Acórdão nº 01969/22.0BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução21 de Abril de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório 1) AA e mulher BB, residentes na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 2) CC, divorciado, e DD, divorciada, residentes na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 3) EE, viúva, residente na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 4) FF e mulher GG, residentes na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 5) HH e mulher II, residentes na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 6) JJ e mulher KK, residentes na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 7) LL e mulher MM, residentes na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 8) NN, separada de pessoas e bens, residente na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 9) OO e mulher PP, residentes na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 10) QQ, residente na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 11) RR e mulher SS, residentes na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 12) TT, divorciado, e UU, divorciada, residentes na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 13) César VV e mulher WW, residentes na Rua ..., ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 14) XX e mulher YY, residentes na Rua ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 15) ZZ, divorciada, residente na Rua ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 16) AAA, solteiro, maior, residente na Rua ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 17) BBB, solteira, maior, residente na Rua ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 18) CCC e mulher DDD, residentes na Rua ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ...; 19) EEE e mulher EE, residentes na Rua ..., da União de Freguesias ... e ..., do município ..., apresentaram, por apenso aos autos do processo principal, requerimento inicial para a adoção de providências cautelares, indicando como entidade requerida a EMP01..., E. M.

, com sede na Praça ..., ..., o que fazem na sequência das decisões proferidas por esta entidade no sentido de determinar a realização de obras de separação dos sistemas de drenagem de águas pluviais e residuais.

A final daquele requerimento inicial, pediram o seguinte: “Termos em que requer a V. Ex.cia se digne receber o presente requerimento cautelar e, após prolação de despacho liminar de aceitação do presente requerimento cautelar, deve determinar a) a suspensão de eficácia do ato administrativo praticado pela requerida a 28.7.2022 e já impugnado nos autos de processo principal que correm termos pela Unidade Orgânica 1 deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (proc. nº 1969/22.0BEBRG); e b) a citação da requerida, com menção expressa da proibição de iniciar ou prosseguir a execução do ato administrativo cuja eficácia se requer seja cautelarmente suspensa, até decisão final do processo principal supra identificado.

” Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgado improcedente o processo cautelar e, em consequência, não decretadas as providências solicitadas.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Requerentes formularam as seguintes conclusões: 1ª-A douta sentença sob recurso viola o disposto no nº 1 do artigo 120º do CPTA.

2ª - Nos termos das disposições conjugadas das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, deve ser aditado um novo número ao catálogo dos “I – Factos indiciariamente provados”, com a seguinte redação: “11 - Todas as habitações pertencentes ao loteamento têm igual implantação, variando apenas a posição destas face à posição das redes públicas de drenagem de águas residuais e pluviais e a topografia do terreno, fator preponderante para o entendimento da maior ou menor necessidade de intervenções para eliminação das ligações indevidas”.

3ª - Não se sabe – porque a requerida não o diz, nem no ato administrativo cuja eficácia se requer suspensa, nem na oposição ao requerimento cautelar – quais são, em concreto e no plano dos factos, as intervenções técnicas que a requerida entenda que são necessárias para cada habitação unifamiliar dos recorrentes.

4ª - Não se retira dos autos absolutamente nenhum facto concreto que possa autorizar a douta sentença em crise a afirmar que os recorrentes não sofrem qualquer prejuízo definitivo com o levantamento do efeito suspensivo do ato administrativo impugnado que decorria da notificação da requerida para os presentes autos.

5ª - Os recorrentes estão, hoje, na mesma posição de perigo em que estavam à data em que interpuseram os presentes autos cautelares: em face do absoluto silêncio da requerida no plano dos factos concretos sobre os trabalhos a realizar, a requerida sente-se, agora, autorizada e de “mãos livres” para realizar qualquer tipo de intervenção nas moradias deles recorrentes.

6ª - Em sentido contrário, há o fundado receio de que a requerida possa derrubar paredes, abrir valas nos passeios, construir estruturas, colocar tubagens, danificar as rampas das garagens, tudo isto impondo custos financeiros que serão sempre muito relevantes, assim se criando factos consumados que vão tornar inútil a douta sentença a proferir nos autos principais.

7ª - A improcedência do pedido cautelar dos recorrentes determina-lhes – em face do cenário concreto e não meramente abstrato que está colocado a partir da completa inexistência de fundamentação de facto do ato administrativo da requerida – o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado que, sendo lesiva dos seus interesses, tornará inútil a apreciação judicial do caso sub judice que vier a ser feita nos autos principais.

8ª - Não pode ser critério de aferição do periculum in mora a ideia de que não há prejuízo relevante (ou seja, consumado e irreversível ou de difícil reparação) sempre que tal prejuízo possa ser ressarcido em ação judicial, já que, aplicado este critério, nunca há prejuízo relevante que não seja a perda da vida humana (e mesmo essa perda é indemnizável nos termos legais em vigor).

9ª - O único critério válido para a aferição do periculum in mora é o de saber (ainda quer perfunctoriamente) se o direito se perde ou não se perde na pendência da ação principal: se o direito não se perde com o tempo, a providência não deve ser deferida; se o direito, pela sua natureza ou pela natureza da relação jurídica administrativa, se perde com o tempo, a providência dever ser deferida.

10ª - No caso em concreto, o direito dos recorrentes, tal como este decorre do pedido na ação principal – a) declaração de ilegalidade da decisão administrativa da requerida; b) declaração do Direito aplicável à situação jurídica atual de cada morada unifamiliar de cada um dos recorrentes – arrisca perder-se no tempo, porque a requerida, desde que não suspenso o respetivo ato administrativo, praticará atos materiais (de conteúdo indeterminado e, atenta a inexistência de fundamentação de facto, indeterminável) que tornarão inútil a apreciação do direito deles recorrentes na ação principal.

11ª - Deve, neste sentido, ser revogada a decisão constante da douta sentença judicial em crise e, em sua substituição, proferida nova decisão judicial que, deferindo o pedido cautelar, suspenda os efeitos do ato administrativo praticado pela requerida.

12ª - Não se identifica nenhum facto concreto e especificado do qual se possa retirar a conclusão jurídica de que o prejuízo irreparável não existe; em sentido contrário, os recorrentes alegaram os factos dos quais, para si, decorre o fundado receio de uma situação irreversível ou de muito difícil reparação (a partir da “ameaça ainda não concretizada” decorrente do ato administrativo impugnado): itens 157º e seguintes do requerimento cautelar.

13ª - A dispensa de realização de prova testemunhal é uma prerrogativa do juiz (nº 1 do artigo 118º do CPTA), que decorre, aliás, do princípio geral da livre apreciação da prova atribuído ao poder judicial; todavia, dessa decisão judicial, decorre a consequência da inexistência absoluta de prova relativamente aos atos materiais (ou seja, obras) que a requerida entenda ser necessários à reposição da legalidade urbanística das moradias de cada um dos recorrentes (se obras fossem necessárias, e não são, pois que a moradias unifamiliares dos recorrentes cumprem todas as disposições legais aplicáveis) 14ª - Só a partir do conhecimento desses factos é que se poderá saber se as obras constituem, ou não, um facto consumado que torna inútil a apreciação que venha a ser feita dos pedidos na ação principal.

15ª - Neste sentido, e subsidiariamente, devem os presentes autos baixar à primeira instância, para produção da prova requerida pelas partes nos respetivos articulados sobre os factos que são essenciais à justa apreciação do periculum in mora.

  1. - Por último, não há (nem no ato administrativo cuja eficácia se requer suspensa, nem no procedimento administrativo de cada um dos recorrentes, nem na douta oposição da requerida) qualquer facto do qual se possa retirar, ao menos por ilação, qualquer perigo de dano para o interesse público.

  2. - As moradias unifamiliares de cada um dos recorrentes estão concluídas desde, a última delas, 1998 e, até à presente data, nos últimos 20 anos, não houve qualquer facto do qual resultasse o mínimo perigo de dano para o interesse público.

18ª – Deve, por isso, ser concedida a providência cautelar peticionada pelos recorrentes (artigo 149º do CPTA), assim se fazendo justiça.

A Requerida juntou contra-alegações e concluiu: 1 - Não merece censura o entendimento adotado pela 1.ª Instância ao não considerar como provados os factos constantes da alegação do item 49.º da requerida, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.

2 - Ora, em abono da verdade, são os recorrentes...

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