Acórdão nº 00512/19.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução21 de Abril de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO EMP01..., S.A., N.I.P.C. ..., com sede na Rua ..., ..., instaurou ação administrativa contra o Município ..., pedindo a sua condenação: a) no pagamento do montante de €663.446,99 (seiscentos e sessenta e três mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) a título de indemnização a acrescer à indemnização arbitrada no aresto arbitral, correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA em que a sociedade EMP02... foi condenada; b) no pagamento do montante de €151.567,55 a título de juros moratórios vencidos; c) no pagamento de juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A. Vem a Recorrente interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 2, proferida no âmbito do processo n.º 512/19.2BEBRG, no qual se julgou totalmente improcedente a presente ação e, consequentemente, se absolveu o Réu do pedido.

B. A sentença é nula, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 615.º, n.º1, al. d), e 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, conforme infra se demonstra, pelo que se requer, desde que a douta sentença seja declarada nula.

C. Na sentença proferida foi definido pelo Tribunal a quo, o seguinte objeto da ação: “QUESTÕES A DECIDIR: aferir do eventual direito da Autora e correspondente responsabilidade do Réu no pagamento do montante de €663.446,99 a título de indemnização, correspondente aos custos suportados com a correspondente liquidação adicional de IVA, acrescida dos respetivos juros legais”.

D. Como é consabido, o objeto de uma ação é delineado pelo pedido e causa de pedir, tanto numa perspetiva de delimitação da matéria de facto a considerar pelo Tribunal, bem como no que respeita à correspondência que deve ser observada entre a individualização de um concreto objeto do processo com a fundamentação aduzida pelo Tribunal para conhecimento do mérito da causa.

E. Atenta a causa de pedir, isto é, partindo da responsabilidade do Réu para com a Autora, fixada em sede de ação arbitral transitada em julgado, de indemnização pelos custos suportados, e os pedidos formulados pela Recorrente, o objeto da presente ação prende-se com aferir se o custo suportado pela Recorrente (in casu, com o IVA) deve (ou não) ser considerado como parte integrante daquela indemnização fixada pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatros obras executados e de outras obras iniciadas e não concluídas e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, e pelos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria, a que o Recorrido Município foi condenado no aresto arbitral F. Sucede que, o Tribunal a quo se pronunciou da seguinte forma: “Resulta, pois, do probatório que, no caso particular das obras a cargo da Autora e em causa nestes autos – Pavilhão de ... e Complexo Desportivo de ... – o preço contratual acordado foi fixado sem IVA, como aliás é a regra – v. artigo 473.° do Código dos Contratos Públicos de acordo com o qual “todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado” – imputando, todavia, ao contrário do que é comum, a liquidação dos valores de IVA pelo adquirente, isto é, a EMP02..., S.A..Portanto, por força do que foi acordado, a EMP02..., S.A., passou a ser o sujeito passivo de IVA e, nessa condição, deveria ter procedido à liquidação e entrega ao Estado do imposto devido – cf. Artigos 2.°, n.° 1, al. a), 26.°, n.° 1, 28.°, n.° 1, al. b) e 35.°, n.° 5, do CIVA – não obstante figurar como adquirente da prestação. (...) Assim sendo, constando das faturas relativas às obras aqui em causa e a cargo da Autora, que o IVA é pelo adquirente, não era a Autora que tinha de proceder ao pagamento do IVA, mas antes a EMP02..., S.A..

Todavia, o que sucedeu foi que, ao contrário do que sucedeu com o Município ..., parceiro no contrato de sociedade, juntamente com outras empresas, a EMP02..., S.A., não liquidou e entregou o respetivo IVA nem cumpriu o plano de pagamentos em prestações, tendo tal pagamento sido feito pela ora Autora que terá assumido essa responsabilidade em substituição, sem, contudo, ter ficado demonstrada a razão de tal substituição. (...) In casu de forma voluntária e sem que a isso se encontrasse obrigada, a Autora pagou a parte da dívida fiscal de IVA da EMP02..., S.A., sendo certo que esta última era a responsável por tais dívidas. O Município ... como parte na parceria cumpriu a parte que lhe era imputável, não existindo obrigação legal alguma que impusesse ao Município assumir tal responsabilidade. (...) A assunção do pagamento da dívida fiscal de IVA pelo Réu, o Município ..., que nem sócio maioritário era, no que tange à parte dessa dívida que era imputável à EMP02..., S.A., para além de não ser exigível, como vimos, além do mais, podia vir a configurar a assunção do pagamento de dívidas fiscais que ultrapassam o montante que competia ao Município ... assumir, enquanto acionista de 49%, situação potencialmente geradora de perda de mandato dos eleitos locais que viessem a assumir esse pagamento – cf. Artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto. Deste modo, impõe-se concluir que não oferecendo razão à Autora na pretensão deduzida e que se traduzia na responsabilidade do Réu no pagamento do montante de €663.446,99, correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA, acrescida dos respetivos juros legais, impõe-se julgar totalmente improcedente a presente ação.

G. O Tribunal a quo desviou-se por completo do ponto nevrálgico dos presentes autos, isto é, a decisão arbitral que determinou a dissolução da EMP02..., S.A., e, consequentemente, condenou o Réu Município a pagar à aqui Recorrente (e restantes Demandantes), a quantia de €8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil euros) a título de ressarcimento pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatro obras executadas e de outras obras iniciadas e não concluída e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, e pelos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria.

H. Por outras palavras, o que era pedido ao Tribunal – o objeto do litígio – era, pois, a determinação de saber se o valor suportado pela Recorrente correspondia ou corresponde a “custos inerentes às quatro obras que executaram e às outras obras iniciadas”, ou a “suprimentos realizados e não reembolsados” ou a “frustração dos custos suportados em função do seu envolvimento na Parceria” que o Réu estava e está já condenado a pagar à Recorrente por força do seu envolvimento na Parceria, quer enquanto Empreiteira, quer enquanto ....

I. Assim, não competia – por não ser objeto da demanda – ao Tribunal a quo discorrer ou explanar sobre qual a responsabilidade do Município para com a Recorrente, pois que tal responsabilidade já está fixada no aresto arbitral.

J. Isto posto, verifica-se uma omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo fixou erroneamente o objeto da presente ação, desconsiderando, por completo, a causa de pedir e os pedidos formulados pela Recorrente.

K. Sendo que, refira-se de igual modo, existe um clamoroso excesso de pronúncia, na medida em que o Tribunal a quo, na sentença que se sindica, conheceu do regime de IVA alegadamente aplicável in casu com vista a apurar a responsabilidade/incidência subjetiva, quando, em boa verdade, tal não consubstancia o objeto da presente ação, ao que acresce que a presente ação não seria o meio processual adequado para esse efeito, nem tampouco o Tribunal a quo tinha competência para o fazer.

L. Sem prescindir, ainda, entende a Recorrente que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo viola a autoridade de caso julgado conforme infra se aduz.

M. Ora, decorre da matéria de facto dada como provada no apartado III. da douta sentença que: “8) Por Acórdão do Tribunal Arbitral de 27 de Março de 2014, foi decidido o seguinte: “19 Declarar a resolução do contrato de parceria celebrado entre as Partes, formalizado na constituição da sociedade EMP02..., S.A., devendo esta ser dissolvida e liquidada;29 Condenar o Demandado, segundo critérios de equidade, a pagar às Demandadas a quantia de € 8.600,00 (Oito milhões e seiscentos mil euros), a título de ressarcimento e indemnização pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatros obras executados e de outras obras iniciadas e não concluídas e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, e a título de ressarcimento dos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria. 39 Julgar improcedente os pedidos indemnizatórios deduzidos pelas Demandantes a título de ressarcimento e indemnização pelas despesas de caráter operacional alegadamente suportados com estudos e projetos, assim como a título de ressarcimento por lucros cessantes e perdas de ganhos decorrentes do facto de não virem a ser executadas todas as obras inicialmente previstas no âmbito da parceria.

(...) 11) A acionista EMP03..., S.A., liquidou o IVA das faturas que emitiu a favor da EMP02..., S.A., por conta das obras por si realizadas.

(...) No âmbito das obras realizadas pela Autora – Pavilhão de ... e do Complexo Desportivo de ... – a Autora emitiu as respetivas faturas com IVA a cargo da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT