Acórdão nº 01571/22.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução21 de Abril de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO 1. “ASSOCIAÇÃO DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS ...”, melhor identificada nos autos à margem referenciados de PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA, nos quais é Requerido/Recorrido o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou improcedente a presente providência cautelar, e, consequentemente, absolveu o Requerido do pedido.

  1. Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:“(…) I- O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito vertida na sentença proferida a 13/02/2023, onde o Tribunal de primeira instância sufragou que, por inexistência de periculum in mora, o peticionado pela Requerente/Apelante teria que improceder e, por conseguinte, deveria o Requerido/Apelado sair absolvido do pedido; II - A propósito do requisito do fumus boni iuris, a Apelante, no item 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°. 25.°,26.° do Requerimento Inicial, defendeu, pelos fundamentos neles apostos, que foi violado o direito que lhe assistia a ser ouvida em sede de audiência prévia, nomeadamente em cumprimento do art. 3.° - G, n.°s 2, 3 e 4 do DL. n.° 276/2001, de 17 de outubro e que a sua preterição comportaria a anulabilidade do ato; outrossim, nos itens 40.°, 41.°, 42.°, 43.° e 44.° do Requerimento Inicial, estribando-se no preceituado no art. 161.° n.° 2 al. b) do CPA, a Requerente propugnou pelo reconhecimento da incompetência material do Recorrido para proferir a decisão de encerramento; Sobre nenhuma delas o Tribunal recorrido teceu algum comentário ou se pronunciou, pelo que. salvo melhor opinião em sentido invés, a decisão recorrida enferma manifestamente de nulidade por omissão de pronúncia - art. 615.° n.° 1 al. d) do CPC ex vi art. 1.° do CPTA.

    III - Da fundamentação da sentença recorrida não se compreende a opção do Tribunal de primeira instância em dar maior credibilidade aos documentos ... e ... juntos com a oposição (fls. 57) apresentada pelo Apelado (os quais foram impugnados pela Apelante tal como se colhe do item 32.° do articulado de resposta submetido a 22/08/2022, fls. 128); os ditos documentos serviram para provar os factos I) e J) do segmento da sentença que elenca os factos dados como demonstrados. Mas por que deu o Tribunal recorrido maior credibilidade a tais documentos impugnados?! IV - De facto, e salvo melhor opinião, não revestindo os documentos ... e ... juntos com a oposição (fls. 57) natureza autêntica nos termos e para os efeitos dos art. 369.° do Código Civil, nem sendo documentos particulares com força probatória plena (art. 376.° do mesmo Código), impunha-se ao julgador que, na sentença, explicasse, ainda que sinteticamente, a maior credibilidade dada à tese do Apelado e aos seus documentos).

    V - O exame crítico das provas corresponde à indicação das razões pelas quais e em que medida o tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros em sentido diverso não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, e que permite, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova.

    VI - É precisamente este o entendimento preconizado por este Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, o qual logramos transcrever: “[a] nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre apenas quando esta é totalmente omissa, pois quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação enferma também a sentença em nulidade por falta de fundamentação - art. 615.º n.° 1 al. b) do CPC ex vi art. 1.° do CPTA, VII - Resulta do depoimento da testemunha arrolada pelo Requerido AA (gravação da audiência 10 02 2023 min. 2:03:20 a min. 2:10:00 ) que não fora respeitado o princípio da legalidade, nomeadamente o procedimento imposto pelo art. 3.°- G do DL. N.° 276/2001, de 17 de outubro, pelo que deve ser aditado, na matéria dada como indiciariamente demonstrada, os seguintes pontos (que foram alegados no requerimento inicial itens 20.° e 27.° do Requerimento Inicial; “1. [n]ão foi dada a oportunidade à Requerente de ser ouvida em sede de audiência prévia; 2. A decisão de encerramento não contemplou o procedimento vertido no art. 3,° - G n.°s 2.3 e 4 do D.L Nº. 276/2001, de 17 de outubro.

    VIII - O ponto L) dos factos provados deve ser alterado para a seguinte redação: “O alojamento detém, neste momento, dois extintores”, atendendo ao depoimento de BB, representante legal da Apelante (gravação da audiência 10 02 2023 min. 17:20 - min. 18:00). o qual, como refere o Tribunal a quo na motivação, se assumiu como um depoimento pautado pela sinceridade e honestidade.

    IX - Atenta a confissão do Requerido/Apelado, pois tal facto não foi impugnado, deve, igualmente. ser aditado o seguinte ponto à matéria de facto dada como provada: “[a] requerente exerce a sua atividade no local do alojamento desde 18/01/2018 - facto alegado no item 10.° do Requerimento Inicial.

    X - Ora, tal como sabiamente decidira este douto Tribunal Central Administrativo do Norte - na decisão sobre o recurso que nestes autos antecedeu – “[d]e facto se é aceitável conjeturar que o encerramento de estabelecimento comercial pode não inviabilizar a prossecução da atividade comercial noutro local, já não é admissível transportar tal construção para o caso versado em face da alegação da “falta de local para onerar” atravessada no artigo 18." do requerimento inicial”.

    XI - Como decorre do ponto K) da matéria de facto dada como indiciariamente demonstrada, “[a] requerente não dispõe de outro local para operar a sua atividade.” XII - Salvo o devido e necessário respeito, não nos parece defensável o entendimento vertido na sentença ora posta em crise de que o requisito do periculum in mora não se verifica.

    XIII Efetivamente o encerramento do alojamento, tal como demonstrado no ponto k) da matéria indiciariamente provada, inviabilizará a continuidade da própria atividade da Apelante, XIV - Afigura-se-nos, pois, que a ser executado o acto administrativo em causa, resulta para a recorrente um prejuízo real de ver a sua atividade cessada, pois, que, caso venha a ter ganho de causa não poderá jamais recuperar o que perderá com o encerramento.

    XV - Neste sentido, caminha a jurisprudência deste douto Tribunal: “[a]s providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer accão, ocorram prejuízos ou que a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela - “periculum in mora” (o prejuízo, o perigo da demora inevitável do processo)”.

    XVI - Não se olvide, ademais, que a presente providência cautelar não é a ação principal, pois, tal como sufragado por este Venerando Tribunal Central Administrativo: “[n]o âmbito do artigo 120.° n. 1 do CPTA a atribuição das providências cautelares depende de um juízo perfunctório sobre a possibilidade de a ação principal poder vir a ser procedente.

    Esta avaliação não deve ultrapassar os limites próprios da tutela cautelar sob pena de passarmos a antecipar a decisão de fundo sobre o mérito da questão que apenas caberá tomar quando da análise do processo principal. O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio da constituição de urna situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo Principal.” XVII - Sem prejuízo da impugnação da matéria de facto aposta na sentença que aqui se ataca, a verdade é que, já em sede da presente providência cautelar, a Requerente conseguiu contradizer alguns factos conducentes à decisão de encerramento, designadamente a circunstância de os animais possuírem água potável, tal como decorre do facto N) do respetivo segmento da sentença.

    XVIII - A Requerente/Apelante. nos...

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