Acórdão nº 02205/22.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução21 de Abril de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO EMP01..., Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n° ..., com sede na Avenida ..., ... ..., instaurou acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra o Município ..., com sede na Praça ..., ..., formulando os seguintes pedidos: “..., deve a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual ser julgada procedente, por provada, devendo ser invalidados (declarados nulos ou, pelo menos, anulados): (i) o ato de adjudicação à 1ª Contrainteressada e conexamente, o ato de não exclusão (ou seja, de admissão) da proposta da 1ª Contrainteressada, (ii) o ato de não exclusão da proposta da 2ª Contrainteressada, (iii) o contrato celebrado, a 25.10.2022, entre o Demandado e a 1ª Contrainteressada.

Devendo, com a recomposição da ordenação final, a adjudicação recair sobre a proposta da Autora, com consequente celebração do contrato entre o Demandado e a Autora.” Indicou, na qualidade de 1ª e 2ª Contrainteressadas, respectivamente, EMP02..., S.A., com sede na Avenida ..., ... ... e EMP03... Unipessoal, Lda, com sede na Avenida ..., ... ....

Por Sentença proferida pelo TAF do Porto foi decidido assim: Termos em que, pelos fundamentos supra expostos, julgo a presente acção de contencioso pré-contratual parcialmente procedente e, em consequência: a) Anulo o acto de adjudicação em causa nos autos, mais determinando a exclusão da proposta apresentada pela EMP02..., S.A.; b) Consequentemente, anulo o contrato relativo ao procedimento em causa, entretanto celebrado; c) Anulo o acto de admissão da proposta apresentada pela EMP03... Unipessoal, Ida, mais determinando a exclusão da sua proposta; d) Absolvo a entidade demandada quanto ao pedido de condenação na adjudicação à proposta da Autora.

Desta vem interposto recurso pelo Réu/Município.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª A Recorrida imputou ao acto impugnado três ilegalidades, tendo duas delas sido julgadas improcedentes e uma procedente, concretamente por violação do disposto nos artigos 1º-A/nº 2 e 70º/nº 2 f) do CCP e, por apresentação de preço anormalmente baixo, quanto à 1ª CI, e quanto à 2ª CI por violação do disposto nos artigos 1º-A/nº 2 e 70º/nº 2 f) do CCP.

  1. Em relação à proposta da 1ª CI a sentença recorrida conclui que a remuneração do trabalho nocturno e do trabalho em dia feriado a pagar pela 1ª CI aos seus trabalhadores não cumpre com a regras laborais, nem cumpre com as contribuições para os fundos de compensação do trabalho e para alcançar estas conclusões o Tribunal “a quo” procedeu a uma verdadeira análise (parcial) da proposta.

  2. No presente procedimento está em causa a aquisição de serviços de vigilância pelo período de 549 dias consecutivos, que totalizam 6079 horas (fls. 23 e 24 do PA) e, como consta do ponto 9 do programa de concurso (fls.40), os concorrentes tinham de apresentar as suas propostas de preço seguindo um modelo previamente definido (fls. 29 e 30 do PA), o qual tem por referência a apresentação de preços globais mensais, baseados em preços unitários a indicar pelos concorrentes.

  3. A 1ª CI adjudicatária cumpriu o imposto pelo programa de concurso, apresentando o seu preço global e preços parcelares, não tendo o Recorrente conseguido retirar da proposta apresentada a violação de normas legais (o exercício efectuado na sentença recorrida, como é parcial e não abrange toda a proposta, é necessariamente falível).

  4. A matéria respeitante aos serviços de segurança privada tem sido amplamente analisada pela jurisprudência e no sentido defendido pelo Recorrente (veja-se, a título de exemplo, os acórdãos do TCAN de 06.12.2013 proferido no proc. nº 02363/12, do STA de 28.01.2016 proferido no proc. nº 01255/15 e do TCAN de 04.10.2017 proferido no proc. nº 00259/17.4BEBRG), ou seja, não cabe ao Recorrente obrigar os concorrentes a revelarem o que constitui segredo comercial.

  5. A totalidade da informação constante da proposta da 1ª CI não permite ao Recorrente retirar a conclusão sólida e inabalável que não são cumpridas regras legais, motivo pelo qual ao decidir como decidiu a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de Direito, concretamente quantos aos artigos 1º-A/nº 2 e 70º/nº 2 f) do CCP.

  6. Face ao facto provado 6, não é possível ao Tribunal “a quo” decidir que a proposta da 1ª CI apresenta um preço anormalmente baixo, sendo que este juízo traduz, ainda, uma violação do princípio constitucional da separação de poderes, pois se a entidade adjudicante não fixou critério para a determinação de preço anormalmente baixo, não pode o Tribunal vir agora fazê-lo.

  7. A sentença recorrida violou o princípio constitucional da separação de poderes, consagrado no artigo 2º e 111º/nº 1 da CRP.

  8. Quanto à proposta da 2ª CI a sentença recorrida aponta o mesmo tipo de invalidade que apontou à 1ª CI, pelo que a argumentação jurídica que se apresentou aplica-se, mutatis mutandis, à 2ª CI, concluindo-se que ao decidir como decidiu incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento de Direito, concretamente quanto aos artigos 1º-A/nº 2 e 70º/nº 2 f), ambos do CC.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue a acção improcedente.

A Autora apresentou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Termos em que, Com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, e a Sentença recorrida mantida nos segmentos impugnados pelo Recorrente.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1) Através de anúncio de procedimento n° ...22, publicado no Diário da República, 2ª Série, n° 155, de 11.08.2022, foi publicitada a abertura de concurso público, lançado pelo Réu, para celebração do contrato de “Aquisição de serviços de vigilância para o Centro Coordenador de Transportes de ...”, pelo preço base de € 66.869,00 e com um prazo de execução de 17 meses – págs. 54 e 55 do p.a. junto, doc. n° ...04 do SITAF; 2) Do Programa do Procedimento do referido concurso constam, além do mais, os seguintes artigos: “ (...) 9. Documentos que constituem a proposta a) Declaração elaborada conforme o modelo constante do Anexo I do presente programa de concurso; b) Proposta com indicação do preço hora diurno e do preço hora noturno, o preço hora diurno fim de semana, preço de hora noturno fim de semana, e preço total da proposta, de acordo com as quantidades de horas estimadas, conforme Anexo III, o qual deverá ser indicado em algarismos e por extenso, referindo expressamente que não inclui o IVA; c) Alvará para o exercício dos serviços prestados na alínea a), do nº 1, do artigo 3º, da Lei nº 46/19, de 8 de julho (altera o regime do exercício da atividade de segurança e portais complementares aquele novo regime, bem como outros documentos de habilitação, legalmente exigidos para a prestação de serviços em apreço).” (...) 19. Critério de adjudicação 1. A adjudicação será feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através da modalidade: a) Monofator, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 74° do CCP, de acordo com o qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a um único aspeto da execução do contrato a celebrar, neste caso o preço como único aspeto da execução do contrato a celebrar.

  1. Para efeitos do número anterior, será considerada mais vantajosa a proposta que apresente o menor preço total. (...)” – págs. 34 a 42 do p.a. junto, doc. nº ...04 do SITAF; 3) O Anexo III ao Programa do Procedimento tem o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] - - - págs. 29 e 30 do p.a. junto, doc. nº ...04 do SITAF; 4) Do Caderno de Encargos da aquisição de serviços em questão, constam, além do mais, os seguintes artigos: “(...) 2. Prazo do contrato 1. O contrato mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2023, ou durante este período, até à prestação integral dos serviços, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato, salvo se se verificarem casos de força maior que impeçam a execução do contrato, podendo, neste caso, a entidade adjudicante prorrogar o prazo de validade do contrato.

    (...) 4. Preço contratual 1. Pelo objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.

    1. O preço referido no número anterior, não pode, em qualquer caso, ser superior a 66.869,00 € (valor sem IVA).

    2. O preço referido no número 1 inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída a entidade adjudicante, incluindo, ou nomeadamente as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.

  2. O preço a que se refere o nº 2 é dividido pelo nº de horas consumidas, multiplicado pelo preço unitário por hora da proposta vencedora, definidos na cláusula das especificações técnicas do presente caderno de encargos. (...)” – págs. 23 a 28 do p.a. junto, doc. nº ...04 do SITAF; 5) Decorre das especificações técnicas do Caderno de Encargos (Parte II – Cláusulas Especiais), o seguinte:[imagem que aqui se dá por reproduzida] “ (...) (…) - pág. 23 do p.a. junto, doc. nº ...04 do SITAF; 6) Não consta do Programa do Procedimento do concurso em questão, nem de qualquer outra peça do procedimento, a fixação de um critério de identificação de preço anormalmente baixo – facto não controvertido; 7) Com data de 05.08.2022 foi elaborada pela técnica superior, AA, informação relativa ao procedimento em causa...

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