Acórdão nº 0110/22.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução04 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 110/22.3BALSB I. RELATÓRIO 1.

AA, com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, igualmente identificado nos autos, acção administrativa, na qual formulou o seguinte pedido: «[…] Nestes termos e nos mais de Direito doutamente supridos por V.ªs Excias requer-se que seja declarada procedente, por provada, a presente acção administrativa de impugnação de actos administrativos e, em consequência: ¾ Se determine a apensação aos presentes autos do Processo Cautelar n.º 103/22.... e respectivo Incidente de Declaração de Ineficácia dos Actos de Execução Devida; ¾ Se declare a prescrição e caducidade do procedimento disciplinar invocadas, determinando-se o arquivamento do Processo Disciplinar n.º ...0 movido à A. pelo CSMP; ¾ Se declare a nulidade insanável do Acórdão condenatório do CSMP Plenário de .../.../2022 proferido no âmbito do Processo Disciplinar n.º ...0 e aprovado por Deliberação do CSMP Plenário de .../.../2022, por verificação das supra invocadas nulidades insupríveis e, em consequência, se declare que o Acórdão impugnado não produz quaisquer efeitos jurídicos, determinando-se o arquivamento do processo disciplinar; ¾ Ou, se proceda à anulação do Acórdão condenatório do CSMP Plenário de .../.../2022 proferido no âmbito do Processo Disciplinar n.º ...0 e aprovado por Deliberação do CSMP Plenário de .../.../2022, por verificação das supra invocadas violações de Lei.

¾ Se declare a nulidade do Acórdão do CSMP Plenário de .../.../2022 proferido no âmbito do Processo Disciplinar n.º ...0 e aprovado por Deliberação do CSMP Plenário de .../.../2022, por verificação das supra invocadas nulidades insupríveis e, em consequência, se declare que o Acórdão impugnado não produz quaisquer efeitos jurídicos, determinando-se o arquivamento do processo disciplinar; ¾ Ou, se proceda à anulação do Acórdão do CSMP Plenário de .../.../2022 proferido no âmbito do Processo Disciplinar n.º ...0 e aprovado por Deliberação do CSMP Plenário de .../.../2022, por verificação das supra invocadas violações de Lei.

¾ Se declare a manifesta insubsistência da materialidade dos factos e se determine o arquivamento do processo disciplinar por os factos não constituírem crime e a acusação/factualidade dada como provada serem manifestamente infundadas e manifestamente não constituírem a prática continuada de infracções disciplinares e, em consequência, se determine o arquivamento dos autos.

[…]».

  1. A Entidade Demandada apresentou contestação [fls. 1955 e ss. do SITAF], na qual suscitou a excepção de caducidade do direito de acção, bem como pugnou pela improcedência do pedido.

    3 – A A. apresentou réplica [fls. 4409 e ss. do SITAF], em que sustentou a improcedência da excepção.

    5 – A Relatora proferiu, em 15.01.2023, despacho saneador [fls. 4562 e ss. do SITAF], relegando para a decisão final o conhecimento da excepção e considerando irrelevantes para a decisão as diligências probatórias requeridas pela A. no sentido de instruir o processo com elementos referentes a processos judiciais e outros processos de averiguações e disciplinares em curso.

    6 - As partes não impugnaram o decidido no despacho saneador, que já transitou em julgado.

    Cumpre apreciar e decidir em conferência.

    1. DE FACTO Com relevância para o objecto desta acção resultam provados nos autos os seguintes factos pertinentes: 1. A A. é Magistrada do Ministério Público e exerce funções na Comarca ... desde 03.09.2015 (cf.

    artigo 170.º da p.i. não impugnado na contestação) 2. Em ....01.2020, a A. dirigiu à Senhora Procuradora-Geral da República uma exposição, com o “assunto” “eventual responsabilidade disciplinar e inquérito n.º 2153/19....”, respeitante a um processo em que era ofendido o respectivo marido – cf.

    fls. 3 a 16 do PA junto aos autos.

  2. Por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de .../.../2020, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, foi determinado o seguinte: “(…) a realização de processo de averiguação sobre as participações apresentadas pela Sra. Procuradora da República AA com vista a aferirse se as condutas aí denunciadas e se os atos praticados no âmbito do relacionamento institucional entre a referida magistrada e a Sra. MMPCC da ... são suscetíveis de constituir infração(ões) disciplinar(es) por parte da Sra. MMPCC ou por parte da magistrada participante (…)”; processo ao qual foi atribuído o n.º ...0 – cf.

    fls. 73 do PA junto aos autos.

  3. Por despacho do Vice-Procurador-Geral da República de 09.06.2020, foi designada a Sr.ª Dr.ª BB como instrutora do processo de averiguação n.º .../20- cf.

    fls. 73 do PA junto aos autos; 5. No relatório de instrução do processo de averiguação apresentado em .../.../2020, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, concluiu-se o seguinte: “(…) propõe-se a instauração de procedimento Disciplinar contra a Sras. Procuradoras da República, Coordenadora da Comarca ... – CC -, e P.R. do DIAP ... - AA - em exercício de funções no ... - ..., pela existência de matéria com relevância disciplinar supra mencionada, que urge apurar (…)” – cf.

    fls. 130-151 do PA junto aos autos; 6. Em 08.09.2020, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou, por unanimidade, converter o processo de averiguação em processo disciplinar, o qual foi autuado sob a referência n.º ...0, e ainda nomear a Sr.ª Dr.ª BB como instrutora do mesmo - cf.

    fls. 156 do PA junto aos autos; 7. Por ofício n.º ...0, de 08.10.2020, via SIMP, foi a A. notificada do seguinte: “(…) Informo V. Ex.ªs que a .../.../2020 foi dado início ao Processo Disciplinar nº ...20 sequência do processo de averiguação nº .../20, o qual visa apurar se as condutas que vêm sendo denunciadas, e os actos praticados no âmbito do relacionamento institucional entre V Ex" e a Dra. CC, são susceptíveis de configurar infracção disciplinar, por eventual violação dos deveres funcionais que a ambas incumbem (…)” - cf.

    fls. 193 do PA junto aos autos; 8. Por comunicação (ofício n.º ...0) de 11.10.2020, via SIMP, a A. remeteu à Senhora Procuradora Geral da República o seguinte: “(…) Tenho a honra de acusar a recepção do Vosso ofício n.º ...0 de 8.10 e o conhecimento de que foi instaurado contra mim o processo disciplinar n.º ...0... sequência do que, nos termos legais, venho por este meio, solicitar a V.ª Excia se digne notificar-me da Deliberação, e data da mesma, do CSMP através da qual foi apreciado e deliberado a conversão do processo de averiguação n.º .../20 em processo disciplinar. Solicito ainda notificação da deliberação do CSMP, e data da mesma, a nomear V.ª Excia Instrutora do processo disciplinar contra mim agora instaurado. Mais solicito a V.ª Excia se digne informar-me qual o enquadramento jurídico da eventual violação de deveres funcionais que me são, em abstracto, imputadas (que violação de deveres legais estatutários da minha parte estão, em abstracto, em causa) (…)” cf.

    fls. 196 do PA junto aos autos; 9. Na sequência de pedido de nulidade do processo disciplinar apresentado pela A., foi proferido, em .../.../2020, acórdão no Plenário do CSMP, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, em que se negou provimento àquele pedido – cf.

    fls. 211-216 do PA junto aos autos; 10. Em 12.11.2020 foi enviado ofício via SIMP à A. a comunicar aquela decisão – cf.

    fls. 217 do PA junto aos autos; 11. Em ....11.2020, a instrutora consignou a retoma da tramitação do processo disciplinar – cf.

    fls. 282-283 do PA junto aos autos; 12. Em resposta a um pedido formulado pela Instrutora do Processo disciplinar, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou, por acórdão de .../.../2020, a prorrogação do prazo para a conclusão do processo pelo período de 30 dias – cf.

    fls. 309-310 do PA junto aos autos; 13. Por ofício n.º ...0, de 04.12.2020, via SIMP, foi a A. notificada do seguinte: “(…) Encarrega-me a Exma. Senhora Inspetora do Ministério Público, Instrutora dos presentes autos, Dra. BB, de solicitar a comparência de V. Ex" no Tribunal ..., no próximo dia .../.../2020, pelas 10:00 horas, onde esta equipa de inspeção igualmente se deslocará, a fim de proceder à sua constituição e interrogatório como arguida, no âmbito do Inquérito Disciplinar n.º ..../20, em que é uma das visadas (…)” – cf.

    fls. 322 do PA junto aos autos; 14. Em .../.../2020, pelas 12h00, o secretário de inspecção consignou no processo que a A. não compareceu na diligência e que não abriu o ofício de notificação no SIMP – cf.

    fls. 384 do PA junto aos autos; 15. Em 18.12.2020, a Instrutora consignou o seguinte no processo: “(…) A senhora magistrada arguida veio requerer, para além do mais, a consulta do processo. Nos termos do disposto do art.º 248.º, nº 2, do EMP, defere-se o requerido. Tendo, todavia em conta que nos encontramos deslocados na Comarca ..., com viagem de regresso marcada para amanhã, dia ..., de manhã, a senhora magistrada apenas hoje, dia 18, poderá efectuar tal consulta. Assim, providencie-se pelo contacto telefónico da sra. magistrada arguida, dando nota do deferimento e solicite que informe a que horas se poderá deslocar para a referida consulta – cf.

    fls 384 do PA junto aos autos; 16. No relatório...

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