Acórdão nº 01854/22.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução21 de Abril de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AA, interpôs RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13.02.2023 pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar que intentou contra o Ministério da Administração Interna, para a suspensão de eficácia do acto pelo qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão cuja suspensão requer é desproporcional, iníqua e injusta, porque não proporcional à gravidade dos factos, muito mais gravosa do que a aplicada a casos idênticos e desadequada ao caso. Verificando-se a probabilidade de êxito da acção principal, estão preenchidos também, sustenta, os demais pressupostos para a procedência da providência, ao contrário do decidido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer, prescindindo do prazo para o efeito.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida nos autos que julgou improcedente a adopção da providência de suspensão de eficácia do acto administrativo no pedido deduzido pelo Requerente.

  1. - Por via da presente providência, invocou o Requerente: a) Com esta decisão de aposentação compulsiva, perde todo o vínculo que o unia com a Polícia de Segurança Pública, nomeadamente acesso a documentos pessoais e a serviços de assistência médica; b) Acrescendo que os seus filhos também perdem a assistência médica que dispunham e utilizavam, uma vez que ambos padeciam de doenças crónicas e necessitavam dos cuidados médicos que recebiam através da SAD; c) Com a aposentação compulsiva, o requerente passa de um rendimento mensal de cerca de 1.600,00 € para um de cerca de 550,00 €; Paga uma pensão de alimentos a cada filho no montante de 130,00 €, para além de uma série de compras adicionais que faz para os ajudar, tendo ainda de fazer face às suas despesas elementares; d) A pena disciplinar é ilícita, desde logo porque, mesmo considerando que haveria lugar a uma punição disciplinar, esta nunca seria a que veio a ser proferida, uma vez que não respeita o princípio da proporcionalidade; e) A Requerida não teve em consideração, em nenhum momento, os elementos carreados para o processo pelo Requerente que demonstravam e diminuíam a sua culpa; f) Prestou funções durante 24 anos, sempre classificado na categoria de Muito Bom, nunca tendo sido desarmado pela hierarquia, desempenhando sempre com brio as suas funções; g) Prestava funções na Secção de Logística, não tendo contacto com o público, pelo que a sua falha não tem relação funcional com as tarefas que executava no âmbito da sua profissão; h) Não foi condenado a pena superior a três anos no âmbito do processo-crime; i) A Requerida tratou situações análogas com decisões absolutamente diferentes, ou seja, a agentes que foram igualmente condenados no âmbito de processos de violência doméstica, a Requerida aplicou sanções disciplinares de 60 e 120 dias de suspensão e não de aposentação compulsiva; j) A falta de respeito pelo princípio da proporcionalidade na aplicação de sanções disciplinares, bem como, a falta de critério na aplicação de sanções disciplinares, tornam a decisão do processo disciplinar absolutamente ilícita.

  2. - O Requerente alegou dois factos no Requerimento Inicial que não foram dados como provados, mas que interessam à decisão da causa, a saber: - o Requerente não foi afastado imediata e definitivamente das funções, esteve ao serviço de 2019 a 2022 (art. 35°); - a Agentes que foram igualmente condenados no âmbito de processos de violência doméstica, a Requerida aplicou sanções disciplinares de 60 e 120 dias de suspensão e não de aposentação compulsiva (art. 39°).

  3. - A não existência de suspensão preventiva e a manutenção, até 2022, no exercício das suas funções, resulta do PA, pelo que tal facto, que interessa à decisão da causa pois reflete a inexistência de qualquer quebra de confiança, perigo ou desprestígio para a Requerida, deveria ter sido dado como provado.

  4. - Por outro lado, o Requerente juntou uma Ordem de Serviço (doc. n° ... junto com o requerimento inicial da Providência Cautelar), cujo teor demonstra precisamente a violação do Princípio de igualdade e proporcionalidade na aplicação de sanções disciplinares, pois aplicou-se pena de 240 de suspensão relativamente a crime de ofensa à integridade física qualificada e ameaça, e encontra-se já junto aos autos principais os documentos relativos às situações da violência doméstica.

  5. - A Requerida veio alegar que “o Requerente alude a colegas mas sem os identificar, desse modo, não é consistente a arguição de violação do princípio da igualdade”.

  6. - No entanto, a Requerida não impugnou o teor do documento, que aliás, foi por si elaborado.

  7. - Com o devido respeito por opinião diversa, mas sem conceder, sempre se dirá que é indiferente ser o agente indicado na referida Ordem de Serviço de nome A, ou B, antes relevando a conduta por si levada a cabo e que foi sancionada pela Requerida – facto que não impugnou.

  8. - Desta forma, devem estes factos ser levados à matéria indiciariamente provada: - o Requerente não foi afastado imediata e definitivamente das funções, esteve ao serviço de 2019 a 2022 (art. 35°); - a Agentes que foram igualmente condenados no âmbito de processos de violência doméstica, a Requerida aplicou sanções disciplinares de 60 e 120 dias de suspensão e não de aposentação compulsiva (art. 39°).

  9. - Consequentemente, a decisão de adoção da providência teria de ser diferente – ou seja, para dúvidas não subsistam, deveria ser adotada a Providência – como seguidamente melhor se explicará.

  10. - Preceitua o art. 112º, nº 1, do CPTA, que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.”.

  11. - O processo cautelar depende da acção principal, cuja utilidade visa assegurar, impedindo que durante a pendência dessa acção a situação se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida perca o seu efeito útil, tornando-se, deste modo, desnecessária.

  12. - No que respeita à análise do critério Fumus Boni Iuris, somos de opinião diversa à adotada pela Juiz a quo.

  13. - A Ordem de Serviço junta com o requerimento inicial desta Providência, cujo teor não foi impugnado, desde logo demonstra que o comportamento do agente em causa – consubstanciando crime de ameaça e ofensa da integridade física agravada – foi punido pela Requerida com pena de 240 dias de suspensão.

  14. - Estes crimes, que ocorreram em serviço, na sequência de ação policial.

  15. - Foram levados a cabo contra cidadãos e tornados públicos pelos canais de televisão e jornais.

  16. - Tornam-se, pelo mediatismo, comportamentos que levam o cidadão comum a temer a ação policial “abusiva” e lesam a imagem da instituição PSP.

  17. - Já a violência doméstica tem um cariz diferente, isto é, sendo censurável, é um comportamento “fechado” ao conhecimento público e nada relacionado com as funções do aqui Requerente.

  18. - De resto, se se considerar a gravidade moral da violação dos deveres gerais constantes no Estatuto Disciplinar da PSP, nenhum agente – após a submissão a processo disciplinar – estaria em condições de continuar a sua vida profissional.

  19. - No caso em análise, verifica-se que o Instrutor do processo enumerou as circunstâncias atenuantes do Requerente, mas não as teve minimamente em conta na conclusão do processo disciplinar.

  20. - Assim como não teve em linha de conta as declarações da filha do Requerente que no seu depoimento como testemunha, tendo jurado falar com verdade, afirmou perentoriamente que nunca tinham ocorrido agressões do pai à sua mãe.

  21. - Verifica-se pois, que todo o processo disciplinar foi instruído no sentido de conformar os seus elementos com uma decisão pré-definida que se queria atingir.

  22. - Sendo certo que todos os decisores alicerçaram as suas posições na decisão pré-feita do Instrutor (ver negrito nosso na...

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