso nenhum, tectos deitados abaixo, fios todos no exterior da parede, tudo danificado.”, factos esses que são parcialmente corroborados com o alegado no art. 79º e ss da contestação do 1º Apelado, onde refere que a desinstalação dos equipamentos pode ter deixado exposto os buracos de fixação; O) Assim, deverá ser aditado aos factos provados, um novo facto com a seguinte redação: •Em 01/10/2012, o 1º Apelado entregou à Apelante o edifício com tetos deitados abaixo, com fios todos no exterior da parede, com buracos nas paredes provindos da retirada do equipamento e em diversos locais as instalações sanitárias foram arrancadas.”, e por via disso ser eliminado do ponto 2 dos factos não provados os seguintes segmentos “…havendo destruição até de tectos.” e ...”As instalações sanitárias...

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