Acórdão nº 00512/19.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO EMP01..., S.A., N.I.P.C. ..., com sede na Rua ..., ..., instaurou ação administrativa contra o Município ..., pedindo a sua condenação: a) no pagamento do montante de €663.446,99 (seiscentos e sessenta e três mil quatrocentos e quarenta e seis euros e noventa e nove cêntimos) a título de indemnização a acrescer à indemnização arbitrada no aresto arbitral, correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA em que a sociedade EMP02... foi condenada; b) no pagamento do montante de €151.567,55 a título de juros moratórios vencidos; c) no pagamento de juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A. Vem a Recorrente interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 2, proferida no âmbito do processo n.º 512/19.2BEBRG, no qual se julgou totalmente improcedente a presente ação e, consequentemente, se absolveu o Réu do pedido.
B. A sentença é nula, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 615.º, n.º1, al. d), e 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, conforme infra se demonstra, pelo que se requer, desde que a douta sentença seja declarada nula.
C. Na sentença proferida foi definido pelo Tribunal a quo, o seguinte objeto da ação: “QUESTÕES A DECIDIR: aferir do eventual direito da Autora e correspondente responsabilidade do Réu no pagamento do montante de €663.446,99 a título de indemnização, correspondente aos custos suportados com a correspondente liquidação adicional de IVA, acrescida dos respetivos juros legais”.
D. Como é consabido, o objeto de uma ação é delineado pelo pedido e causa de pedir, tanto numa perspetiva de delimitação da matéria de facto a considerar pelo Tribunal, bem como no que respeita à correspondência que deve ser observada entre a individualização de um concreto objeto do processo com a fundamentação aduzida pelo Tribunal para conhecimento do mérito da causa.
E. Atenta a causa de pedir, isto é, partindo da responsabilidade do Réu para com a Autora, fixada em sede de ação arbitral transitada em julgado, de indemnização pelos custos suportados, e os pedidos formulados pela Recorrente, o objeto da presente ação prende-se com aferir se o custo suportado pela Recorrente (in casu, com o IVA) deve (ou não) ser considerado como parte integrante daquela indemnização fixada pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatros obras executados e de outras obras iniciadas e não concluídas e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, e pelos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria, a que o Recorrido Município foi condenado no aresto arbitral F. Sucede que, o Tribunal a quo se pronunciou da seguinte forma: “Resulta, pois, do probatório que, no caso particular das obras a cargo da Autora e em causa nestes autos – Pavilhão de ... e Complexo Desportivo de ... – o preço contratual acordado foi fixado sem IVA, como aliás é a regra – v. artigo 473.° do Código dos Contratos Públicos de acordo com o qual “todas as quantias previstas no presente Código, bem como o valor do contrato, o preço base e o preço contratual, não incluem o imposto sobre o valor acrescentado” – imputando, todavia, ao contrário do que é comum, a liquidação dos valores de IVA pelo adquirente, isto é, a EMP02..., S.A..Portanto, por força do que foi acordado, a EMP02..., S.A., passou a ser o sujeito passivo de IVA e, nessa condição, deveria ter procedido à liquidação e entrega ao Estado do imposto devido – cf. Artigos 2.°, n.° 1, al. a), 26.°, n.° 1, 28.°, n.° 1, al. b) e 35.°, n.° 5, do CIVA – não obstante figurar como adquirente da prestação. (...) Assim sendo, constando das faturas relativas às obras aqui em causa e a cargo da Autora, que o IVA é pelo adquirente, não era a Autora que tinha de proceder ao pagamento do IVA, mas antes a EMP02..., S.A..
Todavia, o que sucedeu foi que, ao contrário do que sucedeu com o Município ..., parceiro no contrato de sociedade, juntamente com outras empresas, a EMP02..., S.A., não liquidou e entregou o respetivo IVA nem cumpriu o plano de pagamentos em prestações, tendo tal pagamento sido feito pela ora Autora que terá assumido essa responsabilidade em substituição, sem, contudo, ter ficado demonstrada a razão de tal substituição. (...) In casu de forma voluntária e sem que a isso se encontrasse obrigada, a Autora pagou a parte da dívida fiscal de IVA da EMP02..., S.A., sendo certo que esta última era a responsável por tais dívidas. O Município ... como parte na parceria cumpriu a parte que lhe era imputável, não existindo obrigação legal alguma que impusesse ao Município assumir tal responsabilidade. (...) A assunção do pagamento da dívida fiscal de IVA pelo Réu, o Município ..., que nem sócio maioritário era, no que tange à parte dessa dívida que era imputável à EMP02..., S.A., para além de não ser exigível, como vimos, além do mais, podia vir a configurar a assunção do pagamento de dívidas fiscais que ultrapassam o montante que competia ao Município ... assumir, enquanto acionista de 49%, situação potencialmente geradora de perda de mandato dos eleitos locais que viessem a assumir esse pagamento – cf. Artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto. Deste modo, impõe-se concluir que não oferecendo razão à Autora na pretensão deduzida e que se traduzia na responsabilidade do Réu no pagamento do montante de €663.446,99, correspondente aos custos suportados com a liquidação adicional de IVA, acrescida dos respetivos juros legais, impõe-se julgar totalmente improcedente a presente ação.
G. O Tribunal a quo desviou-se por completo do ponto nevrálgico dos presentes autos, isto é, a decisão arbitral que determinou a dissolução da EMP02..., S.A., e, consequentemente, condenou o Réu Município a pagar à aqui Recorrente (e restantes Demandantes), a quantia de €8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil euros) a título de ressarcimento pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatro obras executadas e de outras obras iniciadas e não concluída e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, e pelos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria.
H. Por outras palavras, o que era pedido ao Tribunal – o objeto do litígio – era, pois, a determinação de saber se o valor suportado pela Recorrente correspondia ou corresponde a “custos inerentes às quatro obras que executaram e às outras obras iniciadas”, ou a “suprimentos realizados e não reembolsados” ou a “frustração dos custos suportados em função do seu envolvimento na Parceria” que o Réu estava e está já condenado a pagar à Recorrente por força do seu envolvimento na Parceria, quer enquanto Empreiteira, quer enquanto ....
I. Assim, não competia – por não ser objeto da demanda – ao Tribunal a quo discorrer ou explanar sobre qual a responsabilidade do Município para com a Recorrente, pois que tal responsabilidade já está fixada no aresto arbitral.
J. Isto posto, verifica-se uma omissão de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo fixou erroneamente o objeto da presente ação, desconsiderando, por completo, a causa de pedir e os pedidos formulados pela Recorrente.
K. Sendo que, refira-se de igual modo, existe um clamoroso excesso de pronúncia, na medida em que o Tribunal a quo, na sentença que se sindica, conheceu do regime de IVA alegadamente aplicável in casu com vista a apurar a responsabilidade/incidência subjetiva, quando, em boa verdade, tal não consubstancia o objeto da presente ação, ao que acresce que a presente ação não seria o meio processual adequado para esse efeito, nem tampouco o Tribunal a quo tinha competência para o fazer.
L. Sem prescindir, ainda, entende a Recorrente que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo viola a autoridade de caso julgado conforme infra se aduz.
M. Ora, decorre da matéria de facto dada como provada no apartado III. da douta sentença que: “8) Por Acórdão do Tribunal Arbitral de 27 de Março de 2014, foi decidido o seguinte: “19 Declarar a resolução do contrato de parceria celebrado entre as Partes, formalizado na constituição da sociedade EMP02..., S.A., devendo esta ser dissolvida e liquidada;29 Condenar o Demandado, segundo critérios de equidade, a pagar às Demandadas a quantia de € 8.600,00 (Oito milhões e seiscentos mil euros), a título de ressarcimento e indemnização pelos custos inerentes à execução dos trabalhos de construção das quatros obras executados e de outras obras iniciadas e não concluídas e pelos suprimentos realizados e não reembolsados, e juros correspondentes ao período de tempo decorrido, e a título de ressarcimento dos custos associados ao redimensionamento da estrutura e demais custos suportados pelas Demandantes pelo facto do seu envolvimento na Parceria. 39 Julgar improcedente os pedidos indemnizatórios deduzidos pelas Demandantes a título de ressarcimento e indemnização pelas despesas de caráter operacional alegadamente suportados com estudos e projetos, assim como a título de ressarcimento por lucros cessantes e perdas de ganhos decorrentes do facto de não virem a ser executadas todas as obras inicialmente previstas no âmbito da parceria.
(...) 11) A acionista EMP03..., S.A., liquidou o IVA das faturas que emitiu a favor da EMP02..., S.A., por conta das obras por si realizadas.
(...) No âmbito das obras realizadas pela Autora – Pavilhão de ... e do Complexo Desportivo de ... – a Autora emitiu as respetivas faturas com IVA a cargo da...
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