Acórdão nº 00210/13.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A EMP01... L.da, Autora nos autos em epígrafe, interpôs RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 21.04.2020, pela qual foi julgada parcialmente procedente, a acção que intentou contra a AC – Águas de ..., EEM e a Companhia de Seguros EMP02..., SA, e em que foi admitida como interveniente principal EMP03..., L.da, para condenação no pagamento da quantia de 72.065€53, a título de indemnização, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, na parte em que absolveu as Rés Águas de ... e Companhia de Seguros EMP02..., bem como na parte em que absolveu a Interveniente EMP03... relativamente aos danos peticionados e não contemplados na parte condenatória do dispositivo.
Invocou, em síntese que: a decisão recorrida padece de erro no julgamento da matéria de facto, quer quanto aos factos provados quer quanto aos factos não provados, devendo ainda outros serem alterados; no pressuposto de que haverá alteração da matéria de facto, a Autora tem o direito de ser indemnizada, nos termos do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 67/2007, de 31.12, normativo que a sentença de 1.ª instância violou.
Contra-alegou a Companhia de Seguros EMP02..., SA, na parte que lhe diz respeito neste recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
A EMP03..., L.da também interpôs recurso da mesma sentença.
Invocou para tanto, em síntese, que: foi extemporaneamente requerida e aceite a sua intervenção principal provocada; foi violado pela decisão recorrida o disposto na no artigo 17º-E, n.º1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, por não ter sido aplicado na presente acção este preceito, com a consequente suspensão os autos e posterior extinção; para além de ser encontrar prescrito o direito de indemnização que contra si se exerce.
A AC – Águas de ..., EEM apresentou contra-alegações defendendo que deve ser negado provimento a ambos os recursos.
A Autora apresentou também contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso da Interveniente EMP03...; em relação ao ataque que esta dirige à decisão que admitiu a sua intervenção provocada, defende que a mesma não foi objecto do recurso pelo que transitou em julgado.
O Ministério Publico neste Tribunal não emitiu parecer.
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional da Autora EMP01..., L.da : I. A autora impugna a sentença proferida nos autos na parte em que absolve as rés Águas de ... e Companhia de Seguros EMP02..., bem como na parte em que absolve a ré EMP03... relativamente aos danos não contemplados na parte condenatória do dispositivo.
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O recurso versa matéria de direito e matéria de facto.
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A recorrente consigna que tem interesse na apreciação de cada um dos fundamentos do recurso, independentemente da decisão que vier a ser proferida sobre os restantes fundamentos.
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Para efeitos de sistematização do requerimento de recurso, a recorrente trata fundamentalmente três questões: a) A responsabilidade da ré AC - Águas de ..., EEM, recorrendo em matéria de facto e em matéria de direito; b) A responsabilidade da ré Companhia de Seguros EMP02..., SA, recorrendo em matéria de direito; c) A quantificação dos danos a ressarcir, recorrendo em matéria de facto e em matéria de direito.
Responsabilidade da ré AC - Águas de ..., EEM, recorrendo em matéria de facto e em matéria de direito V. No que se refere à ré AC – Águas de ..., a recorrente impugna os factos provados 18 e 19 pretendendo que seja dado como provado o seguinte: facto provado 18: “A ré Águas de ... procedeu à reparação da respectiva conduta, mas não reestabeleceu o fornecimento por não estarem garantidas as condições de segurança suscetíveis de evitar novas rupturas, designadamente entivação, aterro, escoramento e suporte da conduta”.
facto provado 19: “O canalizador da 1.ª ré que executou os trabalhos de reparação da conduta, avisou a EMP03... que a água seria novamente aberta depois de estarem executados os trabalhos referidos em 18, mediante contacto da construtora com a ré Águas de ... para o efeito”.
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Pretende ainda que se deem como provados os factos alegados em 11 e 14 do articulado de pi nos seguintes termos: facto 11 da pi: “Na ocasião das ruturas, a conduta encontrava-se em vala aberta, sem qualquer proteção”.
facto 14 da pi: “Na ocasião da primeira rutura, os trabalhadores da ré Águas de ... puderam constatar que não existia proteção, nem tinham sido efetuadas operações de aterro ou entivação que garantissem a integridade da conduta”.
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Considerando que os factos impugnados giram em torno dos mesmos episódios de inundação estando interligados pela dinâmica e sucessão dos factos, a recorrente indica os fundamentos da impugnação de forma conjunta para os quatro factos, sendo certo que todos os fundamentos indicados valem com referência a cada um deles.
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Assim, sustentam a impugnação da recorrente: a) o documento de fls 359 consubstanciado no relatório de reclamação de 19.10.2011 onde se consigna o seguinte: “Informo que era o tubo que foi estripado de uma junta porque o empreiteiro anda a fazer um desaterro, foi colocada a junta no sítio e o empreiteiro ficou de escorar a conduta, depois liga para ir abrir a água”.
b) O depoimento da testemunha AA, técnico da Águas de ... que procedeu à reparação da rutura ocorrida no dia 19 de outubro de 2011, registado na gravação da sessão da audiência final do dia 15 de novembro de 2019 de 27:44 a 1:03:00, interessando em particular as passagens de 31:40 a 33:40 (descreve a reparação e o pedido de escoramento ao responsável da obra, explica o que é escorar e explica que só iria ligar a água depois de telefonarem a pedir, ou seja, depois de a vala estar nas devidas condições), de 43:10 a 48:25 (explica a nova ligação da água e explica ainda que a ligação “irregular” da água não pode passar despercebida às Águas de ... porque a conduta abastece outros clientes) e 59:30 a 1:01:43 (fala na possibilidade de ter sido o empreiteiro a conseguir fechar e abrir a água, ainda que irregularmente) c) O depoimento da testemunha BB, técnico da Águas de ... que procedeu à reparação da rutura ocorrida no dia 5 de novembro de 2011, registado na gravação da audiência final do dia 15 de novembro de 2019 de 1:00 a 26:50, interessando em particular as passagens de 8:20 a 8:50 e 9:28 a 9:40 (explica a queda do lancil em cima da conduta), 10:10 a 10:35 (diz que a conduta estava solta, sem terra por cima e sem terra de lado) e 19:20 a 21:00 (diz que a água só deveria ter sido aberta se a conduta estivesse escorada) d) O depoimento da testemunha CC, Diretor de Operação e Manutenção de Infraestruturas da Águas de ..., registado na gravação da audiência final do dia 15 de novembro de 2019 de 1:43:37 a 2:36:33, interessando em particular as passagens de 2:07:05 a 2:09:20, de 2:10:00 a 2:11:00 e de 2:20:50 a 2:23:40 (explica que, ainda que irregularmente, qualquer empreiteiro tem uma chave das que permitem abrir a água embora devesse ser um exclusivo das Águas de ... e refere ainda que não tem registo de ter sido feita a comunicação para ligação por parte da construtora, assim como não tem registo de qualquer reclamação por falta de água dos restantes consumidores abastecidos pela conduta) e) O depoimento da testemunha DD, engenheiro da Águas de ..., registado na gravação da audiência final do dia 15 de novembro de 2019 de 2:40:10 a 3:38:23, interessando em particular as passagens de 3:15:00 a 3:21:46 (a testemunha esteve no local aquando da segunda rutura [a do dia 5 de novembro de 2011] e explica que a conduta só podia dar problemas no estado em que a encontrou por não estar agarrada, nem enterrada, referindo ainda que não se lembra de ver escoramento nenhum mas mesmo que houvesse uns “arames” isso seria manifestamente insuficiente, dado que a conduta não estava protegida e que o ideal seria escorar e entivar [esconder] a conduta) e 3:23:00 a 3:26:15 (refere ainda que na primeira rutura teria de haver um pedido do empreiteiro ou uma queixa de algum consumidor para que voltassem a deslocar-se ao local mas que, neste caso, a questão caiu no vazio, o que por vezes acontece, sendo certo que, na sequência da primeira rutura, água não foi aberta pelas Águas de ..., alguém abriu mas a testemunha refere não saber quem).
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Com o quadro fáctico supra, é manifesto que a Águas de ... atuou ilicitamente dado que se demitiu da obrigação de providenciar pelo bom estado de funcionamento do sistema público de distribuição de água.
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Com culpa, dado que percebeu o estado em que a conduta se encontrava e nada fez no sentido de evitar que a mesma permanecesse em funcionamento, sabendo ou podendo saber com facilidade, que o fornecimento tinha sido irregularmente reestabelecido.
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Se o tivesse feito, interrompendo o fornecimento da água, a rutura não se teria verificado e a autora teria sido poupada aos danos que sofreu.
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Considerando que os factos a que reporta a ação ocorreram em novembro de 2011 e que, nessa data, vigorava uma versão dos estatutos da ré Águas de ... diferente da atual, a recorrente impugna o facto provado 8 pretendendo que o mesmo passe a ter a mesma redação com o seguinte complemento no final: “… ; até à alteração dos respetivos estatutos, a ré era uma pessoa coletiva de direito público, sob a forma de entidade empresarial municipal, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial”, impugnação que fundamenta no teor dos documentos ... e ...0 (fls 370 e segs) juntos pela autora com o requerimento de 22 de fevereiro de 2017.
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Quanto a esta matéria a sentença recorrida viola ou faz incorreta interpretação dos arts. 3.º e 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Responsabilidade da ré Companhia de Seguros EMP02..., SA, recorrendo em matéria de direito e...
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