Acórdão nº 00210/13.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução21 de Abril de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A EMP01... L.da, Autora nos autos em epígrafe, interpôs RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 21.04.2020, pela qual foi julgada parcialmente procedente, a acção que intentou contra a AC – Águas de ..., EEM e a Companhia de Seguros EMP02..., SA, e em que foi admitida como interveniente principal EMP03..., L.da, para condenação no pagamento da quantia de 72.065€53, a título de indemnização, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, na parte em que absolveu as Rés Águas de ... e Companhia de Seguros EMP02..., bem como na parte em que absolveu a Interveniente EMP03... relativamente aos danos peticionados e não contemplados na parte condenatória do dispositivo.

Invocou, em síntese que: a decisão recorrida padece de erro no julgamento da matéria de facto, quer quanto aos factos provados quer quanto aos factos não provados, devendo ainda outros serem alterados; no pressuposto de que haverá alteração da matéria de facto, a Autora tem o direito de ser indemnizada, nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 67/2007, de 31.12, normativo que a sentença de 1.ª instância violou.

Contra-alegou a Companhia de Seguros EMP02..., SA, na parte que lhe diz respeito neste recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

A EMP03..., L.da também interpôs recurso da mesma sentença.

Invocou para tanto, em síntese, que: foi extemporaneamente requerida e aceite a sua intervenção principal provocada; foi violado pela decisão recorrida o disposto na no artigo 17º-E, n.º1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, por não ter sido aplicado na presente acção este preceito, com a consequente suspensão os autos e posterior extinção; para além de ser encontrar prescrito o direito de indemnização que contra si se exerce.

A AC – Águas de ..., EEM apresentou contra-alegações defendendo que deve ser negado provimento a ambos os recursos.

A Autora apresentou também contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso da Interveniente EMP03...; em relação ao ataque que esta dirige à decisão que admitiu a sua intervenção provocada, defende que a mesma não foi objecto do recurso pelo que transitou em julgado.

O Ministério Publico neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional da Autora EMP01..., L.da : I. A autora impugna a sentença proferida nos autos na parte em que absolve as rés Águas de ... e Companhia de Seguros EMP02..., bem como na parte em que absolve a ré EMP03... relativamente aos danos não contemplados na parte condenatória do dispositivo.

  1. O recurso versa matéria de direito e matéria de facto.

  2. A recorrente consigna que tem interesse na apreciação de cada um dos fundamentos do recurso, independentemente da decisão que vier a ser proferida sobre os restantes fundamentos.

  3. Para efeitos de sistematização do requerimento de recurso, a recorrente trata fundamentalmente três questões: a) A responsabilidade da ré AC - Águas de ..., EEM, recorrendo em matéria de facto e em matéria de direito; b) A responsabilidade da ré Companhia de Seguros EMP02..., SA, recorrendo em matéria de direito; c) A quantificação dos danos a ressarcir, recorrendo em matéria de facto e em matéria de direito.

    Responsabilidade da ré AC - Águas de ..., EEM, recorrendo em matéria de facto e em matéria de direito V. No que se refere à ré AC – Águas de ..., a recorrente impugna os factos provados 18 e 19 pretendendo que seja dado como provado o seguinte: facto provado 18: “A ré Águas de ... procedeu à reparação da respectiva conduta, mas não reestabeleceu o fornecimento por não estarem garantidas as condições de segurança suscetíveis de evitar novas rupturas, designadamente entivação, aterro, escoramento e suporte da conduta”.

    facto provado 19: “O canalizador da 1.ª ré que executou os trabalhos de reparação da conduta, avisou a EMP03... que a água seria novamente aberta depois de estarem executados os trabalhos referidos em 18, mediante contacto da construtora com a ré Águas de ... para o efeito”.

  4. Pretende ainda que se deem como provados os factos alegados em 11 e 14 do articulado de pi nos seguintes termos: facto 11 da pi: “Na ocasião das ruturas, a conduta encontrava-se em vala aberta, sem qualquer proteção”.

    facto 14 da pi: “Na ocasião da primeira rutura, os trabalhadores da ré Águas de ... puderam constatar que não existia proteção, nem tinham sido efetuadas operações de aterro ou entivação que garantissem a integridade da conduta”.

  5. Considerando que os factos impugnados giram em torno dos mesmos episódios de inundação estando interligados pela dinâmica e sucessão dos factos, a recorrente indica os fundamentos da impugnação de forma conjunta para os quatro factos, sendo certo que todos os fundamentos indicados valem com referência a cada um deles.

  6. Assim, sustentam a impugnação da recorrente: a) o documento de fls 359 consubstanciado no relatório de reclamação de 19.10.2011 onde se consigna o seguinte: “Informo que era o tubo que foi estripado de uma junta porque o empreiteiro anda a fazer um desaterro, foi colocada a junta no sítio e o empreiteiro ficou de escorar a conduta, depois liga para ir abrir a água”.

    b) O depoimento da testemunha AA, técnico da Águas de ... que procedeu à reparação da rutura ocorrida no dia 19 de outubro de 2011, registado na gravação da sessão da audiência final do dia 15 de novembro de 2019 de 27:44 a 1:03:00, interessando em particular as passagens de 31:40 a 33:40 (descreve a reparação e o pedido de escoramento ao responsável da obra, explica o que é escorar e explica que só iria ligar a água depois de telefonarem a pedir, ou seja, depois de a vala estar nas devidas condições), de 43:10 a 48:25 (explica a nova ligação da água e explica ainda que a ligação “irregular” da água não pode passar despercebida às Águas de ... porque a conduta abastece outros clientes) e 59:30 a 1:01:43 (fala na possibilidade de ter sido o empreiteiro a conseguir fechar e abrir a água, ainda que irregularmente) c) O depoimento da testemunha BB, técnico da Águas de ... que procedeu à reparação da rutura ocorrida no dia 5 de novembro de 2011, registado na gravação da audiência final do dia 15 de novembro de 2019 de 1:00 a 26:50, interessando em particular as passagens de 8:20 a 8:50 e 9:28 a 9:40 (explica a queda do lancil em cima da conduta), 10:10 a 10:35 (diz que a conduta estava solta, sem terra por cima e sem terra de lado) e 19:20 a 21:00 (diz que a água só deveria ter sido aberta se a conduta estivesse escorada) d) O depoimento da testemunha CC, Diretor de Operação e Manutenção de Infraestruturas da Águas de ..., registado na gravação da audiência final do dia 15 de novembro de 2019 de 1:43:37 a 2:36:33, interessando em particular as passagens de 2:07:05 a 2:09:20, de 2:10:00 a 2:11:00 e de 2:20:50 a 2:23:40 (explica que, ainda que irregularmente, qualquer empreiteiro tem uma chave das que permitem abrir a água embora devesse ser um exclusivo das Águas de ... e refere ainda que não tem registo de ter sido feita a comunicação para ligação por parte da construtora, assim como não tem registo de qualquer reclamação por falta de água dos restantes consumidores abastecidos pela conduta) e) O depoimento da testemunha DD, engenheiro da Águas de ..., registado na gravação da audiência final do dia 15 de novembro de 2019 de 2:40:10 a 3:38:23, interessando em particular as passagens de 3:15:00 a 3:21:46 (a testemunha esteve no local aquando da segunda rutura [a do dia 5 de novembro de 2011] e explica que a conduta só podia dar problemas no estado em que a encontrou por não estar agarrada, nem enterrada, referindo ainda que não se lembra de ver escoramento nenhum mas mesmo que houvesse uns “arames” isso seria manifestamente insuficiente, dado que a conduta não estava protegida e que o ideal seria escorar e entivar [esconder] a conduta) e 3:23:00 a 3:26:15 (refere ainda que na primeira rutura teria de haver um pedido do empreiteiro ou uma queixa de algum consumidor para que voltassem a deslocar-se ao local mas que, neste caso, a questão caiu no vazio, o que por vezes acontece, sendo certo que, na sequência da primeira rutura, água não foi aberta pelas Águas de ..., alguém abriu mas a testemunha refere não saber quem).

  7. Com o quadro fáctico supra, é manifesto que a Águas de ... atuou ilicitamente dado que se demitiu da obrigação de providenciar pelo bom estado de funcionamento do sistema público de distribuição de água.

  8. Com culpa, dado que percebeu o estado em que a conduta se encontrava e nada fez no sentido de evitar que a mesma permanecesse em funcionamento, sabendo ou podendo saber com facilidade, que o fornecimento tinha sido irregularmente reestabelecido.

  9. Se o tivesse feito, interrompendo o fornecimento da água, a rutura não se teria verificado e a autora teria sido poupada aos danos que sofreu.

  10. Considerando que os factos a que reporta a ação ocorreram em novembro de 2011 e que, nessa data, vigorava uma versão dos estatutos da ré Águas de ... diferente da atual, a recorrente impugna o facto provado 8 pretendendo que o mesmo passe a ter a mesma redação com o seguinte complemento no final: “… ; até à alteração dos respetivos estatutos, a ré era uma pessoa coletiva de direito público, sob a forma de entidade empresarial municipal, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial”, impugnação que fundamenta no teor dos documentos ... e ...0 (fls 370 e segs) juntos pela autora com o requerimento de 22 de fevereiro de 2017.

  11. Quanto a esta matéria a sentença recorrida viola ou faz incorreta interpretação dos arts. 3.º e 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

    Responsabilidade da ré Companhia de Seguros EMP02..., SA, recorrendo em matéria de direito e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT