Acórdão nº 00183/11.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução21 de Abril de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. AA, melhor identificado nos presentes autos de Ação Administrativa Comum, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada da sentença nos autos, que julgou a presente ação improcedente, em consequência, absolveu os Réus, aqui Recorridos, MUNICÍPIO_1 ...

e EMP01... S.A.

, do pedido.

  1. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) I- Pese embora a reformulação da decisão do tribunal a quo, o recorrente também não se pode conformar com a decisão de 4 de outubro de 2022, que, novamente, julgou a ação improcedente e absolveu os recorridos dos pedidos formulados pelo recorrente e o condenou nas custas do processo.

    II- De facto, face às sugestões do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, o tribunal a quo adicionou novos factos aos factos provados e não provados, entrando em flagrante contradição entre uns e outros, e alterando a sua convicção de facto e fundamentação de direito.

    III- Assim, entende o recorrente que a sentença de 4 de outubro de 2022, ainda de forma mais gritante que a anterior, padece de erros na apreciação da matéria de facto e de direito e está ferida de nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, aplicável por força n.º 3 do art.º 141º do CPTA.

    IV- Por outro lado, a sentença recorrida continua a padecer de lapsos de escrita.

    A- DOS ERROS DE ESCRITA V- Na sentença em crise, o tribunal a quo aproveitou a oportunidade para corrigir a data na alínea “WW” dos factos provados: “Em 21-09-2009, o A. remeteu comunicação ao Município_2 ..., pela qual peticionou uma indemnização pelos danos que teve com o acidente (fls. 197-201);”.

    VI- No entanto, não corrigiu a referência ao Município_2 ....

    VII- Ora, trata-se de manifesto lapso de escrita a referência ao Município_2 ..., pois o que realmente se queria referir era ao MUNICÍPIO_1 ..., que é Reu nos autos e a quem foi dirigida a comunicação do Autor.

    VIII- Assim, por força dos números 1 e 2 do art.º 614º do CPC, deverá ser corrigido o referido lapso de escrita e passar a constar dos factos provados, alínea “WW. Em 21-09-2009, o A. remeteu comunicação ao MUNICÍPIO_1 ..., pela qual peticionou uma indemnização pelos danos que teve com o acidente (fls. 197-201);” B – DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO IX- Pese embora a reformulação da decisão recorrida de 4-10-2022, o recorrente continua a entender ter havido insuficiente apreciação da prova produzida e, por isso, recorre também quanto à decisão da matéria de facto que foi considerada provada e não provada, nomeadamente a agora aditada, tendo por isso o presente recurso como objeto, além de outros fundamentos, a reapreciação da prova.

    X- Na verdade, o recorrente entende que, mediante a prova produzida em audiência de julgamento, os factos provados devem ser aditados ou, pelo menos, complementados, e outros eliminados.

    XI- Assim, ficou provado que “E. A categoria profissional do A. à data do acidente correspondia a condutor de pesados (confissão);”.

    XII- Sucede que, para além de ter sido alegado e provado a categoria profissional do Autor, também foi alegado - artigos 87º e 88º da petição inicial - e ficou provado, que no âmbito da sua categoria de motorista de pesados, incumbia ao A., entre outras tarefas, fazer a condução de veículos e as cargas e descargas dos móveis para o veículo, e que, mercê das sequelas ocasionadas pelo acidente, o A. encontra-se totalmente incapaz de carregar com pesos superiores a cinco quilos.

    XIII- Referente às funções que cabiam no âmbito da categoria profissional do Autor, ora recorrente, foram ouvidas, na audiência de julgamento a 13 de outubro de 2020, as testemunhas BB e CC, cujos depoimentos encontram-se gravados.

    XIV- Referente à testemunha BB, o tribunal a quo refere na motivação da sua convicção refere: “BB era o empregador do A. à data do acidente e depôs de modo espontâneo e coerente…. Com relevância para a situação dos autos disse que o A. “era alegre, bem-disposto, muito bom”, para se referir ao desempenho funcional deste. Mais permitiu concluir que as funções do A. incluíam a descarga e a entrega dos móveis. Este ponto, em conjugação com o constante do relatório pericial, que indica dificuldades em carregar pesos superiores a 5 kgs, leva a concluir que o A. deixou de poder fazer a entrega de móveis.” XV- Mas, ainda referente às funções inerentes à categoria profissional do recorrente, foi ouvida a testemunha CC que de uma forma espontânea, isenta e justificada, afirma que as funções do recorrente “…era motorista da empresa e fazia tudo que fosse andar por fora, carga, descarga, entregas, tudo isso, montagem dos móveis.” “E” dos factos provados deve ser aditado que as funções do Autor incluíam a carga e descarga e entrega dos móveis aos clientes, devendo passar a constar: E. A categoria profissional do A. à data do acidente correspondia a condutor de pesados e incluíam a carga e descarga e entrega dos móveis aos clientes (confissão e depoimentos de BB e CC).

    XVII- Ainda referente aos factos provados, na sentença recorrida ficou a constar o seguinte, na alínea “F: O A. utilizava o seu veículo diariamente, para ir trabalhar, para ir às compras e ainda para ir passear (depoimento de DD);”.

    XVIII- Também nesta alínea dos factos provados, entende o recorrente que na mesma deve ser aditado que o veículo era utilizado para ir às compra e passear com a família.

    XIX- Na verdade, o recorrente alegou isso mesmo nos artigos 45º e 46º da sua petição inicial e ficou provado, com o depoimento de DD.

    XX- De facto, a testemunha DD referiu por várias vezes que o veículo era usado diariamente pelo Autor para ir trabalhar e para fazer compras e passear com a família, pois tinham uma filha e não tinham espaço para ela no outro veículo de dois lugares que a testemunha conduzia.

    XXI- A esta mesma conclusão chegou o tribunal a quo, que na motivação da sua convicção refere a propósito do depoimento desta testemunha: “ Esta declarou ainda que o carro acidentado era o carro do dia-a-dia – a testemunha tinha uma carrinha de dois lugares, mas este era para ela ir trabalhar e não tinha espaço para a filha de ambos.” XXII- Assim, na alínea “F” dos factos provados deve ser aditado que o veículo era utilizado para ir às compras e passear com a família, devendo passar a constar: F. O A. utilizava o seu veículo diariamente, para ir trabalhar, para ir às compras e ainda para ir passear com a família (depoimento de DD).

    XXIII- Continuando na apreciação dos factos provados, nas alíneas “L” e “N”, da sentença recorrida ficou a constar o seguinte, respectivamente:”Nesse momento, havia areia na Rua ... (depoimento de EE, FF e GG); MUNICÍPIO_1 ... procedia a obras de manutenção na Rua do Além, que consistiam numa rega asfáltica (depoimento de HH e doc. a fls. 202);”.

    XXIV- Também nestas alíneas dos factos provados, entende o recorrente que na mesma deve ser aditado a existência de areia e brita na Rua ..., em virtude de MUNICÍPIO_1 ... proceder a obras de manutenção na Rua do Além, que consistiam numa rega asfáltica, com colocação de brita e areia.

    XXV- Na verdade, o recorrente alegou isso mesmo nos artigos 12º, 14º e 15º da sua petição inicial e ficou provado, e com o depoimento das testemunhas EE, FF, GG e HH, e com o documento de fls. 202.

    XXVI- A testemunha HH foi ouvida, na audiência de julgamento a 13 de outubro de 2020, onde explicou de uma forma clara o procedimento da regra asfáltica, confirmando no essencial o teor do ponto I da sua informação de fls. 202 dos autos, declarando que ”Tem uma camada de brita, esqueci-me da camada de brita, depois leva o alcatrão, depois espalha a areia e o cilindro.” XXVII- Assim, na alínea ”L” dos factos provados deve ser aditado a existência de brita, passando a constar: Nesse momento, havia areia e brita na Rua ... (depoimentos de EE, FF, GG e HH).

    XXVIII- Na Alínea “N” dos factos provados deve ficar a constar: MUNICÍPIO_1 ... procedia a obras de manutenção na Rua do Além, que consistiam numa rega asfáltica, com colocação de brita e areia (depoimento de HH e doc. a fls. 202).

    XXIX- Mas a alínea “O” dos factos provados também merece um reparo, no sentido de ser eliminado a referência à sinalização vertical e ficar a constar que o local não estava sinalizado com qualquer tipo de sinalização a alertar para a presença de areia na via, conforme depoimentos de EE, FF, GG e HH.

    XXX- Também a alínea “S” dos factos provados deve ser complementada, no sentido de passar a constar que o Autor, ora recorrente, logo após a ligeira curva vislumbrou quatro pessoas e um carrinho de bebé do lado nascente da Rua ... e desviou-se em direção ao lado poente.

    XXXI- De facto, o Autor, ora recorrente, no ponto 9º da sua petição inicial alegou que “Percorridos poucos metros da Rua ..., em que a via é mais estreita, o A. avista alguns peões com um carrinho de bebé, do lado direito da via”.

    XXXII- O que foi confirmado pela testemunha II, ouvida na audiência de julgamento a 13 de outubro de 2020, que no seu depoimento é muita explicita ao enumerar os familiares de que se fazia acompanhar quando circulava na Rua ..., no dia e hora do acidente, afirmando, por mais do que uma vez, que vinha na Rua ... com mais 4 familiares, sendo que a sua filha de 3 anos de idade vinha num carrinho de bebé.

    XXXIII- O tribunal a quo valorou positivamente o depoimento desta testemunha e faz notar na motivação da matéria de facto que a testemunha GG faz referência ao carrinho de bebé, mas depois não levou à matéria dos factos provados.

    XXXIV- Ora, o recorrente entende que o facto foi alegado, ficou provado e que é relevante para perceber toda a dinâmica do acidente.

    XXXV- Pelo que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, entende o recorrente que no ponto “S” dos factos provados deve ficar a constar: Logo após essa ligeira curva, no momento referido no...

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