Acórdão nº 02357/18.8BEBRG-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução21 de Abril de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. AA, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a presente Ação Administrativa contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, peticionando a declaração de nulidade “(…) ex tunc da deliberação do CG da Ordem dos Advogados que, ilicitamente, suspendeu a inscrição do advogado portador da cédula profissional nº. ...13-P, abaixo assinado, com todos os devidos efeitos legais (…)”.

  1. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 14.05.2020, foi absolvida a Ordem dos Advogados, por intempestividade da prática do ato processual.

  2. Discordando dessa decisão, o Autor deduziu recurso jurisdicional, que, através do despacho de 01.11.2020, não foi admitido pelo Tribunal a quo.

  3. O Autor reclamou para este Tribunal Central Administrativo Norte do (i) despacho do Tribunal Administrativo de Braga, datado de 01.11.2020, que não admitiu a interposição de recurso jurisdicional por si interposto contra a sentença promanada nos autos, bem como do (ii) despacho do mesmo Tribunal, datado de 17.11.2020, que, em face da informação da secção no sentido da ausência de notificação do despacho de 07.10.2020, entendeu nada ser de ordenar, nomeadamente no sentido de anular o despacho anterior, por o Recorrente já ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre a questão de intempestividade suscitada pelo Recorrido nas suas contra-alegações.

  4. Por decisão sumária do Relator, datada de 01.03.2021, foi a apontada reclamação rejeitada quanto a ambos os despachos com as devidas e legais consequências.

  5. O Autor reclamou desta decisão sumária para a Conferência, que, por aresto datado 18.06.2021, indeferiu a reclamação apresentada e manteve o despacho reclamado.

  6. Irresignado com este Acórdão, o Autor interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por aresto datado de 12.01.2023, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão deste T.C.A.N e ordenou a baixa dos autos com vista à convolação da reclamação do despacho de 17.11.2020 em recurso, no mais considerando prejudicado o conhecimento do recurso na parte respeitante aos restantes fundamentos de invalidade da decisão recorrida, incluindo as respetivas nulidades.

  7. Remetidos os autos a este T.C.A.N., foi operada, por ser tempestiva e admissível, a convolação da reclamação do despacho editado em 17.11.2020 em recurso jurisdicional.

  8. Na reclamação apresentada do despacho de 17.11.2020 [ora convolada em recurso], o Reclamante, ora Recorrente, alegou o seguinte: “(…) A. O ITER PROCESSUAL RELEVANTE 1. Desde a prolação, em 14 de maio último, da douta Sentença recorrida, sucederam-se nos presentes autos os seguintes actos processuais importando agora aqui considerar: a) Por ofício datado de 15 de maio mas apresentado nos CTT para efeitos de registo (N.° ...) e expedição pelas 18:36 horas da segunda-feira dia 18 seguinte, foi aquele aresto notificado ao ora reclamando Autor; b) A partir das 8:54 horas do dia seguinte, 19 de maio, ficou essa correspondência «[d]isponível para levantamento no apartado» (Doc. A), ou seja: no Apartado ...3 da estação central dos Correios de ..., tendo sido o «[d]estinatário notificado para levantar objecto no apartado» (ibid.), c) o que significa que foi colocado naquele apartado um aviso no formato dos bilhetes postais, reutilizável, com a indicação de haver correio registado para lhe ser entregue (Doc. B, em baixo), do qual, obviamente, o utente só tomará conhecimento quando ali se deslocar; d) Só no dia 8 de junho seguinte o notificando, ora reclamando, se deslocou àquela estação postal, tendo então recebido aquela notificação; e) Em 8 de julho seguinte, o signatário expediu por correio eletrónico o seu recurso alegado e anexos a impugnar a sentença notificada, do que deu conhecimento simultâneo à senhora Mandatária da contraparte (Doc. C), f) suscitando nesse peticionado, a título prévio, a vertente questão do justo impedimento verificado na sua notificação da decisão recorrida; g) Em 28 de setembro seguinte, também por correio eletrónico, foi o signatário notificado das contra-alegações da banda do CSOA, h) peça essa em que, quanto à referida “questão prévia”, se propugna a rejeição do presente recurso, «por extemporâneo»; i) Em 5 de outubro seguinte, o signatário remeteu para o apenso “A” aos presentes autos cópia do requerimento que nessa mesma data enviara para o processo do Tribunal Constitucional com origem nesse processado conexo, ambos por correio eletrónico, dando conhecimento simultâneo à contraparte (Doc. D), j) requerimento esse suscitando, precisamente, a questão também do justo impedimento verificado na notificação duma decisão singular daquele Tribunal supremo; k) Em 1 de novembro em curso, o senhor Juiz a quo proferiu decisão - o 1.° Despacho reclamado - indeferindo o requerimento de interposição do pendente recurso e, em consequência, a «não admit(ir) o recurso interposto», l) assim tendo decidido - declarando, formalmente, «Cumpre decidir» - imediatamente após relatar que fora no dia 7 de outubro proferido despacho «no sentido de permitir ao recorrente/autor pronúncia sobre essa questão prévia [da «intempestividade do recurso apresentado», suscitada pela entidade recorrida]», e este nada disse; m) Expedida por via postal registada no dia seguinte, 2 do corrente, foi a respectiva notificação recebida na segunda-feira imediata, dia 9, pelo destinatário abaixo-assinado, que, todavia, só no dia 16 teve possibilidade de impulsionar o processo, telefonando à Secretaria do Tribunal a quo a pedir informação sobre qual o número do registo postal do ofício de notificação do referido despacho de 7 de outubro, pois que não fora notificado do mesmo; n) Foi então informado pela senhora Funcionária que o atendeu de que, compulsando o processo, acabara de verificar que, por lapso, os dois ofícios de notificação tinham sido remetidos ao Conselho Superior recorrido, pelo que iriam os autos ser conclusos ao senhor Juiz, com essa precisa informação; o) Em 17 do corrente, o senhor Juiz proferiu nova decisão – o 2.° Despacho reclamado - declarando, epilogativamente, que «nada há a determinar em face da informação prestada» e recusando assim, expressamente, «anular o despacho anterior».

    1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-FÁCTICA DO DECIDIDO 2.

    O Despacho de 1 de novembro assenta, basicamente, no seguinte argumentário: i) A sentença foi notificada ao Recorrente mediante carta registada expedida em (sic) 15-05-2020; no entanto, por estar provado que apenas foi depositada no apartado em 20-05-2020, deve-se considerar que o Autor foi notificado nesta data; ii) Todavia, os prazos processuais estavam então legalmente suspensos, suspensão essa que só cessou em 3-06-2020; iii) Por consequência, o prazo de 30 dias para recorrer terminou em 2-07-2020 e, podendo embora ter praticado esse acto até ao dia 7-07-2020, o Autor não o fez, já que o requerimento de interposição de recurso só foi remetido ao Tribunal em 8-07-2020; iv) Forçoso é concluir, portanto, que o recurso foi intempestivo; v) Nas suas alegações, o Recorrente invoca justo impedimento, porque, em função do estado de emergência e, depois, do estado de calamidade, somente em 8-06-2020 foi notificado da sentença, mais afirmando ser dispensável fundamentar de facto essa ocorrência; vi) Mas não tem o Autor razão, porquanto a missiva de notificação esteve desde 20-05-2020 à sua disposição para levantamento e se só a levantou em 8-05-2020 não foi por qualquer impedimento decorrente da declaração da situação de estado de emergência ou de estado de calamidade, vii) quer porque o estado de emergência terminou em 2-06¬-2020, em nada influenciando, por isso, a possibilidade de levantar a missiva de imediato nos Correios, viii) quer porque o estado de calamidade também nunca impediu qualquer deslocação ao serviço de correios para levantamento de correspondência, recaindo sobre o Autor o ónus de levantar o correio depositado no apartado onde optou por receber o que lhe é destinado; ix) Neste caso concreto, a notificação tem de considerar-se feita logo que a carta ficou ao dispor do notificando, em 20-05-2020, não podendo admitir-se que, no caso de este dispor de um apartado, somente com o levantamento da carta se consideraria notificado; ora, x) tal permitiria a completa deturpação dos prazos processuais estabelecidos; xi) Não ocorre, por isso, qualquer justo impedimento.

  9. O Despacho de 17 de novembro baseia-se nesta singela argumentação entrosada: i) O Recorrente foi notificado das contra-alegações apresentadas, tendo tido, por isso, a possibilidade de se pronunciar sobre a questão suscitada; ii) Assim sendo, o despacho em causa constitui um mero reforço da possibilidade de contraditório, iii) pelo que a ausência de notificação do mesmo não tem qualquer influência no desenvolvimento do processo, in concreto, não gera qualquer nulidade.

    1. FUNDAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO 4.

    Começando, precisamente, por este insólito decisum, de todo ininteligível: como é, na verdade, possível compreender que um despacho judicial reconhecendo a um recorrente o direito ao exercício do contraditório seja tacitamente anulado porque, devido a um lapso do próprio Tribunal, a sua notificação foi enviada...

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