Acórdão nº 00095/19.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução21 de Abril de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL - STAL, em representação de um conjunto de trabalhadores melhor identificados na PI e que, por desistência dos pedidos de alguns, se quedam nos associados AA, BB, CC, DD e EE, com sede na rua ..., em ..., instaurou AÇÃO ADMINISTRATIVA, contra o MUNICÍPIO ..., melhor identificado nos autos, alegando, em síntese, que: 1) No dia 11 de julho de 2018 o autor, em representação de um conjunto identificado de trabalhadores, requereu ao Presidente da Câmara Municipal ... o gozo de dias de descanso remunerados pelo trabalho suplementar prestado, ou o reconhecimento da impossibilidade de proporcionar o seu gozo efetivo e, em consequência, o pagamento de um dia de remuneração por cada dia de descanso não remunerado; 2) Os associados do autor estão vinculados ao MUNICÍPIO ... com CTFP, ocupando postos de trabalho do mapa de pessoal, nas categorias de assistente operacional e encarregado operacional, trabalhando na divisão do ambiente e saúde pública; 3) O horário de trabalho dos associados do autor, até 2013, era de segunda-feira a sábado, sendo que, neste último dia, o serviço terminaria às 12h30; 4) O domingo era dia de descanso semanal obrigatório; 5) Mas, por falta de pessoal, os associados do autor eram obrigados à prestação de serviço suplementar, ou seja, para além do horário diário de trabalho e em dia de feriado; 6) O trabalho suplementar feito foi sempre pago aos associados do autor, mas não gozaram qualquer dia de descanso remunerado por esse trabalho suplementar prestado, em dia de descanso obrigatório, tendo este trabalho sido acumulado até 1 de janeiro de 2013; 7) Pela informação n.º 061/2012, de 24 de agosto de 2012, o chefe de divisão do ambiente e saúde pública referiu que se procedeu à recolha de todos os documentos existentes relativos ao trabalho prestado pelos trabalhadores e sobre o qual existia o direito ao dia de descanso compensatório, tendo sido remetido para análise para o serviço de recursos humanos, mas, depois de procurada a informação relevante foi entendido tratar-se de matéria já decidida, pelo que iria ser indeferida a pretensão; 8) O chefe de divisão do ambiente e saúde pública, em 30 de março de 2012, remeteu ao diretor do departamento de ambiente e qualidade de vida a informação com o assunto “tempo de gozo acumulado”, informação em que se explicita que os números de funcionários dos antigos serviços urbanos de higiene da divisão de saúde pública apresentaram um número elevado de dias de férias e horas por gozar - por acumulação de vários anos; 9) No dia 12 de novembro de 2018, o autor dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal requerimento a impugnar o ato notificado pelo ofício n.º ...31, de 26 de setembro de 2018, tendo a divisão de gestão de recursos humanos informado que, em 2012, este mesmo pedido fora indeferido, concluindo que, por isso, a questão já fora apreciada; 10) O ato impugnado nenhuma referência fez ao ato do diretor municipal e a ordem de serviço referida, de 11 de setembro de 2012, nunca foi notificada aos interessados, aqui associados do autor, portanto, por força da ordem de serviço de 11 de setembro de 2012, que regulou o gozo dos dias de descanso remunerado de 2012 e que, quanto aos dias de descanso remunerado, referentes a anos anteriores, se aguardaria decisão superior; 11) O artigo 33.°, n.° 2, do DL 259/98, de 18 de agosto e artigo 163.° do RCTFP, referente ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório, conferia, além da remuneração, o direito a um dia de descanso remunerado na semana seguinte e, a partir da entrada em vigor do RCTFP, nos 3 dias úteis seguintes a que acrescia descanso por trabalho extraordinário nos 90 dias seguintes.

Pediu: a) o reconhecimento do direito dos associados do autor ao gozo dos dias e horas como descanso remunerado por trabalho suplementar prestado além do horário normal de trabalho em dia de descanso semanal complementar e descanso obrigatório; b) condenação do réu a determinar os períodos em que os sócios do autor possam gozar dias de descanso e horas remuneradas; c) caso não possam gozar os referidos dias, condenação do réu a pagar 1 dia de remuneração, ou 30 avos da RBM por cada dia de descanso remunerado não gozado, acrescido de juros.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada parcialmente procedente a ação e condenado o Réu/Município assim: a) Proceder ao cálculo médio, para cada um dos associados presentes na presente ação, do n.° de dias de trabalho suplementar realizados, por mês, nos anos de 2004 a 2013, ou, em caso de impossibilidade, nos últimos 3 anos desde o ano de 2013; b) Após, para efeitos ressarcitórios, deve proceder ao pagamento de 25% do total de dias de trabalho suplementar encontrado [que será um produto médio], nos termos da condenação em a), por não ser possível assegurar, hoje, o gozo real dos dias a que teriam tido direito, como descanso complementar remunerado; c) Improcedentes os demais pedidos.

Desta vem interposto recurso pelo Réu.

Alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida erra na apreciação da causa e nos pressupostos de facto e de direito, sendo certo que a condenação do Recorrente com base no instituto do enriquecimento sem causa e com recurso à equidade, viola o disposto nos artigos 473.º e seguintes e n.º 3 do 566.º do Código Civil.

  1. A douta sentença recorrida enferma ainda de nulidade, nos termos do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, na medida em que a decisão está em oposição com os fundamentos da mesma, sendo certo que é igualmente ambígua e obscura, o que torna a decisão ininteligível, para além de condenar em objecto diverso do pedido.

  2. Na sua fundamentação, a douta sentença recorrida refere que, face à falta de factos relevantes, o Tribunal considera adequado, por equidade, ordenar o Réu o cálculo médio, para cada um dos associados presentes na ação, do n.º de dias de trabalho suplementar realizados por mês, nos anos de 2004 a 2013, ou não sendo possível, pelo menos nos três anos antecedentes a 2013 (portanto desde 2010).

  3. Mas já o corpo dispositivo da sentença proferida condena o Réu a proceder ao cálculo médio, para cada um dos associados presentes na ação, do n.º de dias de trabalho suplementar realizados, por mês nos anos de 2004 a 2013, ou, em caso de impossibilidade, nos últimos 3 anos desde o ano de 2013.

  4. Ou seja, os últimos 3 anos desde o ano de 2013 incluem os anos de 2013, 2014 e 2015, o que, notoriamente, está em contradição com a fundamentação da sentença, que se refere aos três anos antecedentes a 2013 (referindo-se o início da contagem ao ano de 2010, o que parece excluir o ano de 2013), o que tudo determina a nulidade da decisão recorrida, que se invoca para todos os devidos efeitos legais, por manifesta contradição entre os fundamentos da decisão e a decisão.

  5. Como resulta da sentença ora recorrida, o Tribunal “a quo” concluiu pela improcedência do pedido do Autor ao reconhecimento do direito dos associados ao gozo dos dias e horas como descanso remunerado por trabalho prestado além do horário normal de trabalho em dia de descanso semanal complementar e descanso obrigatório, pela impossibilidade do seu gozo agora, por violação do artigo 33.º do DL n.º 259/98, de 18/8 e em violação do artigo 163.º do RCTFP.

  6. Mais julgou improcedente o pedido do Autor de condenação do Réu a determinar os dias em que os sócios do Autor podem gozar esses dias de descanso e horas remuneradas.

  7. Por fim, julgou parcialmente improcedente o pedido subsidiário de condenação do Réu a pagar um dia de remuneração ou 30 avos da RBM por cada dia de descanso remunerado não gozado acrescido de juros, por falta de prova dos dias de descanso compensatórios remunerados não gozados.

  8. Em face da improcedência dos pedidos formulados pelo Autor não se compreende a condenação do Réu, sendo a mesma ambígua e ininteligível, nos termos proferidos pela sentença recorrida, não correspondendo a qualquer pedido do Autor, nem ao pedido subsidiário, sendo que este devia, igualmente, ser julgado totalmente improcedente, por falta de indicação do número de dias de descanso remunerado não gozado ou fração, o que tudo viola manifestamente o princípio do dispositivo, o que se invoca para todos os devidos efeitos legais e consubstancia nulidade da decisão, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e e) do CPC.

  9. De acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 95.º do CPTA (enquanto emanação do princípio do dispositivo do processo administrativo, que se proclama de partes iguais conforme artigo 6.º do CPTA), o juiz tem o dever de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se se não das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.

  10. O que significa que o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu, constituindo a decisão recorrida uma decisão surpresa.

  11. Ademais, o Tribunal julgou improcedentes os pedidos, por falta de prova, mas também pela impossibilidade do seu gozo dos descansos compensatórios, por violação do artigo 33.º do DL n.º 259/98, de 18/8 e em violação do artigo 163.º do RCTFP, e decidiu condenar o Réu em pedido substancialmente diverso do pedido do Autor - sendo que a condenação do Réu é manifestamente contraditória com as decisões de improcedência dos pedidos e também da improcedência parcial do pedido subsidiário, o que tudo determina a nulidade da sentença, o que se invoca para todos os devidos efeitos legais.

  12. Sem prejuízo do exposto, sempre se dirá, como o Tribunal também concluiu, que não foram provados os factos constitutivos da situação jurídica que o Autor pretendia fazer valer em juízo ou os elementos constitutivos do facto jurídico cuja existência...

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